TJES - 0008557-57.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 0008557-57.2018.8.08.0030 Autor(es): COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO(32.***.***/0001-10); RODRIGO DE SOUZA GRILLO(*03.***.*83-60); Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Réu(s): MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA - EPP(14.***.***/0001-55); KLEBER GABRIEL(*96.***.*80-71); CLEYLTON MENDES PASSOS(*96.***.*65-52); PAULO CLEZIO GOMES COELHO(*02.***.*73-80); GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR(*88.***.*14-95); Nome: MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: BR-101 NORTE, SN, KM: 134;, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-025 Nome: KLEBER GABRIEL Endereço: Rua Luiz de Camões, 276, - até 300 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-182 Nome: PAULO CLEZIO GOMES COELHO Endereço: JATOBAS, 267, COQUEIRAL, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-025 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que a parte ré em embargos á monitória manifestou interesse na realização de acordo tendo a parte autora peticionado nos autos pugnando pela intimação daquela para apresentação de proposta, o que demonstra o interesse das partes em transacionarem determino a realização de sessão de conciliação por intermédio do 9º CEJUSC. 2.Designo a audiência de conciliação para o dia 03/09/2025, às 13:00 horas, a ser realizada exclusivamente por meio virtual, sendo o comparecimento obrigatório e ficando, as partes, advertidas nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC.
Informo às partes que a audiência ocorrerá por meio virtual, através do link disponibilizado pelo 9° CEJUSC, acessível pelo link abaixo: 9° CEJUSC está convidando você para uma reunião agendada.
Tópico: Audiência de conciliação, Processo n° 0008557-57.2018.8.08.0030 Hora: 03/09/2025 às 13:00 São Paulo Entrar na reunião https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/54e780ab-f951-42c8-948e-002b09359576/c 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
04/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008557-57.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 REQUERIDO: MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA - EPP, KLEBER GABRIEL, PAULO CLEZIO GOMES COELHO Advogados do(a) REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093 DESPACHO Vistos, etc. 1.Certifique-se se o link para acesso aos autos digitalizados está com visualização fechada somente para pessoas (endereços eletrônicos) cadastrados. 2.Caso positivo, conceda-se acesso ao patrono da parte autora. 3.No mais, proceda-se nos termos da sentença retro. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: BR-101 NORTE, SN, KM: 134;, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-025 Nome: KLEBER GABRIEL Endereço: Rua Luiz de Camões, 276, - até 300 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-182 Nome: PAULO CLEZIO GOMES COELHO Endereço: JATOBAS, 267, COQUEIRAL, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-025 -
08/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008557-57.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 REQUERIDO: MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA - EPP, KLEBER GABRIEL, PAULO CLEZIO GOMES COELHO Advogados do(a) REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de atos expropriatórios, assim como a realização de consulta ao sistema INFOJUD a fim de localizar bens da parte ré, visto que o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento. 2.Trata-se de ação de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO em face de MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA, KLEBER GABRIEL e PAULO CLEZIO GOMES COELHO.
Os réus MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA e KLEBER GABRIEL foram devidamente citados, restando pendente, apenas, a citação do réu PAULO CLEZIO GOMES COELHO.
Após tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital do réu PAULO CLEZIO GOMES COELHO tendo sido a parte autora intimada para providenciar a publicação do edital na imprensa oficial e em jornal de ampla circulação.
A parte autora na petição de ID 61945210 pugnou pela realização de atos expropriatórios em face do réu, o que foi indefiro por este juízo por meio da decisão de ID 63355849, sendo novamente intimada a parte autora para promover a publicação do edital na imprensa oficial.
Todavia, apesar de devidamente intimada para promover o necessário para citação do terceiro réu a parte autora se limitou a requerer, novamente, a realização de atos expropriatórios.
Deste modo, considerando a inércia da parte autora/exequente em promover a citação do terceiro réu, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção em relação a este é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte autora/exequente no sentido de promover a citação do réu PAULO CLEZIO GOMES COELHO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao referido réu.
Assim, o presente feito prosseguirá apenas em relação aos réus MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA e KLEBER GABRIEL.
Promova-se a Secretaria com as anotações de praxe. 3.Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da defesa apresentada pelos réus MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA e KLEBER GABRIEL às fls. 64/67. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/02/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008557-57.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 REQUERIDO: MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA - EPP, KLEBER GABRIEL, PAULO CLEZIO GOMES COELHO Advogados do(a) REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Indefiro o pedido de ID 61945210 para realização de atos expropriatórios visto que o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a publicação do edital de citação na imprensa oficial, sob pena de extinção. 3.Cumprido o item supra, proceda-se nos termos da decisão de ID 43358789. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/02/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 19:00
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/06/2024 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/06/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:23
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2023 17:43
Expedição de carta postal - citação.
-
17/07/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:56
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2023 07:52
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2022 08:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:13
Decorrido prazo de KLEBER GABRIEL em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:13
Decorrido prazo de MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:40
Decorrido prazo de KLEBER GABRIEL em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:40
Decorrido prazo de MEGA TRUCK MOLAS E SERVICOS LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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