TJES - 5014069-71.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014069-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA D ARC VALENTE BRAGANCA VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRO CASTRO ALVES DE ENSINO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO VICENTE WERNERSBACH - ES23626 DECISÃO A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, narra a inicial que a parte ré construiu quadra esportiva no terreno ao lado de sua casa, valendo-se de estrutura que amplia o barulho das atividades ali desenvolvidas, o qual fica “retido” na residência da autora e perturba seu sossego, atrapalhando seu cotidiano.
Compulsando os autos, contudo, não é possível deferir a tutela de urgência, visto que não restou satisfatoriamente demonstrado, em sede de cognição sumária, o perigo da demora, mormente se considerado que o Ministério Público afirmou que “a SEMDU já se manifestou quanto a inexistência de irregularidade urbanística, remanescendo a apuração quanto à possível poluição sonora, a qual, para configuração, necessita de prova técnica produzida de forma imparcial” (ID 67487016), não bastando a notificação de ID 67487018 para evidenciá-la.
Registra-se, inclusive, nesse mesmo sentido, que, em pesquisa no PJE, verificou-se que a autora ajuizou a ação n. 5039200-82.2024.8.08.0035 em face da ré, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha, o qual julgou aquele feito extinto em razão da necessidade de produção de prova pericial, a qual considerou “indispensável para adequada instrução processual”, vejamos: Assim, apenas por meio de perícia especializada será possível determinar se os níveis de ruído ultrapassam os limites legais e se de fato há poluição sonora capaz de comprometer o sossego da Requerente.
Além disso, eventual condenação exigirá a definição, com precisão técnica, das medidas corretivas necessárias para adequação do estabelecimento, o que não pode ser feito de forma genérica, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação e comprometer a efetividade da decisão judicial.
Importante destacar que os vídeos apresentados pela Requerente, por si sós, não são suficientes para demonstrar a ilicitude da conduta da Requerida, tampouco para comprovar que os ruídos provenientes do estabelecimento ultrapassam os limites permitidos pela legislação.
A mera percepção subjetiva da parte não pode ser considerada prova inequívoca da irregularidade, sendo imprescindível a análise técnica. (Decisão na íntegra em anexo) Assim, em que pese não se possa exigir demonstração de prova inequívoca para eventual deferimento de tutela de urgência neste momento processual, tenho que os fatos narrados na inicial demandam a devida abertura do contraditório e dilação probatória para a formação de um melhor juízo, uma vez que os ruídos não necessariamente ensejam situação de risco ao sossego ou à saúde da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
BARULHO PROVENIENTE DE QUADRA DE ESPORTES DE ESCOLA .
SITUAÇÃO DE RISCO Á SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
MERO DESCONFORTO.
PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO DO INSTITUTO DE ENSINO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO .
RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 04132160920108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator.: FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 17/06/2014, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2014) – Grifo nosso.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
BARULHO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESCOLAR, PRODUZIDO EM PERÍODO DIURNO, DURANTE O RECREIO DOS ALUNOS.
LAUDO PERICIAL CONSTATANDO QUE A POLUIÇÃO SONORA CAUSA MERO DESCONFORTO ACÚSTICO, NÃO COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE DOS VIZINHOS .
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ACERTO DO DECISUM RECORRIDO.
INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00534450320158190001, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 24/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2015) – Grifo nosso.
Ademais, não se pode negar que, ainda que tal requisito estivesse demonstrado, não seria possível compelir a ré a adotar medidas cabíveis – ao menos nesta forma genérica – para amenizar a poluição sonora e diminuir suposta “perturbação do sossego” neste momento, uma vez que estas possivelmente envolvem a realização de obra operosa nas dependências da escola, que não podem ser providenciadas no meio do ano letivo.
Diante de todo o exposto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
CONCLUSÃO 1.
Considerando que a parte autora informou o pagamento das custas ao ID 67542551, o pedido de gratuidade da justiça resta prejudicado, razão pela qual deixo de analisá-lo. 2.
Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
INTIME-SE a parte autora desta Decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial a fim de esclarecer se os vídeos mencionados nos itens 4 a 13 do tópico II da inicial já foram incluídos nos links externos constantes dos itens 2 e 3 do mesmo tópico.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos, pelo PJE, toda e qualquer documentação eventualmente apresentada por meio de links externos, haja vista que põem em risco acessos futuros aos documentos¹. […] É importante que se diga que os arquivos que podem servir a compreensão da lide são exclusivamente aqueles juntados nos autos, sejam eles eletrônicos ou físicos.
A disponibilização de link de acesso em nuvem de armazenamento não tem o mesmo condão, mormente porque tais documentos não se encontram nos autos, de modo que não se pode garantir a integridade e confiabilidade de tais documentos para futuros acessos […].
Saliento que o TJES disponibiliza uma apostila para os usuários externos e nela consta que a parte pode juntar aos autos do PJe em cada acionamento de adição 40 (quarenta arquivos) em formato pdf de até 3MB, não existindo limite de acionamentos de adição (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5006521-42.2021.8.08.0000, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 13/Oct/2022) – Grifo nosso.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar a JOANA D ARC VALENTE BRAGANCA VASCONCELOS - CPF: *93.***.*45-20 (REQUERENTE).
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08/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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