TJES - 5004564-76.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004564-76.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GINO MARGOTTO MARIANELLI, EDDA MARIA MARGOTTO MARIANELLI, BRUNO MARGOTTO MARIANELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DESPACHO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (Processo Executivo) Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido segundo os princípios da cooperação e da boa-fé, impondo-se às partes e ao juízo o dever de atuar de forma leal e colaborativa na busca pela solução efetiva do litígio.
Considerando a ausência constrição patrimonial suficiente útil nos autos até o momento, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Informe se houve constrição patrimonial nos autos, indicando, com precisão: 1.1 - data da constrição, identificando nos autos; 1.2 - identificação do bem constrito (valores bloqueados, veículo, imóvel, etc.); 1.3 - se há pendência ou requerimento a ser apreciado em relação à constrição; ou, alternativamente, 1.4 - se não há interesse no bem constrito, para fins de liberação ou prosseguimento com novas medidas executivas. 2.
Apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se a sua composição e titularidade, bem como se houve dedução de valores já arrecadados através do processo ou pagamento voluntário da parte devedora; 3.
Indique bens do executado passíveis de penhora, informando, se possível, dados atualizados sobre a localização de patrimônio, fontes de renda ou outros elementos que demonstrem capacidade econômica da parte executada. 3.1 - No caso de indicação de bem imóvel à penhora, o pedido deverá ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula imobiliária ou de inexistência em caso de bens não registrados ou regularizados; 4.
Caso pretenda a renovação ou instauração de diligências (típicas ou atípicas) por meio dos sistemas judiciais, deverá: 4.1 - indicar nome completo e CPF/CNPJ da parte executada a ser alvo das pesquisas; e 4.2 - justificar a pertinência da diligência (especificando cada uma delas), demonstrando elementos mínimos que indiquem a possibilidade de alteração ou existência de bens não alcançados anteriormente. 5.
Informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo 9º CEJUSC de Linhares-ES; 6.
Por fim, advirta-se que a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações acima poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova propositura, observado o prazo prescricional. 7.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, por meio de Carta com AR ou domicílio judicial eletrônico, se disponível, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Advirta-se que, não sendo a parte autora localizada nos endereços constantes da petição inicial ou em alteração regularmente informada, a intimação será considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 9.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Linhares/ES, 15 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO MARGOTTO MARIANELLI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDDA MARIA MARGOTTO MARIANELLI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GINO MARGOTTO MARIANELLI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/01/2025 18:20
Processo Inspecionado
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08/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO MARGOTTO MARIANELLI em 11/06/2024 23:59.
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11/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:13
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 19:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 09:49
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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