TJES - 5000737-26.2023.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000737-26.2023.8.08.0029 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: FORTPLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS E CALCADOS LTDA SENTENÇA Refere-se à ação monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Fortplus Indústria e Comércio de Luvas e Calçados Ltda.
Alegou a parte autora que celebrou com a parte requerida um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, registrado internamente sob o nº 385/6203059, firmado em 13/06/2023, pelo qual esta reconheceu dever a quantia de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), comprometendo-se a quitá-la em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 5.375,10 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 13/07/2023 e as demais nos meses subsequentes.
Ressaltou que como garantia do adimplemento, foi dada a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a um título de capitalização denominado “PQB Empresarial 18 meses PU II – Série 6023/20385”.
Sustentou ainda que o requerido deixou de pagar até mesmo a primeira parcela, tendo havido apenas amortização parcial no valor de R$ 519,86 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), o que ensejou o ajuizamento da presente ação, com fulcro na cláusula quinta do referido instrumento contratual.
Alegou que tentou, sem sucesso, resolver a inadimplência de forma extrajudicial, diante da ausência de interesse da parte devedora em cumprir o acordado.
Por fim, requereu a expedição de mandado de pagamento e citação da parte ré, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 241.008,45 (duzentos e quarenta e um mil oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 05/01/2024, ou apresente embargos monitórios; na hipótese de inércia, requereu a conversão do mandado inicial em executivo, com a constituição do título executivo judicial e a condenação da parte ré ao pagamento do valor reclamado, acrescido dos consectários legais e verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 241.008,45 (duzentos e quarenta e um mil oito reais e quarenta e cinco centavos).
Despacho inicial, ID 53406624.
Apresentou a ré embargos monitórios, ID 63231685, arguindo, em resumo, naquilo que se revela pertinente: Afirmou que, embora tenha assinado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida mencionado na inicial, o valor cobrado pela instituição financeira é excessivo e não condiz com o saldo devedor real e atualizado.
Reconheceu a existência de atraso no pagamento das parcelas, mas sustentou que a atitude da instituição autora ao ajuizar a demanda seria desproporcional, especialmente considerando a boa-fé da empresa em quitar seus compromissos.
Sustentou que a cobrança é ilegítima, porquanto baseada em valor superior ao efetivamente devido, sem que a credora tenha observado o disposto no §2º do art. 702 do CPC, o qual exige, em tais hipóteses, a indicação do valor correto acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Asseverou que embora reconheça o inadimplemento, defende que a cláusula de vencimento antecipado não deve ser aplicada de forma automática, uma vez que sempre demonstrou intenção de adimplir suas obrigações.
Argumenta, ainda, que o valor cobrado, no importe de R$ 241.008,45 (duzentos e quarenta e um mil, oito reais e quarenta e cinco centavos), revela-se vultoso e desproporcional, carecendo de razoabilidade à luz do contrato entabulado.
Invocou, por fim, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para requerer a extinção do feito, sob a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a suposta má-fé da autora ao ajuizar demanda baseada em cobrança supostamente indevida.
Ao final, a embargante requereu a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal, o recebimento e processamento dos embargos, e, ao final, a improcedência da ação monitória, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, manifestou-se a parte autora, repisando os fundamentos da inicial e impugnando as alegações da embargante, ID 71702733. É o relatório.
DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA: A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e da contestação são suficientes ao julgamento final.
DO JULGAMENTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) – uma vez que os fundamentos utilizados pela embargante com o objeto de ver extinta a ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é questão de mérito, e, portanto, será em tal fase analisada – àquela ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
Inicialmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v.
III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo.
Prova escrita é prova documental.
Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda a demanda exposta na inicial: muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo.
Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995.
Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório.
Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário. (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34).
A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102 "a"), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro; Por sua vez, Ernane Fidélis dos Santos presta importante esclarecimento sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 40-41).
Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol.
III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)”.
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito oriundo do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS de ID 35943319, inexistindo qualquer questionamento sobre a sua existência de validade, sendo certo que está devidamente subscrito pelo representante legal da requerida, sendo tal fato incontroverso.
Conclui-se, assim, que a petição inicial foi regularmente instruída com contrato válido, planilha de débito e elementos que evidenciam a liquidez e exigibilidade da obrigação, revelando-se hígida a pretensão monitória.
Agrega-se a tal fundamento o conteúdo da cláusula 5 do contrato (ID 35943319) dispõe que o inadimplemento de qualquer parcela implica no vencimento antecipado da dívida, autorizando a cobrança do saldo devedor total.
Tal previsão é lícita e foi pactuada livremente entre as partes, sendo comum em contratos bancários, não se podendo descurar de que a parte ré não nega o inadimplemento, nem tampouco comprova pagamento posterior das parcelas ou tentativa concreta de purgação da mora.
Ademais, a arguição de “intenção de pagar” não tem o condão de elidir os efeitos do inadimplemento contratual, sobretudo, quando não acompanhada de proposta formal de composição ou qualquer pagamento substancial após a constituição em mora.
Por fim, resta apenas a análise do pedido genérico de excesso, e, neste tópico, convém ressaltar que o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, é claro ao exigir, para o acolhimento da alegação de cobrança excessiva, que a parte ré indique de imediato o valor que entende devido, com apresentação de planilha discriminada e atualizada.
No caso concreto, contudo, a embargante não apenas deixou de cumprir tal exigência, como sequer apresentou contestação concreta aos índices de atualização utilizados pelo banco, limitando-se a afirmar genericamente que o valor seria “vultoso”, portanto, sem demonstrativo técnico, contábil ou contratual, a alegação de excesso se mostra desprovida de qualquer respaldo probatório, motivo pelo qual deve ser desconsiderada, nos termos do §3º do art. 702 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a orientação APELAÇÃO CÍVEL N. 0001093-02.2017.8 .08.0067 APELANTE: AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME e outros APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS POR FALTA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta pelos requeridos contra sentença da Vara Única de João Neiva, que rejeitou os embargos monitórios opostos em face de ação monitória proposta pela instituição financeira, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor.
O valor em discussão refere-se a débito de R$ 55.674,99, oriundo de contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Os apelantes alegam, entre outros pontos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), necessidade de intimação para complementação de documentos e suspensão dos ônus sucumbenciais pela concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato bancário firmado para fomento de atividade empresarial; (ii) definir se os embargos monitórios poderiam ser emendados para inclusão de demonstrativo atualizado da dívida; e (iii) determinar se a concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados para a atividade empresarial, uma vez que o tomador não é considerado destinatário final do serviço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Nos termos do art . 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), os embargos monitórios que alegam excesso de execução devem vir acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido.
A ausência desse demonstrativo implica a rejeição liminar dos embargos, não sendo admitida a emenda posterior para sanar essa falta. 5.
O benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, conforme o art . 98, § 3º, do CPC, até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial. 2.
A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito alegado como excessivo nos embargos monitórios impede a admissão da peça e não admite emenda posterior. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00010930220178080067, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) À guisa de conclusão, impõe-se o acolhimento dos fundamentos da inicial, revelando-se improcedente os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consigno, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017).
Do mesmo modo: “I.
O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial.
II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVE , Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021).
Em linhas conclusivas, repita-se, merece amparo a pretensão vestibularmente expendida, para o fim de constituir em título executivo judicial o quantum referenciado na inicial, portanto, a incidir correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos da obrigação, parâmetros este utilizado pelo autor na peça de ingresso, para fins de atualização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 241.008,45 (duzentos e quarenta e um mil oito reais e quarenta e cinco centavos), a incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento.
Em razão sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
31/07/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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31/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000737-26.2023.8.08.0029 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: FORTPLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, para ciência da juntada de Embargos Monitórios (Id. 63231685) e, ato continuo apresentar Manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24/06/2025 -
24/06/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:05
Juntada de Petição de juntada de guia
-
29/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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