TJES - 0035626-53.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0035626-53.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINEI BALBINO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO” e ajuizada por CLAUDINEI BALBINO DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
A parte requerente se insurge contra sua eliminação no teste de aptidão física (TAF) do Concurso Público do Edital SEJUS nº 01/2006.
A fim de reverter sua eliminação, explica que seria ilegal a exigência de Teste Físico nesse certame, ante a falta de amparo legal.
Com isso, requereu a anulação do ato administrativo que o eliminou, com a consequente garantia de realização das demais fases do pleito vertente.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação (fls. 118 e ss.), o Estado do Espírito Santo defendeu a prescrição da pretensão autoral, cujo reconhecimento se requer.
Não foi apresentada réplica (fls. 65 e ss.) Em razão do valor da causa (fls. 164-169), o feito tramitava perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual remeteu os autos, após o julgamento do IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000, que fixou a competência da Vara da Fazenda Pública de competência ampla para processamento de ações afeitas a Concursos Públicos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste, nesta fase processual, em saber se houve a prescrição da pretensão autoral, questão prejudicial levantada pelo Estado do Espírito Santo.
A esse respeito, destaco que a contagem do prazo prescricional quinquenal (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32) se inicia com a ocorrência do evento lesivo, inclusive dentro da seara dos Concurso Públicos.
Nesse caso, o ato lesivo, a que se visa combater, é a eliminação do certame que se deu com a publicação do resultado final do TAF.
Nesse contexto, sabe-se que é com a ocorrência do ato lesivo que nasce a pretensão, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional a partir de sua ciência, a qual se presume ter ocorrido com a publicação do resultado final do TAF.
Diante disso, vejo, às fls. 40, que o TAF ocorreu em 2007.
Dessa forma, o prazo final para o exercício da pretensão autoral se encerrou em 2012, haja vista se tratar de prazo prescricional quinquenal (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32).
Portanto, não restam dúvidas de que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, pois a demanda foi protocolada em 2016, quando o termo final para seu ajuizamento ocorreu em 2012.
Ante o exposto, ACOLHO a questão prejudicial da prescrição da pretensão autoral e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15.
P.R.I.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC/15.
Contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que a parte requerente litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça, que ora DEFIRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 18:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:35
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CLAUDINEI BALBINO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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