TJES - 0018583-12.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018583-12.2012.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: SUZANA GASPAR DE QUEIROZ DECISÃO Refere-se à “Ação de busca e apreensão” proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de SUZANA GASPAR DE QUEIROZ.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de f. 69/69v, extraindo-se: "(...) Visto em Inspeção.
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito e não se manifestou.
Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte Autora.
P.R.I. (...)" Seguidamente, foram opostos embargos de declaração pela requerida - ff. 72/74 -, que alegou omissão na sentença quanto à condenação do requerente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os embargos declaratórios foram rejeitados por este juízo ao ID. 21934855 tendo em vista o intuito modificador em relação à sentença objurgada.
Sobrevieram novos embargos de declaração ao ID. 23266564, aduzindo, novamente, ser devida a condenação do requerente aos honorários advocatícios de sucumbência, e que, nesse sentido, a sentença de ff. 69/69v estaria eivada de omissão. É o relatório no que resulta pertinente.
Decido.
Ressalta-se que, sob os mesmos fundamentos do pedido anterior, os embargantes requerem, ao ID. 23266564, a modificação da sentença de ff. 69/69v.
Entretanto, não se pode perder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem.
Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De igual modo, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS EM EDIFÍCIO.
SUSPENSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR, CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. - Ao juiz, por força da preclusão pro judicato , nos termos do art. 505 do CPC, é defeso decidir novamente as mesmas questões, sem que tenha havido alteração no quadro fático a impor uma nova ponderação, salvo as matérias atinentes a ordem pública (TJES, Agravo de Instrumento n. 24.16.900572-5, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 26-09-2016, data da publicação no Diário: 24-10-2016).
Além disso, pelo critério da hierarquia, há prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular. 3.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*04-68, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018). (Negritei).
Nesse preciso tracejamento, INADMITO os embargos.
Outrossim, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA CORREA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:49
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA CORREA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
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10/10/2022 19:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:01
Decorrido prazo de SUZANA GASPAR DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
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04/07/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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