TJES - 5000739-17.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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04/09/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000739-17.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI SANTANA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Ivani Santana Pinheiro, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária com pedido concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 66995550/66996863.
Liminar não concedida em ID n° 67037457.
Contestação em ID nº 70181355.
Réplica em ID n° 73174381.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
II.
Delimitação das questões controvertidas.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A comprovação da incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua natureza (temporária ou permanente); b) A verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Ill.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Serve o presente como decisão/mandado/ofício.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000739-17.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI SANTANA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, intimo a parte autora para manifestação.
IBATIBA-ES, 23 de junho de 2025 -
24/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar a IVANI SANTANA PINHEIRO - CPF: *63.***.*12-61 (REQUERENTE).
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11/04/2025 16:31
Processo Inspecionado
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11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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