TJES - 0000014-66.2025.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000014-66.2025.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS RAMOS LUZIA Advogados do(a) REU: JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544, JESSICA CONCHAVO SOARES - ES41999 Autos n.º 0000014-66.2025.8.08.0015 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de LUCAS RAMOS LUZIA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 309 da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “[...] no dia 17/02/2025, por volta das 16h58min, na Rua da Liberdade, nº 37, Centro de Conceição da Barra/ES, LUCAS RAMOS LUZIA trouxe consigo e transportou drogas destinadas à comercialização, o que fazia sem ter autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e regulamentar, assim como dirigiu veículo automotor em via pública sem habilitação, gerando perigo de dano.
Nas circunstâncias de tempo e local descritas, durante patrulhamento no bairro Santana pelos policiais CB Roncatto, SD Maia e SD De Souza, estes avistaram uma motocicleta conduzida pelo denunciado, que ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga, em alta velocidade, não respeitando a ordem de parada, realizando diversas ultrapassagens perigosas e dirigindo na contramão, quase ocasionando acidentes.
Ademais, durante a fuga o denunciado dispensou uma sacola verde na Rodovia, colidiu com o meio fio e caiu na calçada, momento que foi realizada a sua abordagem, sendo que o material dispensado consistia em crack que o imputado trazia de São Mateus.
Dentro da sacola foram encontradas duas porções de Crack que pesavam 60 gramas e que poderiam ser fracionadas em aproximadamente 400 porções, sendo que a motocicleta foi levada para o pátio do Detran.
Materialidade e indícios suficientes de autoria devidamente demonstrados nos autos, especialmente pelos documentos e depoimentos colhidos no decorrer das investigações.
Assim agindo, LUCAS RAMOS LUZIA incorreu nas condutas criminosas tipificadas no art. 33 da Lei 11.343/06 e do Art. 309 da Lei 9503/97, na forma do art. 69, do Código Penal [...].” O feito foi instruído com o respectivo inquérito policial, instaurado em razão da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), do qual constam os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial.
O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos, tendo sido o auto homologado em audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, sendo a denúncia recebida em 28/03/2025.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 309 da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa técnica, de seu turno, refutou por inteiro a pretensão acusatória e reiterou as teses defensivas esgrimidas.
Juntou-se aos autos o laudo químico definitivo das substâncias apreendidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não foram arguidas nulidades nem se verificam nos autos irregularidades a serem declaradas de ofício, porquanto o processo foi instaurado e desenvolveu-se de forma regular e válida, em plena consonância com os requisitos legais e constitucionais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dispõe o art. 33 da Lei n.º 11.343/06: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” De seu turno, dispõe o art. 309 da Lei n.º 9.503/97: “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” A condenação pela conduta tipificada no art. 33 supratranscrito exige prova segura e conclusiva quanto ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, a finalidade de tráfico.
A tipificação penal do tráfico de drogas visa à tutela da saúde pública, uma vez que a comercialização de substâncias entorpecentes — assim definidas pelas autoridades competentes, por serem capazes de causar dependência e alterar o estado psíquico do usuário — afeta não apenas o indivíduo, mas toda a coletividade.
Além dos danos diretos à saúde, a dependência química está associada à desestruturação familiar, ao abandono do trabalho e dos estudos, à perda de laços sociais e comunitários e ao fomento de outros crimes, especialmente os patrimoniais e os contra a vida.
Trata-se de crime comum, que não exige qualidade especial do agente; de mera conduta, cuja configuração independe de resultado específico; de perigo abstrato, que prescinde da comprovação de risco concreto; e de ação múltipla, uma vez que a prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal consuma o delito.
No que tange ao delito previsto no art. 309 da Lei n.º 9.503/97, faz-se necessário que a condução do veículo pelo agente exponha a incolumidade pública ou de terceiros a um risco real e perceptível.
Passo à análise do conjunto probatório, a fim de verificar se os elementos de convicção autorizam a condenação pleiteada pelo Ministério Público.
Pois bem.
No presente caso, o exame dos autos demonstra a materialidade delitiva, comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), pelo Boletim Unificado (BU), pelo laudo químico das substâncias apreendidas e pelos demais documentos e termos que instruem o processo.
A autoria, igualmente, restou demonstrada, em especial pela prova oral produzida em juízo, que, cotejada com os demais elementos, confirma os fatos descritos na denúncia.
A testemunha Vitor dos Santos de Souza (PMES) narrou em juízo que, durante patrulhamento, a guarnição avistou o réu em uma motocicleta.
Diante da ordem de parada, sinalizada pela viatura, o acusado empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas, como trafegar na contramão, e dispensou uma sacola verde, que continha a droga.
A perseguição findou quando o réu colidiu com o meio-fio e caiu, sendo então abordado.
O depoente não soube informar se o acusado era condutor habilitado.
A testemunha Thiago Almeida Roncatto (PMES) corroborou a dinâmica dos fatos, afirmando que, durante o patrulhamento, avistou o réu em alta velocidade e que, ao ser dada a ordem de parada, iniciou-se uma perseguição.
Confirmou que o acusado dirigiu de forma imprudente, inclusive na contramão, e que o viu dispensar uma sacola verde.
Após o réu cair da motocicleta ao desviar de outro veículo, foi realizada a abordagem.
Segundo a testemunha, o próprio acusado admitiu ter dispensado a sacola com crack.
O depoente acrescentou que o réu não tinha habilitação e que já o havia prendido anteriormente em cumprimento a mandado de prisão.
O réu, em seu interrogatório, confessou parcialmente a imputação.
Alegou que, por dificuldades financeiras, aceitou transportar a droga de São Mateus/ES para Conceição da Barra/ES a pedido de um terceiro, mediante pagamento.
Negou, contudo, a direção perigosa, embora tenha confirmado não ser habilitado.
Nessa perspectiva, cumpre destacar que os depoimentos prestados em juízo por policiais sobre as diligências em que atuaram como agentes públicos são dotados de presunção de veracidade (STF, RE 593727/SC), e os atos praticados no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade (STJ, REsp 1490513/MG).
Outrossim, a valoração da prova testemunhal é ato do juiz, a quem constitucionalmente compete atribuir maior ou menor eficácia a determinado depoimento, de acordo com o que se extrai da sua oitiva.
Ademais, para a configuração do delito de tráfico, é irrelevante que o agente seja surpreendido no ato da comercialização, bastando que sua conduta se enquadre em um dos verbos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, bem como que a finalidade seja o consumo por terceiros.
Quanto ao crime previsto no art. 309 da Lei n.º 9.503/97, a materialidade e a autoria delitivas estão igualmente comprovadas, pois o réu admitiu não ser habilitado e a prova testemunhal confirmou a direção perigosa, geradora de perigo de dano.
Diante do exposto, a prova oral produzida em juízo harmoniza-se com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, o que impõe a sua condenação pela prática dos tipos penais descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 309 da Lei n.º 9.503/97.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS RAMOS LUZIA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 309 da Lei n.º 9.503/97.
Passo, pois, à dosimetria, em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da Constituição Federal) e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o normal para o tipo penal.
Antecedentes: O réu não ostenta maus antecedentes.
Conduta social: Não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Personalidade: A personalidade do agente não pôde ser aferida com precisão, pois demanda análise técnica especializada.
Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as normais à espécie.
Consequências extrapenais: As consequências extrapenais do delito não extrapolam as inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: Prejudicada a análise, sendo a vítima a coletividade.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de reduzir a pena em razão da impossibilidade de sua fixação aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerada a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do crime.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Torno, assim, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto ao crime do art. 309 da Lei n.º 9.503/97: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o normal para o tipo penal.
Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais.
Conduta social: Não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Personalidade: A personalidade do agente não pôde ser aferida com precisão, pois demanda análise técnica especializada.
Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as normais à espécie.
Consequências extrapenais: As consequências extrapenais do delito não extrapolam as inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: Prejudicada a análise, sendo a vítima a coletividade.
Forte nessas premissas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Do concurso material: Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, conforme a regra do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, fixando-as definitivamente em: i) 06 (seis) meses de detenção; e ii) 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei n.º 12.736/2012), uma vez que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial ora fixado, cabendo a análise pormenorizada da detração ao Juízo da Execução Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito e da ausência de pedido nesse sentido.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Mantenho a prisão preventiva do sentenciado, visto que os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar foram confirmados na presente sentença, nomeadamente para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Ademais, foi fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, observando-se as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal, inclusive a intimação pessoal do acusado, se preso, ou por edital, se não localizado.
Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se aplicável.
Imediatamente, expeçam-se e encaminhem-se as guias de recolhimento provisório, devidamente instruídas, recomendando-se que a prisão seja adequada pelo Juízo da Execução ao regime inicial ora fixado.
Ademais, após o trânsito em julgado: - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo competente; - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; - Procedam-se às comunicações de praxe; - Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da pena de multa e das custas processuais; - Determine-se a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso a providência ainda não tenha sido efetivada, expedindo-se o respectivo ofício; - Declare-se o perdimento em favor da União de eventuais armas, munições e valores apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006; - Determine-se a destruição dos demais objetos ilícitos apreendidos; - Declare-se o perdimento dos bens de origem lícita apreendidos que não foram reclamados no prazo legal; - Diligencie-se a cobrança das custas processuais, inscrevendo-se o débito em dívida ativa em caso de não pagamento; - Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/06/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/06/2025 15:02
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO DAS NEVES RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS LUZIA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 12:53
Juntada de Ofício
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04/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:38
Expedição de Mandado - Citação.
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28/03/2025 14:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
-
28/03/2025 10:47
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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