TJES - 0052680-04.2013.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0052680-04.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES FARCHAC CALHAU, YARA TEREZINHA MAC CORD GONCALVES CALHAU, IGOR GONCALVES CALHAU PERITO: JULYANA COVRE REQUERIDO: PAME S/C - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANOR MACHADO NETO - ES10135, CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607, Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO GOMES - RJ72155 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DIOGENES FARCHAC CALHAU, YARA TEREZINHA MAC CORD GONÇALVES CALHAU e IGOR GONÇALVES CALHAU em face de PAME S/C - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que são titulares de plano de saúde denominado "Pame Designados", firmado em 1999, do tipo individual/familiar, tendo a requerida, ao longo dos anos, praticado reajustes unilaterais, ilegais e abusivos, em percentuais superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alegam que tais reajustes representaram um aumento de mais de 120% em relação aos valores que deveriam ser pagos, tornando praticamente impossível a manutenção do contrato.
Sustentam que a prática abusiva ocorre desde o ano 2000, quando a requerida passou a majorar os valores das mensalidades em percentuais superiores aos autorizados pela ANS.
Requerem a declaração de nulidade dos reajustes abusivos e a devolução dos valores pagos indevidamente, além da manutenção do valor do plano sem os aumentos indevidos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 127/129).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o plano dos autores é coletivo por adesão, não estando sujeito aos limites de reajuste impostos pela ANS aos contratos individuais/familiares.
Defendeu a regularidade dos reajustes praticados, argumentando que todos foram baseados em cálculos atuariais e devidamente informados à ANS.
Sustentou que os índices aplicados visavam cobrir a variação dos custos com saúde, assegurando o equilíbrio financeiro dos contratos.
Impugnou o pedido de repetição de indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelos autores, refutando os argumentos da defesa (fls. 140/145).
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 165).
Sentença às fls. 359/361 - improcedência do pedido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Apelação, anulou a sentença anteriormente prolatada, determinando o retorno dos autos à origem para realização da perícia contábil (fls. 412/416).
Laudo pericial de ID 39855489, concluindo que: (i) a ANS confirmou que o plano era individual ou familiar, inclusive com aplicação de auto de infração contra a requerida por operar o plano "Pame-Designado" de forma diversa do registrado; (ii) a requerida praticou reajustes considerando o plano como coletivo por adesão, em desacordo com o contratado; (iii) entre 2009 e 2020, os autores pagaram R$ 358.997,31 (trezentos e cinquenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), enquanto o valor devido com base no reajuste estabelecido pela ANS seria de R$ 218.334,56 (duzentos e dezoito reais trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), resultando em uma diferença a maior de R$ 140.662,75 (cento e quarenta mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos); (iv) a requerida descumpriu decisão judicial que manteve o valor do plano de saúde no patamar de outubro de 2012, cobrando, entre 2015 e 2017, R$ 91.724,64 (noventa e um mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), quando o valor devido seria R$ 72.272,99 (setenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), gerando uma diferença de R$ 19.451,65 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Os autores manifestaram concordância com o laudo (ID 45301312).
A requerida apresentou impugnação ao laudo (ID 45824486), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do processo desde 07/12/2020, data da decretação de sua liquidação extrajudicial, e a consequente nulidade dos atos processuais praticados desde então.
No mérito, contestou as conclusões periciais, sustentando que o juízo não está adstrito ao laudo e que os reajustes foram praticados legitimamente, considerando cálculos atuariais e mudança de faixa etária.
Os autores contestaram o pedido de suspensão (ID 47749972), argumentando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 6.024/74 não suspende ações de conhecimento anteriores à liquidação extrajudicial, limitando-se às demandas que tenham reflexo patrimonial imediato na massa.
Intimadas para apresentação de alegações finais, somente a requerida se manifestou (ID 55709101), reiterando a tese de prescrição quinquenal, a natureza coletiva do plano, a legitimidade dos reajustes e a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial.
Os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas alegações finais, conforme certidão de ID 56978146. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial da requerida, não merece acolhimento.
Embora o art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 preveja a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal dispositivo não se aplica às ações de conhecimento em curso antes da decretação da liquidação.
Como esclarece Cláudia Lima Marques: "o direito de ação, constitucionalmente assegurado, não pode ser obstado pelo regime de liquidação extrajudicial, cabendo ao juiz apenas observar que eventuais constrições patrimoniais devem respeitar o concurso universal de credores" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 548).
Assim, a presente ação, de caráter cognitivo, pode prosseguir regularmente até a formação do título executivo judicial, ainda que posterior execução deva observar o regime concursal.
No tocante à prescrição, verifica-se que a pretensão dos autores está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2013, eventuais valores indevidamente pagos anteriores a dezembro de 2008 encontram-se prescritos, o que será observado no momento da apuração do quantum debeatur.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar: (i) a natureza do plano de saúde contratado pelos autores; (ii) a legalidade dos reajustes aplicados pela requerida; e (iii) o direito à repetição dos valores eventualmente pagos a maior.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência.
Como ensina Antonio Herman V.
Benjamin: "Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável à parte vulnerável da relação jurídica" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 379).
Quanto à natureza do plano contratado, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o plano "Pame Designados" era do tipo individual/familiar, conforme registro na ANS, tendo inclusive a agência reguladora aplicado auto de infração contra a requerida por operar o plano de forma diversa do registrado.
Este ponto é crucial para o deslinde da causa, uma vez que os planos individuais/familiares estão sujeitos aos limites de reajuste anual fixados pela ANS, diferentemente dos planos coletivos.
Como leciona Bruno Miragem: "Os contratos de planos de saúde possuem classificação específica na legislação, e essa classificação determina regimes jurídicos distintos, especialmente no que diz respeito aos reajustes de mensalidades.
Enquanto os planos individuais ou familiares têm seus reajustes anuais limitados a percentuais definidos pela ANS, os planos coletivos possuem maior liberdade contratual para definição de índices, embora essa liberdade não seja absoluta" (Curso de Direito do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 519).
No caso em análise, ficou demonstrado que a requerida, irregularmente, aplicou aos contratos dos autores reajustes como se planos coletivos fossem, em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
Tal prática configura evidente violação aos direitos dos consumidores e ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil e o art. 4º, III, do CDC.
O laudo pericial foi minucioso ao apurar que, entre 2009 e 2020, os autores pagaram R$ 358.997,31 (trezentos e cinquenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), quando, pelos reajustes autorizados pela ANS, deveriam ter pago R$ 218.334,56 (duzentos e dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), resultando em uma diferença de R$ 140.662,75 (cento e quarenta mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, constatou-se que a requerida descumpriu decisão judicial que manteve o valor do plano no patamar de outubro de 2012, gerando mais uma diferença de R$ 19.451,65 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
A argumentação da requerida, no sentido de que os reajustes foram baseados em cálculos atuariais, não se sustenta diante da comprovação de que o plano era individual/familiar e, portanto, sujeito aos limites impostos pela ANS.
Como bem pondera Judith Martins-Costa: "A liberdade contratual, embora garantida constitucionalmente como corolário da livre iniciativa, encontra limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva, especialmente em contratos que envolvem direitos fundamentais como a saúde" (A Boa-fé no Direito Privado, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 412).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a importância do equilíbrio nas relações que envolvem planos de saúde, reconhecendo a saúde como direito fundamental e a necessidade de interpretação dos contratos à luz da Constituição Federal: "O direito à saúde, para além de qualificação como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida" (STF, RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 24/11/2000).
A tentativa da requerida de afastar as conclusões periciais com base no art. 479 do CPC não prospera, pois o laudo está em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, especialmente com a própria classificação do plano junto à ANS.
Configurada a ilegalidade dos reajustes, impõe-se o dever de restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior: "A pretensão de restituição de valores indevidamente pagos tem natureza condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto em lei, mas o reconhecimento da nulidade de cláusula contratual, por ser pretensão declaratória, é imprescritível" (Código Civil Comentado, 13ª ed., São Paulo: RT, 2020, p. 567).
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, assiste razão parcial à requerida.
Com a decretação da liquidação extrajudicial em 07/12/2020, posteriormente convertida em insolvência civil em 27/11/2021, passaram a incidir as regras do art. 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, que determinam a não fluência de juros e correção monetária contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.
Conforme ensina Marlon Tomazette: "O objetivo dessas regras é cristalizar o passivo da instituição em liquidação, permitindo um tratamento igualitário entre todos os credores e viabilizando o encerramento do procedimento em prazo razoável" (Curso de Direito Empresarial, Vol. 3, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 589).
Assim, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a data da decretação da liquidação extrajudicial (07/12/2020), quando cessará a incidência de ambos os encargos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGENES FARCHAC CALHAU, YARA TEREZINHA MAC CORD GONÇALVES CALHAU e IGOR GONÇALVES CALHAU em face de PAME S/C - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, para: DECLARAR a natureza individual/ familiar do plano de saúde contratado pelos autores; DECLARAR a nulidade dos reajustes aplicados em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; CONDENAR a requerida a restituir aos autores os valores pagos a maior, apurados em R$ 160.114,40 (cento e sessenta mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 07/12/2020 (data da decretação da liquidação extrajudicial), quando cessará a incidência de tais encargos, nos termos do art. 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74; ESCLARECER que a execução do julgado deverá observar o regime concursal da insolvência civil, devendo o crédito ser habilitado nos autos do Processo nº 0201645-39.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a requerida e 30% para os autores, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0085/2025) -
23/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR GONCALVES CALHAU (REQUERENTE), DIOGENES FARCHAC CALHAU - CPF: *52.***.*80-82 (REQUERENTE) e YARA TEREZINHA MAC CORD GONCALVES CALHAU (REQUERENTE).
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28/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES CALHAU em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de DIOGENES FARCHAC CALHAU em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de YARA TEREZINHA MAC CORD GONCALVES CALHAU em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PAME S/C - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGENES FARCHAC CALHAU em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de YARA TEREZINHA MAC CORD GONCALVES CALHAU em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES CALHAU em 24/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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17/03/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:13
Expedição de intimação - diário.
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04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:15
Juntada de Ofício
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01/09/2023 14:15
Juntada de Ofício
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16/08/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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