TJES - 5014920-22.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014920-22.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MONEGALHA GOULART REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Relatório. 1.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos. 2.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 71563100, não merecem prosperar.
Com efeito, não há obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na sentença ID 71056665, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível.
Ora, ao analisar a lide então apresentada este juízo levou em consideração todas as questões suscitadas pelas partes no caderno processual, tendo firmado seu convencimento, conforme fundamentos já externados na objurgada sentença.
Caso a ré não concorde com referido entendimento e/ou acredite que mencionado posicionamento esteja equivocado à luz dos fatos e provas dos autos, compete-lhe apresentar o necessário/adequado recurso inominado, a fim de submeter referidas questões ao crivo da Turma Recursal, eis que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgamento ou mesmo corrigir suposto error in judicando.
Dispositivo. 3.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 71563100. 4.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
04/09/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 04:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONEGALHA GOULART em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014920-22.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MONEGALHA GOULART REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Mesmo com o pagamento bancário do cheque do autor, o título foi devolvido pela ré para o portador com os carimbos de eventuais devoluções por ausência de fundos (11) e fraude, ou emissão sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou com adulteração da praça sacada ou, ainda, com rasura no preenchimento (35).
Além de resultar na necessidade de pagamento em duplicidade da mesma despesa, estas referências de possível falta de quitação da cártula depõe em desfavor do emitente, que passa a contar com a eventual identificação de mau pagador, como notório.
Esta situação repercute danos morais em benefício do emitente indevidamente prejudicado em sua reputação comercial.
Tal prejuízo extrapatrimonial decorre da própria irregularidade na menção à eventual devolução da cártula em si, como dano in re ipsa, de acordo mesmo com a Súmula 388 do STJ, aplicável na espécie ainda que por semelhança.
Esta precedência recomenda que a simples devolução indevida de cheque caracteriza agravo sentimental.
Presentes então os pressupostos para a imputação compensatória por dano moral, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora e correção monetária da citação (04/12/2024) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de junho de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS HENRIQUE MONEGALHA GOULART - CPF: *00.***.*56-48 (REQUERENTE).
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04/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 14:42
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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