TJES - 5032908-81.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032908-81.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., EBANX LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: ADELIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Dublim, 94, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-055 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Al Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: EBANX LTDA Endereço: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 655, - de 491/492 a 1259/1260, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80430-180 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ADELIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e EBANX LTDA em que alega em síntese que comprou em 22 de junho de 2023 um aparelho celular no sítio eletrônico da 2ª Requerida, bem como utilizou cartão de crédito administrado pela 1ª Requerida para o parcelamento da compra em 12 (doze) vezes de R$64,19.
Contudo, como o aparelho não foi entregue alega que a 2ª Requerida promoveu o cancelamento da compra em 04/08/2023, bem como iniciou o procedimento de estorno.
Ocorre que nesse processo de estorno que se iniciou em agosto/2023 a parte autora observou diversos erros das Requeridas: a) cobrança da segunda parcela apesar do cancelamento da compra, b) estorno de valor a menor (R$617,21), c) lançamento de parcelas de forma equivocada na fatura com vencimento em setembro/2023, e, novo estorno do valor de R$770,28, d) relançamento da segunda parcela na fatura de outubro/2023, e) lançamento da terceira parcela na fatura de novembro/2023 e duplicada na fatura de dezembro/2023, f) lançamento da quarta parcela na fatura de janeiro/2024, g) lançamento da quinta parcela na fatura de fevereiro/2024, h) lançamento da 6ª até a 12 parcela na fatura de março/2024.
Porém, frustrada com a conduta das Requeridas solicitou o cancelamento do cartão.
Ocorre que a autora afirma que em virtude dos lançamentos equivocados das Requeridas efetuou o pagamento de R$1.604,75, e, que os estornos realizados foram do importe de R$1.387,49, razão pela qual remanesce o montante de R$217,26, a ser restituído em dobro.
No mais, requer a restituição por danos morais no importe de R$54.504,92.
Em contestação (ID. 55928707) a Requerida BANCO ITAUCARD S.A. suscita em preliminar incompetência territorial, pois os documentos apresentados não suprem a lide, ainda, pugnam pela denunciação a lide na pessoa do vendedor.
No entanto, alega que o banco emissor não possui qualquer ingerência sobre os lançamentos que ficam a cargo da empresa vendedora.
Portanto, a 1ª Requerida teria apenas o importe de R$153,00 a ser restituída a autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação (ID. 56034022) a Requerida EBANX LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois é mero meio de pagamento, denunciou a lide indicando a Aliexpress, impugnou o valor da causa.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, sendo improcedentes os pedidos autorais.
Audiência de conciliação (ID. 56112235).
Manifestações de ID. 56112235 e 56814321.
Audiência de instrução e julgamento (ID. 67901507).
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Presentes as preliminares passo a apreciação: Quanto à preliminar de incompetência territorial, vejo que também não prospera, eis que a análise da regularidade da documentação acostada aos autos fora devidamente certificada pelo cartório, conforme certidão de ID. nº 52410204.
Rejeito, a preliminar de litisconsórcio passivo, considerando que no juizado especial não é cabível qualquer forma de intervenção de terceiro, a não ser nas hipóteses do artigo 101, inciso II, do CDC, o que não é a hipótese.
Senão vejamos a jurisprudência: CHAMAMENTO AO PROCESSO – Intervenção de terceiros deferida em primeiro grau – Impossibilidade – Relação de consumo evidenciada – Incabível o chamamento ao processo, salvo na hipótese do artigo 101, inciso II, do CDC, que não se aplica ao presente caso – Ampliação desnecessária do objeto da lide, comprometendo a celeridade processual em prejuízo do consumidor - Decisão reformada, para indeferir o chamamento ao processo – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22483890320208260000 SP 2248389-03.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021).
AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Ebanx como intermediadora de pagamento da Aliexpress, plataforma onde ocorreu à compra do produto cancelado e lançado indevidamente no cartão de crédito é responsável solidária, pois participa da cadeia de consumo, nos termos do art.7º do CDC.
Por último, com relação à impugnação do valor da causa vejo que tal alegação também não prospera, pois a parte autora individualizou sua pretensão a título de danos materiais e morais, porém, a procedência ou não dos valores perseguidos serão objeto de análise do mérito.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre os Requeridos, figurando como fornecedores, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que em julho/2023 (ID. 51682573), isto é, um mês após a compra observo que houve o lançamento da primeira parcela no importe de R$64,19.
Prosseguindo, da detida análise da fatura de agosto/2023 (ID. 51682576) narrado pela Autora como o marco inicial de seus problemas com as Requeridas noto que houve a cobrança da segunda parcela, bem como consta como lançamento futuro a terceira parcela.
Vejamos que na fatura de setembro/2023 (ID. 51682579) constam os lançamentos das seguintes parcelas: 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10,11 e 12.
Prosseguindo, na fatura de outubro/2023 (ID. 51682580) consta a cobrança da segunda parcela em duplicidade no importe de R$64,19, considerando que já havia sido cobrada em agosto/2023.
Destaco que a autora menciona que na fatura de novembro/2023 houve o lançamento em duplicidade da terceira parcelada da compra, o que realmente ficou demonstrado na fatura de outubro/2023 (ID. 51682580) no campo lançamentos futuros.
Na fatura de dezembro/2023 (ID. 51682581) as Requeridas continuam consta a cobrança duplicada da terceira parcela da compra cancelada.
Ato contínuo,verifico que a fatura de janeiro/2024 (ID. 51682586) foi cobrada em duplicidade a quarta parcela da aludida compra quitada no mês de setembro/2023.
Na fatura de fevereiro/2024 a 2ª Requerida lançou em duplicidade a 5ª parcela que foi devidamente quitada juntamente com 4ª, haja vista que a autora promoveu o pagamento.
Por fim, na fatura de março/2024 a 2ª Requerida realmente lançou em duplicidade as parcelas 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, cujo pagamento não é impugnado pelas Requeridas.
Neste contexto, evidente que os lançamentos equivocados e em muitas ocasiões duplicados caracterizam uma falha na prestação de serviço da instituição bancária responsável pelo cartão de crédito, bem como da 1ª Requerida em solidariedade por participar da cadeia de consumo, e, por ter dado causa ao imbróglio ao não entregar a mercadoria ensejando o cancelamento da compra.
Desta feita, considerando todos os lançamentos observados nas faturas apresentadas nos autos do período que compreendeu os meses de julho/2023 até março/2024, apurou-se que a parte autora desembolsou o importe de R$1.604,75, tal como consta na sua planilha (ID. 51682555).
Pois bem.
A própria 1ª Requerida reconhece que 2ª Ré teria promovido dois estornos nos valores de R$617,21 e R$760,54, o que perfaz o montante de R$1.387,49.
Todavia, evidente que o valor desembolsado pela autora foi maior (R$1.604,75) do que o valor restituído (R$1.387,49), razão pela qual remanescem de devolução a quantia de R$ 217,26.
Dessa sorte é de rigor a parcial procedência do pedido autoral, com relação à restituição dos supostos valores desembolsados a maior, pois a realidade fática é que o estorno não compensou os lançamentos indevidos.
Na sequência, tenho que a restituição deverá ocorrer na forma dobrada, nos moldes do art.42 do CDC, o que perfaz a quantia de R$434,52.
Por último, acerca do dano moral entendo que faz jus a parte Autora.
No caso em exame, evidente a falha na prestação de serviço das Requeridas considerando que não houve envio da mercadoria, e, ainda, não foi diligente nos tramites de cancelamento junto à instituição bancária, ora 2ª requerida – responsável por diversos lançamentos indevidos.
Ora, o fato ensejou desgaste a Autora, pois caracterizado o seu desvio produtivo, conforme se infere das diligências sem sucesso nos autos, enquanto as parcelas eram reiteradamente lançadas em suas faturas.
Dessa sorte, evidente que o ocorrido extrapolou o mero aborrecimento da vida do cotidiano, razão pela qual é de rigor a recomposição da esfera extrapatrimonial da autora.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais: a) CONDENAR as Requeridas solidariamente a reparação do importe de R$434,52, a título de danos materiais, e, que está na forma dobrada, devendo ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR as Requeridas solidariamente a reparação do importe R$5.000,00 (tcinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093013043803000000049065917 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24093013043833100000049065918 03.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24093013043856100000049065919 04.
RG Autora Documento de Identificação 24093013043882800000049065925 05.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 24093013043904300000049065924 06.
PRODUTO ADQUIRIDO Documento de comprovação 24093013043927100000049065922 7.1.
CONVERSA COMA REQUERIDA SOLICITAÇAO EM ANDAMENTO 18.08.23 Documento de comprovação 24093013043947900000049065929 7.2.
CONVERSA COM A REQUERIDA SOLICITAÇAO_EM_ANDAMENTO_18.08.23 Documento de comprovação 24093013043970500000049065930 7.3.
CHAT ALIEXPRESS ESTORNO MI 12C - 18.08.23 Documento de comprovação 24093013043986600000049065932 7.4.
E-MAIL PARA REQUERIDA Documento de comprovação 24093013044016200000049065934 09.
FATURA CARTAO - 07.2023 Documento de comprovação 24093013044040900000049065935 10.
FATURA CARTAO- 08.2023 Documento de comprovação 24093013044065100000049065938 11.
FATURA CARTAO - 09.2023 Documento de comprovação 24093013044098800000049065941 12.
FATURA CARTAO - 10.2023 Documento de comprovação 24093013044173500000049065942 12.
FATURA CARTAO - 12.2023 Documento de comprovação 24093013044211900000049065943 13.
FATURA CARTAO - 01.2024 Documento de comprovação 24093013044250200000049065947 14.
FATURA CARTAO- 02.2024 Documento de comprovação 24093013044271700000049065952 15.
FATURA CARTAO - 03.2024 Documento de comprovação 24093013044309300000049065954 16.
FATURA CARTAO - 05.2024 Documento de comprovação 24093013044340100000049066556 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101013512765600000049740896 Petição (outras) Petição (outras) 24101021084186100000049808361 03.
Doc. 02 - Contrato Social EBANX LTDA18424475 Documento de comprovação 24101021084214600000049808362 04.
Doc. 03 - Procuração EBANX LTDA18424478 Documento de comprovação 24101021084238800000049808363 Citação eletrônica Citação eletrônica 24101319070575300000049904093 Citação eletrônica Citação eletrônica 24101319070592600000049904094 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111412301950900000051826746 ilovepdf_merged Petição (outras) em PDF 24111412301960800000051826755 IFS-DIRETORIA-2021 (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111412301989600000051827257 Itau BBA INVESTECRED Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111412302027600000051827259 Contestação Contestação 24120515080110600000052983606 substabelecimento 2 Documento de comprovação 24120515080137900000052983610 substabelecimento 1 Documento de comprovação 24120515080152300000052983615 CARTA DE PREPOSTOS 2 Documento de comprovação 24120515080174300000052983617 CARTA DE PREPOSTOS 1 Documento de comprovação 24120515080191600000052983618 1123T18051656CARTA DE RECUSA DO ESTABELECIMENTO E TELA IF Documento de comprovação 24120515080213200000052983620 1123T18133694CONDICOES GERAIS (AUTOMACAO) Documento de comprovação 24120515080233200000052983622 Procuracao_UNIFICADA_0179_2024-Manifesto Documento de comprovação 24120515080251000000052983623 Procuracao_UNIFICADA_0182_2024-Manifesto Documento de comprovação 24120515080266400000052983625 SUBSTABELECIMENTO GERAL Documento de comprovação 24120515080293600000052983628 SUBSTABELECIMENTO - ES Documento de comprovação 24120515080317000000052983629 IFS-DIRETORIA-2021 (2)_compressed Documento de comprovação 24120515080333000000052983630 IHF-CONSELHO-2021._compressed Documento de comprovação 24120515080375500000052983631 IHF-DIRETORIA-2021._compressed Documento de comprovação 24120515080404300000052983633 IHF-ESTATUTO-2021._compressed Documento de comprovação 24120515080442700000052983634 IFS-ESTATUTO-2021 (1) Documento de comprovação 24120515080462900000052983635 ilovepdf_merged Documento de comprovação 24120515080500800000052983637 Despacho Despacho 24120517430717700000053009693 Contestação Contestação 24120616371461200000053080752 02.
Doc. 01 - Contrato Social EBANX LTDA19383733 Documento de comprovação 24120616371492500000053080754 03.
Doc. 02 - Procuração EBANX LTDA19383734 Documento de comprovação 24120616371514300000053080755 04.
Doc. 03 - Certidão Inteiro Teor - Empresa Seasonoval - JUCESP19383744 Documento de comprovação 24120616371533200000053082006 05.
Doc. 04 - Contestação AliExpress - Autos 5024873-68.2024.8.08.002419383745 Documento de comprovação 24120616371573500000053082007 Petição (outras) Petição (outras) 24120617363330800000053090492 02.
Doc. 01 - Contrato Social EBANX LTDA19374809 Documento de representação 24120617363349600000053090494 03.
Doc. 02 - Procuração EBANX LTDA19374810 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120617363369500000053090495 CARTA19374802 Carta de Preposição em PDF 24120617363389400000053090496 SUBS19374805 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120617363408200000053090498 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120915415651800000053153003 Réplica A Contestação de ID nº 56034022, apresentada pelo Requerido EBANX LTDA Réplica 24121818370877700000053800977 Réplica A Contestação de ID nº 55928707 fincada pelo Requerido BANCO ITAUCARD S.A Réplica 24121818532151000000053802022 Certidão Certidão 25032118410463900000058205005 Petição (outras) Petição (outras) 25042513183024200000060137528 Petição (outras) Petição (outras) 25042820532437600000060220600 02.
Doc. 01 - Contrato Social EBANX LTDA21395469 Documento de comprovação 25042820532458300000060220602 03.
Doc. 02 - Procuração EBANX LTDA21395470 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042820532483400000060220603 CARTA21395464 Carta de Preposição em PDF 25042820532503800000060220604 SUBS21395466 Documento de representação 25042820532518400000060221056 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042917421610800000060283735 DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA 14HORAS (AIJ) DIA 29 DE ABRIL DE 2025 Outros documentos 25042917421329700000060283745 -
23/06/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de ADELIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *28.***.*31-49 (AUTOR).
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06/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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