TJES - 0003828-38.1996.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003828-38.1996.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: HOTEL ESPADARTE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 69210345. "Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE ANCHIETA em face de HOTEL ESPADARTE LTDA.
Consoante despacho inicial, foi determinada a citação da parte executada.
O ato citatório foi efetivado.
Após, diante da não localização de bens passíveis de penhora, foi determinado a suspensão do feito nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e seu posterior arquivamento, na forma do artigo 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado.
Em ID 61308328 o executado vem aos autos alegar a ocorrência da prescrição.
Segundo este, a pretensão do município de Anchieta teria sido abatida pela prescrição intercorrente, haja vista o extenso prazo sem que houvesse manifestação relevante com o fim de impulsionar o feito.
Não obstante, verifico por requerimento do próprio exequente, que requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, eis que ausente causas suspensivas e interruptivas. É o relatório.
DECIDO.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal.
O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, suspensão do feito e seu posterior arquivamento automático.
No entanto, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o exequente requerido a extinção do feito.
Dessa forma, entre a data do despacho que ordenou o arquivamento até a presente data, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de cinco anos, operando-se assim a prescrição intercorrente do direito aqui reivindicado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 26 da LEF e sem condenação em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025." Juiz(a) de Direito ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
24/06/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004175-35.2025.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mailson Rocha Pereira
Advogado: Bruno Fernandes Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 16:08
Processo nº 5000024-12.2024.8.08.0063
Claudina Pedro de Araujo
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 14:41
Processo nº 5015677-46.2021.8.08.0035
Arthur Antonio Soares de Oliveira
Via Varejo S/A
Advogado: Elifas Antonio Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2021 14:22
Processo nº 5030755-75.2024.8.08.0035
Filipe dos A. Mota
STAR Comercial de Veiculos LTDA
Advogado: Andre Luiz Bezerra de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 15:45
Processo nº 5050865-31.2024.8.08.0024
Maria Jose Leite Mussiello
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2024 04:04