TJES - 5037260-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037260-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS CUNHA DE MOURA - ES38682 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de declaração de inexistência do débito, cumulada com reparação oral, ajuizada por MARCELINO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
Em sua exordial, narra o autor que em 28 de outubro de 2024 foi realizar compras em um supermercado com sua família e, no momento do pagamento foi surpreendido ao ser informado que o seu cartão, fornecido pela ré, estava bloqueado.
Afirma que sempre manteve suas contas em dia e que não entendeu o ocorrido.
Aduz que logo em seguida recebeu uma fatura do cartão onde constavam compras no aplicativo 99 PAY nos dias 13 e 19/10.
Ao entrar em contato com o Banco requerido informando que não realizou as compras e que não possui cadastro no aplicativo e que desconhece os produtos e serviços oferecidos pela plataforma.
Alega que o próprio Banco requerido reconheceu que houve fraude em duas transações, porém não em todas e que todas as transações foram efetuadas ou no dia 13 ou no dia19/10.
Diante da falta de solução administrativa, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração e inexistência do debito, além de reparação moral no importe de R$ 7.000,00.
Em sua contestação, o Banco afirma que os fatos ocorreram por responsabilidade exclusiva do autor, vez que o cartão é instransferível, só podendo ser utilizado mediante o fornecimento de senha.
DO MÉRITO De início, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, de regra aplico o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, mediante sua hipossuficiência e diante da verossimilhança de suas alegações.
Prosseguindo-se.
Alega a parte autora que não reconhece as compras objeto deste processo, a qual inserida na sua fatura de cartão de crédito do mês de outubro de 2024 sob a rubrica “ 99PAy Instituição D”.
Afirma que ao tomar ciência, tentou contato junto ao requerido, onde informou que não havia sido feito tal compra, no entanto, o requerido reconheceu a ilegalidade de apenas duas compras, uma no valor de R$ 13,00 ( ocorrida em 19/10) e outra no valor de R$ 20,79 ( ocorrida em 13/10).
Neste ponto, é incontroverso que, nos dias 13 e 19 de outubro do ano de 2024 foram efetuadas diversas compra on-line no cartão de crédito do Autor.
Da análise dos autos observo que foram realizadas 21 compras pela internet sob a rubrica “ 99PAy Instituição D”, sendo 06 no dia 13/10 e 15 no dia 19/10.
Assim, ao individualizar a conduta do requerido, resulta que de fato, foi o responsável pelos danos causados à parte autora, sobretudo porque a responsabilidade do réu deriva da atividade exercida (Teoria do Risco da Atividade) e do disposto no art. 14, CDC, que determina responsabilidade objetiva e solidária por fato do serviço, sendo certo que responde pela demanda que o envolve, mormente em relação jurídica submetida ao CDC.
Neste feitio, incumbia a parte ré comprovar que as compras não reconhecidas foram, de fato, efetuadas pela parte autora, visto que é impossível ao consumidor comprovar que não efetuou determinada compra e se agisse o requerido com a cautela e proteção que lhe é exigido pelo CDC, o evento não teria ocorrido como ocorreu.
Há que se destacar que o demandado laborou com desídia e negligência na prestação de seus serviços, notadamente porque o autor se comunicou com o Banco na tentativa de ter resolvido o seu problema, sem êxito, id. 55004971.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte requerida que aufere lucros com sua atividade, deveria necessariamente empreender esforços, visto que no caso em tela, era de incumbência do mesmo a checar, em tempo real, impedindo que as operações com o cartão de crédito do requerente se ultimassem.
Ressalta-se que a instituição financeira detinha o dever de segurança enquanto emissor e administrador do cartão de crédito, eis que responsável pela segurança das operações, e poderá ser sim responsabilizado pelos prejuízos causados, em razão da sua atividade, já que este é o risco do negócio.
Nesse aspecto, reside a culpa do requerido, na modalidade da negligência, até porque poderia, ao menos, ter comprovado que as operações partiram do dispositivo habilitado pelo autor, mas quedou-se inerte.
Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO.
APLICATIVO DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, imperiosa a coexistência dos seguintes requisitos para que caracterizado o dever de indenizar: negócio jurídico válido, inadimplemento da obrigação contratual, bem como dano e nexo de causalidade.
Em caso de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima.
Nesse andar, o Superior Tribunal editou a Súmula nº 479 e julgou o REsp. nº 1197929/PR, pelo rito do antigo art. 543-C do CPC/1973.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, como a imposição de multa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.008220-6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR REALIZADAS POR MEIO DE INTERNET BANKING, APÓS ATUALIZAÇÃO PELO REQUERENTE DE SEU ID SANTANDER - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO STJ) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – SÚMULA 479 DO STJ – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a segurança e inviolabilidade de seu sistema, bem como a adoção de cautelas para coibir a consumação de gastos incompatíveis com o padrão de consumo e perfil do autor (art. 6º, VIII, do CDC) – Inexigibilidade do débito bem reconhecida – Devolução dos valores indevidamente retirados da conta corrente – Recurso do réu negado.
Dano moral - Ocorrência - A retirada de valores da conta corrente de correntista caracteriza defeito na prestação do serviço bancário – Danos morais evidenciados que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso do autor provido.
Recurso do réu negado e recurso adesivo do autor provido* (TJSP; Apelação Cível 1055494-91.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) A parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é procedente o pedido autoral para que seja declaradas inexigíveis as compras sob a rubrica “99Pay Instituição D” e seus consectários da mora lançados no cartão de crédito do autor junto ao requerido.
Resta a análise do dano moral, o qual vejo presente, porque o requerido impôs ao autor um desgaste desnecessário, além de tentar solução administrativa, sem sucesso, teve que a buscar as vias judiciais para ver seu direito tutelado, e consequentemente, lesando o seu tempo produtivo.
Essa perda deve sim ser reconhecida como transtorno causador de dano moral, porquanto atinge diretamente a dignidade humana do consumidor, merecendo a reparação pelos danos sofridos (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir o réu a melhor sua política de auxílio ao consumidor, bem como decorre diretamente do ato ilícito, e dessa forma, condeno o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, sendo o referido proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelo requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: - DETERMINAR que o requerido realize o cancelamento de toda as compras efetuadas no cartão de crédito do autor, constante da fatura de outubro de 2024 sob a rubrica “99Pay Instituição D”, tornando tais débitos inexigíveis; - CONDENAR o requerido a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
01/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *21.***.*18-68 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037260-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS CUNHA DE MOURA - ES38682 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme despacho de id 63462582.
SERRA-ES, 7 de março de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
07/03/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037260-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 22/04/2025 Hora: 15:40 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:19
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 10:26
Declarada incompetência
-
13/01/2025 10:26
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0001117-61.2018.8.08.0013
Laura Ventorim Moreira
Romeu de Oliveira da Silva
Advogado: Laura Ventorim Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00