TJES - 5000325-42.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000325-42.2022.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RUTH DA SILVA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERT NAZARIO RIBEIRO - ES19438 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência da expedição dos Alvarás, IDs 72130745 e 72129252].
IBITIRAMA-ES, 8 de julho de 2025.
HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:48
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 16:48
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 14:31
Juntada de RPV
-
21/05/2025 17:58
Juntada de RPV
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
-
07/05/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA RUTH DA SILVA MENDES em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000325-42.2022.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RUTH DA SILVA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERT NAZARIO RIBEIRO - ES19438 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
O embargante alega a existência de contradição na decisão, sustentando que, ao reconhecer a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo não poderia ter fixado honorários sobre o total da execução, mas apenas sobre a diferença entre o valor inicialmente proposto pelo INSS e aquele efetivamente homologado.
Aduz, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca, o que justificaria a condenação da parte exequente em honorários advocatícios.
Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, não verifico a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos.
A decisão embargada foi clara ao fixar os honorários advocatícios com base na impugnação apresentada e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O simples inconformismo da parte embargante não autoriza a modificação do julgado, especialmente quando ausente qualquer vício na fundamentação.
Ademais, quanto à alegação de sucumbência recíproca, o entendimento jurisprudencial predominante, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, é no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando há impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente do acolhimento parcial ou integral da impugnação.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento parcial da impugnação não afasta a incidência dos honorários advocatícios fixados sobre o valor incontroverso não pago, reforçando que a simples redução do montante executado não impede a fixação de honorários sobre a quantia devida, como se extrai do seguinte julgado: “Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida.
Inconformismo dos agravantes.
Multa e honorários.
Inteligência do art. 523 e §§ 1º e 2º do CPC.
Acolhimento de excesso que não afasta a incidência de multa e honorários fixados em 10% sobre o valor incontroverso não pago.
Impugnação ao cumprimento que remanesce acolhida.
Reforma parcial para também condenar as devedoras ao pagamento de honorários e multa sobre a diferença que não foi paga.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação.” (TJ-SP - AI: 20433472020218260000 SP, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/05/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).
Assim, a argumentação do embargante não se sustenta, pois o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não exime o executado da condenação em honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa não adimplida tempestivamente, sendo esse o entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Dessa forma, os embargos opostos não possuem efeito modificativo e tampouco demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
A fim de não pairar dúvidas no momento da expedição, enalteço que os honorários deverão ser calculados sobre o valor líquido do crédito pertencente ao autor, ou seja, sobre a quantia efetivamente recebida pelo credor, considerando, inclusive, a renúncia homologada.
Proceda-se à requisição do pagamento dos créditos exequendos, via RPV, tendo em vista a renúncia homologada (id 47247961).
Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor do autor e de seu procurador.
Após, sem objeções, promova-se a conclusão para a extinção pela satisfação da obrigação.
Requisite-se, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 13:36
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de GILBERT NAZARIO RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GILBERT NAZARIO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
-
30/04/2024 15:12
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
-
10/04/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GILBERT NAZARIO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 02:07
Decorrido prazo de GILBERT NAZARIO RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA RUTH DA SILVA MENDES em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
-
01/08/2023 16:23
Conta Atualizada
-
31/07/2023 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
-
28/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 18:04
Decorrido prazo de GILBERT NAZARIO RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 16:56
Decisão proferida
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001117-61.2018.8.08.0013
Laura Ventorim Moreira
Romeu de Oliveira da Silva
Advogado: Laura Ventorim Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00
Processo nº 5037260-43.2024.8.08.0048
Marcelino Rodrigues de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Cunha de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 16:31
Processo nº 5004658-80.2024.8.08.0021
Marta Medeiros
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Nathalia Vasconcellos Sant Ana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 12:41
Processo nº 0005923-94.1995.8.08.0030
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Wagner da Silva Andrade
Advogado: Vinicius Antunes Valiati
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/1995 00:00
Processo nº 5001414-33.2022.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Valence
Vinicius Oliveira dos Santos
Advogado: Luciana Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2022 17:17