TJES - 0002101-87.2009.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002101-87.2009.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA INTERESSADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332 DECISÃO Apresentada a exceção de pré-executividade, alega o executado que o feito foi alcançado pela prescrição intercorrente eis que após o despacho citatório, o mesmo não foi localizado por 08 anos e seus bens só foram penhorados 13 anos após o referido ato judicial.
Em detida análise dos autos, observei que o despacho determinando a citação do executado ocorreu em 15/12/2008 sendo o AR expedido somente em 2011 (fl. 09) e retornando sem qualquer tipo de informação, seja ela negativa ou positiva.
Em sequência, ainda no ano de 2011 foi determinada a intimação do exequente contudo, os autos só foram remetidos para o mesmo em 08/01/2013, tendo este se manifestado pelo deferimento da citação por edital.
O edital de citação foi expedido no ano de 2015 (fl. 13), entretanto este juízo verificou a existência de novo endereço da parte executada no INFOJUD (fl. 15), motivo pelo qual foi expedido AR (em 08/11/2016) e este, retornou positivo em 03/02/2017 (fl. 19).
Por fim, em 2019 o processo veio concluso, sendo deferido o pedido de penhora online (fl. 20).
Nesta toada, coleciono os seguintes julgados: 5400389655 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALHA DA SECRETARIA DO JUÍZO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos pelo estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação, confirmando sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal.
O embargante alegou contradição e omissão no julgado, defendendo que a falha da secretaria do juízo em intimar a Fazenda Pública afastaria a sua inércia e, consequentemente, a prescrição.
Apontou ainda omissão na análise da tese de que o prazo prescricional não teria fluído devido à ausência de tentativa frustrada de citação ou penhora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer a falha da secretaria do juízo, mas atribuir a paralisação do processo à inércia da Fazenda Pública; e (II) verificar se houve omissão quanto à tese de que a prescrição intercorrente não se aplicaria pela ausência de tentativa frustrada de citação ou penhora.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado reconhece a falha da secretaria do juízo ao não intimar a Fazenda Pública da inércia processual, mas conclui que tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo acompanhamento e pela movimentação do feito, sobretudo quando ciente da revogação do parcelamento do débito em 2013 e mantendo-se inerte até 2022.
Essa fundamentação afasta a existência de contradição no julgado. 4.
Não há omissão na análise da tese de ausência de fluência do prazo prescricional, pois o acórdão foi claro ao afirmar que o prazo da prescrição intercorrente retomou sua contagem a partir da revogação do parcelamento administrativo, sendo de responsabilidade do embargante dar andamento ao processo. 5.
O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão de matéria já decidida, sendo evidente que os vícios apontados representam mera inconformidade com o entendimento adotado no acórdão. lV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:1.
A falha da secretaria do juízo em intimar a Fazenda Pública sobre a paralisação do processo não afasta a prescrição intercorrente quando há inércia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito, mesmo sendo ciente de fato que autoriza o prosseguimento da execução. 2.
A prescrição intercorrente retoma seu curso a partir da revogação do parcelamento administrativo, sendo dever da Fazenda Pública acompanhar a execução fiscal e tomar as providências necessárias para evitar a paralisação por prazo superior ao prescricional. (TJMG; EDcl 0090269-79.2012.8.13.0567; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 29/01/2025; DJEMG 03/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MORA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
APLICAÇÃO ANÁLOGA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Interrompido o prazo concernente à prescrição intercorrente em virtude da efetiva citação do executado por edital, a suspensão automática do curso da execução depende da não localização de bens penhoráveis, com a cientificação da Fazenda Pública acerca da ineficácia da primeira medida constritiva requerida nos autos, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Consoante teor da Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3.
Incabível o reconhecimento da prescrição quando a parte exequente responde aos comandos judiciais a tempo e modo oportunos, sendo constatado que eventual demora em impulsionar o feito originário somente pode ser atribuível ao serviço judiciário. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1800164, 00576654020128070015, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 7/1/2024.) Não há dúvidas quanto a morosidade do feito contudo, conforme se extrai dos julgados, a prescrição não pode ser reconhecida quando a demora se deu por culpa do poder judiciário, o que entendo ser o caso dos autos, eis que em todos os momentos em que o exequente fora intimado para se manifestar, este o fez.
Nesta toada, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e por conseguinte, INDEFIRO o pedido de devolução dos valores bloqueados e extinção da presente execução.
Em atenção a certidão de id nº 50344067, CUMPRA-SE o despacho de id nº 45051090.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, [data da assinatura eletrônica]. -
24/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/06/2024 10:36
Processo Inspecionado
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20/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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