TJES - 0001319-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001319-83.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Advogado do(a) REU: LEONARDO ALEXANDRE - RJ173509 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Bernardo Mariano Ramos imputando-o as práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º e 150 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006; O acusado regularmente citado, apresentou Defesa Preliminar (ID 72038991); A defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária; Assim, DECIDO: A) MANTENHO o recebimento da denúncia; B) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025 às17:00 horas; C) EXPEÇA-SE Precatória para oitiva de possível testemunha residente em outra Comarca, assim como se o réu residir em outra cidade, devendo, contudo, todos serem intimados da expedição nos termos da Súmula 273, do STJ; D) INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE todos; E) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Endereço: Rua Araçatuba, 272, AO LADO DA CRECHE, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-755 -
01/07/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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01/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001319-83.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Advogado do(a) REU: LEONARDO ALEXANDRE - RJ173509 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecimento de resposta à acusação.
SERRA-ES, 30 de junho de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:14
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001319-83.2025.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO ALEXANDRE - RJ173509 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Bernardo Mariano Ramos da Mata imputando-o os crimes previstos nos arts. 129, § 13º e 150, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (ID 71021018).
Parecer do Ministério Público (ID 71264278). É o sucinto Relatório.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Denúncia apresentada (ID 70995847) contém todos os requisitos do art. 41, do CPP: > exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias; > qualificação do acusado, classificação do crime e > rol de testemunhas.
Por estes fatos, acham-se presentes, no primeiro momento, as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), pressupostos processuais e justa causa para a Ação Penal; Após a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os produzidos na Esfera Policial, percebo a existência de indícios de autoria e materialidade de crime supostamente praticado pelo acusado1; Assim, RECEBO a denúncia por preencher os requisitos legais e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do CPP2; DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO A Defesa do acusado requer ainda a Revogação da Prisão Preventiva, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos ensejadores da Prisão Preventiva.
Analisando os autos, percebo que a medida cautelar de prisão decretada pelo Magistrado da Audiência de Custódia deve ser mantida.
Os fundamentos previstos no art. 312, do CPP, são fortes o suficiente para a manutenção da prisão.
Isto porque, o acusado em liberdade poderá ferir a Garantia da Ordem Pública, assim como poderá prejudicar toda a instrução criminal com seu desaparecimento e com novas agressões e violação de domicílio da vítima, sua então companheira.
Além disso, deve ser destacado os fortes indícios de que o réu havia acabado de sair de um acordo de divórcio e mesmo estando separado da vítima, foi até sua residência para ficar, forçadamente, de posse de bens.
Os indícios dos crimes são fortes e de grande relevância social.
Ademais, é cediço o enorme o descontrole social em crimes desta natureza nesta Comarca.
Nestes casos, a Garantia da Ordem Pública deve se impor, mormente pelo fato de preservar a integridade física e psíquica da vítima.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELA.
ORDEM DENEGADA.
I - A garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do Decreto de prisão preventiva.
II - Pressupostos legais da custória cautelar devidamente evidenciados no caso.
III - Condições pessoais favoráveis do paciente que, por si mesmas, não impedem a manutenção do Decreto constritivo. lV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 89.266-3; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 22/05/2007; DJU 29/06/2007; Pág. 58) (Grifes Nossos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INFRAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉUS QUE DEMONSTRARAM INSENSIBILIDADE E PERICULOSIDADE.
TEMOR DE QUE, SOLTOS, POSSAM COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
DECISÃO QUE, ADEMAIS, MENCIONA A POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar é exceção à regra da liberdade.
II - A garantia da ordem pública, todavia, caracterizada pelo perigo que o agente representa para a sociedade é fundamento apto à manutenção da segregação.
III - Receio de que o réu abandone o distrito da culpa constitui igualmente base idônea para a prisão preventiva.
IV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 90.398-3; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 10/04/2007; DJU 18/05/2007; Pág. 83). (Grifes Nossos).
A instrução criminal também deve ser levada em conta para a manutenção da prisão do acusado.
Isto porque o mesmo em liberdade poderá ainda prejudicar a instrução criminal com seu desaparecimento ou com ameaças as testemunhas, em especial a vítima.
No que tange ao fato do acusado possuir questões subjetivas favoráveis como bons antecedentes, residência fixa e ser primário, não são fortes o suficiente para responder o processo em liberdade, pois tais situações por si só, não obsta a custódia cautelar.
As Jurisprudências do STJ também é clara neste aspecto.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS IMPUTAÇÕES RELACIONADAS AO CRIME ORGANIZADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE (POLICIAL CIVIL) AFERIDA PELA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, SENDO CONHECIDA COMO MÁFIA DOS COMBUSTÍVEIS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso, tanto que proferida sentença condenatória, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2.
In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, e o modus operandi da conduta criminosa desenvolvida pelo ora paciente, Policial Civil, participante ativo de organização criminosa altamente estruturada para a prática de diversos crimes, sendo conhecida como máfia dos combustíveis, constituem motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar a ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 127.022; Proc. 2009/0014041-6; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 03/11/2009; DJE 15/12/2009) CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
PROCESSUAL PENAL.
RHC.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A real periculosidade do réu, revelada na habitualidade, e a necessidade de fazer cessar a sua reiteração criminosa são motivos concretos, capazes de justificar o Decreto de prisão preventiva, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. 4.
Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 18.218; Proc. 2005/0135671-9; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/06/2007; DJU 06/08/2007; Pág. 537). (Grifes Nossos).
Isto Posto, DECIDO: A) MANTENHO o acusado preso preventivamente pelos motivos expostos acima; B) RECEBO a denúncia por preencher os requisitos legais e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do CPP; C) CITE-SE o acusado para apresentar Defesa Preliminar nos termos do art. 396, do CPP; D) INTIME-SE a Defesa do acusado para ciência e ainda para apresentar defesa preliminar nos temos do art. 396, do CPP; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE. 1É dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
TJ-ES; HC 100080031071; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 17/12/2008; DJES 14/01/2009; Pág. 88. 2STJ; Apn 497; Proc. 1998/0070076-5; MT; Corte Especial; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 27/11/2008; DJE 30/03/2009 e STJ-5ª Turma, RHC 24.297?SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17?06?2010, DJe 02/08/2010 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061011470689900000062693674 1 AUTUACAO BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Peças digitalizadas 25061011470702000000062693676 2 PROTOCOLO BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Peças digitalizadas 25061011470720200000062693677 3 APFD BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Peças digitalizadas 25061011470734200000062693678 3.0 CERTIDAO DE ANTECEDENTES BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Peças digitalizadas 25061011470761700000062693679 3.0 RELATÓRIO DE ATENDIMENTO BERNARDO MARIANORAMOS DA MATA.docx Peças digitalizadas 25061011470826300000062693680 4 TERMO DE AUDIENCIA BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Peças digitalizadas 25061011470843900000062693681 4.0 RELATORIO FINAL BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA.docx Peças digitalizadas 25061011470868000000062693682 5 MANDADO DE PRISAO BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Peças digitalizadas 25061011470880100000062693683 6 CERTIDAO DE REMESSA Peças digitalizadas 25061011470897000000062693684 7 AUTUAÇÃO EJUD Peças digitalizadas 25061011470909800000062693685 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061213395173400000062880911 Denúncia Petição (outras) 25061611251132200000063037900 Cópia Laudo de Lesões Corporais Petição (outras) 25061611251145600000063037901 Petição (outras) Petição (outras) 25061614035751000000063059560 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 25061614092991500000063061057 DOCUMENTO PESSOAL BERNARDO Documento de Identificação 25061614093017000000063061070 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA BERNARDO Documento de comprovação 25061614093042900000063061089 1.
CTPS - BERNARDO Documento de comprovação 25061614093066700000063061096 10.
LIVRO DE REGISTRO BERNARDO Documento de comprovação 25061614093084700000063061706 Despacho Despacho 25061616573630500000063094874 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061618133115300000063106733 Manifestação manutenção da prisão preventiva Petição (outras) 25061816232913000000063279731 SERRA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BERNARDO MARIANO RAMOS DA MATA Endereço: Rua Araçatuba, 272, AO LADO DA CRECHE, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-755 -
18/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/06/2025 17:33
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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18/06/2025 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/06/2025 13:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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