TJES - 0009067-61.2004.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0009067-61.2004.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: HERMINIA DE SOUZA ARRUDA REQUERIDO: EXECUTADO: WELLERSON GERALDO DE CASTRO Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ ALVES MACHADO - ES4530, MARCIO PIMENTEL MACHADO - ES12069, MARIA CLARA BALESTRERO COSTA - ES3852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade (nome do banco, nº da agência, nº da conta, tipo de conta, nome e CPF ou CNPJ do titular), a fim de que seja transferido o valor depositado que se encontra à sua disposição, ciente de que, após o referido prazo, será expedido alvará de saque.
Caso a conta informada seja de titularidade do advogado, a procuração outorgada deve conter poderes para "receber e dar quitação" (art. 409, II do Código de Normas da CGJ-ES).
LINHARES-ES, 3 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/06/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WELLERSON GERALDO DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de HERMINIA DE SOUZA ARRUDA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009067-61.2004.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HERMINIA DE SOUZA ARRUDA Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ ALVES MACHADO - ES4530, MARCIO PIMENTEL MACHADO - ES12069, MARIA CLARA BALESTRERO COSTA - ES3852 EXECUTADO: WELLERSON GERALDO DE CASTRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Intime-se a parte executada da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução, no prazo legal.
Apresentada impugnação, vistas a parte adversa no mesmo prazo. 3.Dê-se ciência a parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 4.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 5.Decorrido o prazo para apresentar impugnação/embargos à execução e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais. 6.Defiro o pedido para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de crédito.
Oficie-se ao SPC e SERASA. 7.Considerando que o STJ afetou a matéria em sede de julgamento de recurso repetitivo para definir se o magistrado pode adotar meios executivos atípicos (TEMA 1.137), indefiro, por ora, os requerimentos de suspensão da CNH e cartões de crédito da parte executada. 8.Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. 9.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 10.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 19:00
Processo Inspecionado
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17/02/2025 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de HERMINIA DE SOUZA ARRUDA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:09
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:01
Decorrido prazo de HERMINIA DE SOUZA ARRUDA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 15:10
Processo Inspecionado
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WELLERSON GERALDO DE CASTRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de HERMINIA DE SOUZA ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 20:35
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2004
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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