TJES - 5000659-19.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000659-19.2024.8.08.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANDERSON TOTOLA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra ANDERSON TOTOLA.
Antes mesmo da decisão liminar, a autora informou que o requerido regularizou as parcelas em atraso, requerendo a extinção do feito conforme ID nº.: 63187064.
Sucinto o relatório.
Decido.
De acordo com o acima relatado, o réu quitou extrajudicialmente o seu débito.
Neste caso a mora foi elidida, deixando de existir a justa causa em que se fundava a ação.
Caso a requerida volte a se tornar inadimplente, será necessária uma nova notificação para constituição em mora, a qual é, na ação de busca e apreensão, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, elidida a mora pela quitação do débito, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO.
II - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PERDA DO OBJETO DEMONSTRADA.
III - INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO DEMONSTRADA.
IV – PREQUESTIONAMENTO. (…) .II - Tendo o devedor comparecido espontaneamente e quitado o débito vencido, bem como o aceite do credor deste pagamento, fica demonstrada a perda superveniente do objeto. (….) (TJ-PR - APL: 13289106 PR 1328910-6 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/04/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1550 23/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO: PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; PODER-DEVER DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS: INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO EM SEPARADO RELATIVAMENTE ÀS DEMANDAS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, SENDO INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A QUE FOI CONDENADA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, ¿EX OFFICIO¿, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S⁄A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DE LUIZ CARLOS BARBIERI CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser concedida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, a quitação das parcelas em atraso após o ajuizamento enseja a perda superveniente do objeto.
Nessa hipótese, torna-se imperativa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 267, VI, do CPC). (…) (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*06-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação no Diário: 15/12/2010) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, caso tenha.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 16 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
17/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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