TJES - 5007923-68.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007923-68.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ARLINDO DIAS ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (Processo Executivo) Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido segundo os princípios da cooperação e da boa-fé, impondo-se às partes e ao juízo o dever de atuar de forma leal e colaborativa na busca pela solução efetiva do litígio.
Considerando a ausência constrição patrimonial suficiente útil nos autos até o momento, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Informe se houve constrição patrimonial nos autos, indicando, com precisão: 1.1 - data da constrição, identificando nos autos; 1.2 - identificação do bem constrito (valores bloqueados, veículo, imóvel, etc.); 1.3 - se há pendência ou requerimento a ser apreciado em relação à constrição; ou, alternativamente, 1.4 - se não há interesse no bem constrito, para fins de liberação ou prosseguimento com novas medidas executivas. 2.
Apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se a sua composição e titularidade, bem como se houve dedução de valores já arrecadados através do processo ou pagamento voluntário da parte devedora; 3.
Indique bens do executado passíveis de penhora, informando, se possível, dados atualizados sobre a localização de patrimônio, fontes de renda ou outros elementos que demonstrem capacidade econômica da parte executada. 3.1 - No caso de indicação de bem imóvel à penhora, o pedido deverá ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula imobiliária ou de inexistência em caso de bens não registrados ou regularizados; 4.
Caso pretenda a renovação ou instauração de diligências (típicas ou atípicas) por meio dos sistemas judiciais, deverá: 4.1 - indicar nome completo e CPF/CNPJ da parte executada a ser alvo das pesquisas; e 4.2 - justificar a pertinência da diligência (especificando cada uma delas), demonstrando elementos mínimos que indiquem a possibilidade de alteração ou existência de bens não alcançados anteriormente. 5.
Informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo 9º CEJUSC de Linhares-ES; 6.
Por fim, advirta-se que a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações acima poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova propositura, observado o prazo prescricional. 7.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, por meio de Carta com AR ou domicílio judicial eletrônico, se disponível, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Advirta-se que, não sendo a parte autora localizada nos endereços constantes da petição inicial ou em alteração regularmente informada, a intimação será considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 9.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Linhares/ES, 15 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ARLINDO DIAS ROCHA em 30/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:48
Expedição de Mandado - intimação.
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26/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
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23/11/2023 15:46
Transitado em Julgado em 13/07/2023 para ARLINDO DIAS ROCHA - CPF: *22.***.*65-91 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 09:03
Expedição de carta postal - intimação.
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22/09/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 08:55
Desentranhado o documento
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22/06/2023 13:20
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/06/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:27
Decorrido prazo de ARLINDO DIAS ROCHA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2022 19:16
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:31
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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