TJES - 5000998-40.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000998-40.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO ANTONIO MATIELO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000998-40.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO ANTONIO MATIELO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório O autor move ação alegando que foi vítima de um golpe, no qual uma pessoa, identificando-se como correspondente do requerido, o levou a contratar um empréstimo não pretendido, sendo o valor transferido para terceiro e incidindo os descontos em seu pagamento, causando-lhe danos materiais e morais.
Concedida antecipação da tutela (decisão no id 65640222).
Contestação apresentada no id 68033617.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alega a regularidade da contratação e, subsidiariamente, apresenta pedido contraposto de restituição dos valores transferidos ao requerente.
Foi dispensada a realização de audiência de conciliação, por tratar-se de processos tramitando em comarca digital (Ato Normativo nº 4/2025).
Embora dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, eis o breve relatório. 2.
Fundamentação Quanto à preliminar de ilegitimidade passivo: pela teoria da asserção é legitimo para figurar no polo passivo aquele contra quem o autor demanda e apresenta resistência, a existência ou não da responsabilidade alegada deve ser analisada como questão de mérito, não afastando a legitimidade da parte para ocupar o polo passivo da demanda.
Além disso, entendo que a alegação envolve questão que afeta diretamente o mérito da demanda, motivo pelo qual a rejeito.
Quanto à alegação de incompetência do juizado especial, entendo que não merece prosperar, posto que os argumentos e documentos apresentados são suficientes para o deslinde da demanda.
Rejeito também a vindicada.
Deixo de analisar eventual pretensão à gratuidade de justiça neste momento, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Superadas as questões preliminares, não presentes questões prejudiciais.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, o que foi solicitado pelas partes em audiência de conciliação.
Passo ao julgamento da lide.
A relação havida entre as partes claramente se caracteriza como de consumo, as partes atendem às características de fornecedor e consumidora, na forma do art. 2º, art. 3º e art. 17, do CPC.
Inclusive, em decisão de id 65640222, foi promovida a inversão do ônus da prova conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC.
Pois bem! A requerida não combate a tese de que a ação descrita pelo autor ocorreu por fraude de terceiro, mas busca repassar a culpa da ocorrência para a parte requerente/consumidora, perquirindo a configuração de fato excludente de responsabilidade.
Tal empreitada não merece prosperar.
Alega, ao afirmar sua ilegitimidade, que: “Apesar da lamentável situação ocorrida, é válido ressaltar que o Agibank, em momento algum, esteve inserido na relação jurídica obrigacional que se envolveu a parte Autora, a qual se iniciou perante terceiros e foi concluída sem a participação da presente instituição financeira”.
Tal alegação não se sustenta, dado que, conforme farta documentação nos autos, a contratação do empréstimo foi efetivada pelos canais do requerido, o benefício do requerente está sendo depositado em conta que foi criada a partir do evento fraudulento e o cerne da defesa consiste na alegação d regularidade da contratação.
Em outro trecho de sua contestação, a parte requerida afirma: “Assim, a responsabilidade do banco Réu deve ser afastada, pois, a vítima, ao contribuir para a fraude, assume parte da culpa, o que extingue a responsabilidade do banco, que age de acordo com os parâmetros previstos nas normas bancárias”.
Ocorre que, entendimento assente firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de justiça, fraudes ocasionadas por terceiros nas relações financeiras e bancárias configuram fortuito interno.
Veja-se o que diz a súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência regional do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE NÃO CONTESTADA PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DO DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 479 do c.
STJ, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2.
Hipótese em que a instituição financeira nem sequer chega a contestar a efetiva ocorrência da fraude (“golpe do pix”) sofrida pelo consumidor, da qual resultou prejuízo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), preferindo imputar ao próprio consumidor (vítima do golpe) a responsabilidade pelo evento danoso. 3.
Valor da condenação alusiva à indenização por danos morais (R$ 6.000,00 - seis mil reais) que é razoável e proporcional aos danos experimentados. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJES; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000717-15.2022.8.08.0047; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Data: 29/Sep/2023).
Nesse panorama, evidenciada a ocorrência de fraude, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva na forma do art. 14 do CDC e conforme entendimento jurisprudencial citado.
Com isso, eventual prejuízo decorrente da operação fraudulenta deve ser suportado pela instituição, e não pelo consumidor.
Assim sendo, entendo que assiste razão ao requerente na pretensão de restituição dos valores das parcelas descontadas indevidamente e proibição de descontos futuros.
Por outro lado, não é cabível a restituição do PIX que foi transferido para terceiro, uma vez que o foi o valor do empréstimo transferido e a restituição das parcelas e cancelamento dos descontos futuros é suficiente para restituir o autor ao status quo ante.
Ainda, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados, esta deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ, no EAREsp 676.608, fixou entendimento de que a devolução em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos.
Quanto aos danos morais, entendo devidos no caso dos autos, uma vez que a situação é capaz de gerar preocupação importante por parte do consumidor ao atingir de maneira importante verba de natureza alimentar.
A indenização deve observar a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a conduta da requerida e seu porte econômico.
Ademais, a condenação tem duplo caráter: punitivo e compensatório.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia razoável diante das circunstâncias. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: I.
Confirmar e tornar definitiva a tutela provisória concedida, pelo que DECLARO nulo o contrato combatido nestes autos; II.
CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores das parcelas efetivamente cobradas em razão do contrato em questão, antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido.
III.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00) incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Colatina – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, 1.000 EDIFPREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
24/06/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido de ADAO ANTONIO MATIELO - CPF: *24.***.*53-91 (REQUERENTE).
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11/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000998-40.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO ANTONIO MATIELO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação juntada id 68033616.
COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
16/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ADAO ANTONIO MATIELO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000998-40.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO ANTONIO MATIELO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO I) DA TUTELA DE URGÊNCIA: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo contratado, bem como a abstenção do requerido em realizar novos descontos indevidos do seu benefício previdenciário.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pelo Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem corroborada pelos documentos colacionados, nos quais se verifica a alegada contratação de empréstimo sem anuência do requerente, bem como a transferência de valores para terceiros desconhecidos.
Discorre o autor que o requerido, além de proceder com os descontos do suposto empréstimo, também realizou a abertura de uma conta para a portabilidade do recebimento do benefício do requerente.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratações de empréstimos, na modalidade consignado, eventuais descontos efetuados no benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão: (i) suspenda, de imediato, os descontos referentes ao contrato de empréstimo pessoal contestado; (ii) se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor ou efetuar qualquer movimentação financeira em seu nome sem expressa autorização; (iii) suspenda a portabilidade do benefício previdenciário do autor, garantindo-se a manutenção do pagamento na conta originalmente escolhida pelo requerente.
Em caso de descumprimento, fixo pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que comprove - por ocasião de sua resposta - a contratação do empréstimo mencionado, bem como a abertura da conta com a portabilidade do benefício previdenciário.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
II) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
DEFIRO a prioridade de tramitação conforme art. 3º, § 1º, inc.
I, e art. 71, ambos da lei 10.741/03 e art. 1.048 inc.
I do Código de Processo Civil, por se tratar de requerente idosa.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
26/03/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 11:49
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 16:39
Audiência Una cancelada para 05/05/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
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20/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000998-40.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO ANTONIO MATIELO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Marilândia, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Despacho ID n°62223172, bem como, para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: 05/05/2025 Hora: 15:30 Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Juizado Especial Cível LOCAL: Fórum de Marilândia, Rua Luís Catelan, nº 206, bairro Centro, CEP: 29725-000, Marilândia-ES (Telefone(s): (27) 3724-1309.
Restando frustrada a conciliação, o rito PODERÁ SER CONVERTIDO EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO AS PARTES APRESENTAR A SUA DEFESA, TESTEMUNHAS E PROVAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecerem ao átrio do Fórum.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
MARILÂNDIA, 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:05
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 15:05
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:16
Audiência Una designada para 05/05/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
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21/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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