TJES - 5001872-34.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001872-34.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELISANGELA CABRAL DIAS FARIA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S/A, em face de Elisangela Cabral Dias, vindicando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$11.801,50, referente às faturas de cartão de crédito inadimplidas pela ré.
Custas iniciais quitadas no ID 29177279.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 38145249, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita; (ii) a impossibilidade de aceite ao acordo proposto pela requerente; (iii) o equívoco do valor devido; e (iv) abusividade dos juros praticados.
Réplica no ID 44031816.
Sobreveio manifestação da requerida no ID 44031816, pugnando pela designação de audiência de conciliação, a qual foi indeferida no ID 54362681.
Intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência, a requerida manifestou-se no ID 67639927. É o relatório.
Inicialmente, verifico a existência de questão processual posta pela requerida, que é o requerimento da assistência judiciária gratuita por ela formulada, de modo que passo a enfrentá-la.
Nesse sentido, intimada a parte requerida para comprovar sua alegada hipossuficiência, em que pese sua manifestação (ID 67639927), não trouxe aos autos elementos suficientes para fazer prova da referida condição.
Entendo que se a requerida realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora é plenamente capaz e movimenta consideráveis valores em sua conta bancária (ID 67639948), tanto é que o objeto da demanda refere-se a débitos oriundos da utilização de cartão de crédito contraído junto a requerida.
Ressalte-se que o simples fato de a requerida estar sem vínculo formal de emprego não faz prova, a meu sentir, de sua alegada hipossuficiência.
Ademais, frisa-se que o fato da demandada ser pessoa isenta da declaração de imposto de renda não demonstra, por si só, aspecto suficiente para ensejar o deferimento do benefício, eis que, em entendimento exarado pelo STJ, a faixa de isenção do imposto de renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante, devendo ser sopesados outros fatores (AgInt no AREsp 366172/RS).
Portanto, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016).
Nesse viés, muito embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, dados os limites das despesas deste processo, acredito que possui condições de arcar com os dispêndios necessários ao exercício do contraditório sem pôr a si, a sua família ou a terceiros em situação de miserabilidade.
No mais, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, então, a tratar do mérito da lide.
Cabe consignar que se trata de relação consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais e contém preceitos legais reguladores de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), pois indiscutível sua incidência na situação em questão, mormente no que diz respeito à gritante hipossuficiência de todos aqueles que se submetem a relações contratuais dessa natureza, sendo um dos efeitos da legislação, a aplicabilidade do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, qual seja, a inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Nos termos da previsão contida no art. 14 do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Entendo que o pedido inicial encontra-se escorado em elementos suficientes a ensejar a responsabilização da requerida na forma declinada na inicial, ou seja, pelo não cumprimento da obrigação assumida.
Vale asseverar, por oportuno, que a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras não ostenta qualquer ilegalidade, haja vista que não sofrem a limitação imposta pela Lei de Usura, de maneira que a abusividade dos juros deverá ser demonstrada através da comprovação expressa do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1918538/RS).
Desta forma, suposta abusividade dos juros e taxas pactuadas deve ser examinada caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado, o que não restou evidenciado nos autos (TJES, APL 048199004630).
Conforme documentos de IDs 12999977 e 12999978, o custo efetivo total das operações cobradas da ré foi de 17.09% a.m.
Em consulta ao sistema que provê as taxas médias do mercado no BACEN para o período do débito, verifica-se que a taxa máxima de juros praticada no mercado foi de 20,00% a.m. em 10/01/2018 e 10/02/2018, ou seja, superior à taxa de juros cobrada pela autora em seu contrato.
Quadra asseverar, conforme entendimento do TJES, que a taxa média de mercado, como aponta a requerida em sua contestação, não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (APL 0031175-15.2017.8.08.0035).
Nesse diapasão, é irrefutável que as taxas de juros e o spread bancário no Brasil são altos.
Isso é inquestionável.
Porém, tais fatos não dependem de condutas a cargo da autora, que igualmente é tomadora de recursos no mercado e, para realizar sua atividade financeira, essencial ao funcionamento da economia, necessita praticar taxas de juros que se mostrem competitivas à manutenção do seu essencial negócio de intermediação de capital.
Não obstante é preciso ter em mente que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, em especial para reduzir "a fórceps" as taxas de juros de uma determinada concessão de crédito, devem ser excepcionais (isso quando existentes), sob pena de se prejudicar o próprio mercado de crédito, essencial como oxigênio da economia, gerando o chamado "risco jurisdicional", identificado por Pérsio Árida, André Lara Resende e outros¹.
Nessa toada, conforme entendimento do Tribunal estadual, as pactuações deliberadas pelas partes e o conhecimento das taxas praticadas no contrato, a princípio, devem ser consideradas em observância ao princípio do pacta sunt servanda, sem embargo da possibilidade de sua revisão para que não dissonem do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (AI 5010363-59.2023.8.08.0000), o que, in casu, como se viu, não ocorreu.
Por tudo quanto exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$11.801,50 à autora, com juros e correção na forma do art. 406, §1º do CPC e Resolução CMN n. 5.171/24.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, justificando-se a alíquota estipulada em razão da desnecessidade de produção de provas orais ou periciais, na forma do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 29 de abril de 2025.
Juiz de Direito ¹ A incerteza jurisdicional pode ser assim decomposta, em seu viés anti-credor, como o risco de que atos do príncipe, mudando o valor dos contratos antes ou durante sua execução, e como o risco de uma interpretação desfavorável do contrato no caso de um julgamento pelo Judiciário" (Credit, Interest, and Jurisdictional Uncertainty: Conjectures on the Case of Brazil.
Tradução livre). -
23/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/04/2025 11:17
Processo Inspecionado
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28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ELISANGELA CABRAL DIAS FARIA em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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27/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 20:58
Decorrido prazo de JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:28
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:07
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:38
Decorrido prazo de ELISANGELA CABRAL DIAS FARIA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:00
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:59
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
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03/10/2022 02:29
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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