TJES - 0000025-56.1997.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000025-56.1997.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MABRAFE PREPARACAO DE TERRAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARIM ARAMUNI GONCALVES - ES31697, RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469, SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES - RJ088944 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta em 10 de Dezembro de 1997 pela UNIÃO em face de MABRAFE PREPARAÇÃO DE TERRAS LTDA.
Petição inicial instruída de documentos às fls. 02/06.
Mediante tentativa infrutífera de citação do executado (fls. 09v), a autora pugna pela citação por meio do responsável legal da empresa executada, nas fls. 11.
Citação, por edital, às fls. 19 (empresa e corresponsáveis Everaldo e Maria da Penha).
Certidão do oficial de justiça às fls. 27, informando bens imóveis em nome da empresa executada, deixando de penhorá-los.
Certidão de registro dos imóveis, às fls. 28/30.
Auto de penhora e avaliação, às fls. 32/33.
Intimação do executado, às fls. 44.
Auto de avaliação, às fls. 89. Às fls. 97, a autora pugna pela designação de leilão dos bens penhorados.
Despacho que nomeia leiloeiro e designa data para leilão, às fls. 120.
Edital de leilão, às fls. 124.
Manifestação da empresa executada, às fls. 131/139, requerendo a suspensão da praça pública. Às fls.167/169, a executada apresentou exceção de pré-executividade.
Resposta à exceção de pré-executividade, às fls. 173/178. Às fls. 252, Decisão que determina a reavaliação dos bens e a intimação dos executados, por meio de edital.
Manifestação da leiloeira, às fls. 304, sugerindo data de leilão.
Auto de avaliação de bens imóveis, às fls. 309/310.
Edital de intimação, às fls. 312.
Manifestação do executado, às fls. 316, informando que não concorda com as avaliações.
Já nas fls. 319/353 apresenta novo laudo de avaliação. Às fls. 358/360, manifestação do exequente, impugnando o laudo apresentado pela executada.
Pugna a executada pela prova pericial, às fls. 364/375.
Os autos seguiram para a digitalização.
No ID n°.:44610335, a autora informa que houve a prescrição intercorrente e requer a extinção do feito.
O executado concorda com o pedido no ID nº.: 45529264.
DISPOSITIVO Em suma, a prescrição intercorrente é o instituto jurídico que ocorre quando após o ajuizamento da ação, o fisco deixa de promover o andamento efetivo da execução fiscal pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ademais, decorrido o prazo, o próprio exequente requereu a extinção da execução fiscal ante a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão creditícia do exequente e consequentemente julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, declarando extinta a execução na forma do artigo 925 do mesmo código.
Revogo a decisão ID nº.: 38850504.
Proceda-se com a exclusão dos demais advogados da parte executada nos autos, deixando apenas o Dr.
Carin Aramuni Gonçalves, conforme requerido no ID n.: 43565373.
Torno insubsistente eventual penhora nos autos (fls. 32/33).
Oficie-se ao RGI para as devidas baixas nos imóveis – fls. 38.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, da LEF.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com a baixa e cautela costumeiras.
IBIRAÇU-ES, 16 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 08:02
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MABRAFE PREPARACAO DE TERRAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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22/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:05
Apensado ao processo 0000230-51.1998.8.08.0022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/1997
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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