TJES - 5022236-43.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022236-43.2022.8.08.0048 PROTESTO (12228) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: NEIDIA MAURA PIMENTEL, HIMALAIA REFRIGERACAO E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 SENTENÇA Trata-se de Protesto Judicial ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Neidia Maura Pimentel e Outro, com fulcro nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objetivo a interrupção do prazo prescricional para eventual propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em fatos investigados no Inquérito Civil nº 2016.0002.6603-05, que envolvem possíveis irregularidades na contratação e execução de serviços prestados pela empresa requerida junto à Câmara Municipal da Serra.
Narra o Parquet que a complexidade das investigações e a morosidade no recebimento de documentos justificam a propositura da medida cautelar com o intuito de resguardar o interesse público e prevenir a prescrição da pretensão sancionatória prevista no art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
Os requeridos foram citados regularmente, tendo apenas apresentado defesa a emrpesa requerida (ID 28661851), pugnando pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de previsão legal na LIA quanto à possibilidade de protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, bem como a inexistência de interesse processual.
Réplica do Ministério Público no ID 39576314. É o relatório.
Decido.
Como relatado, versam os autos sobre Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo visando a interrupção do prazo prescricional da ação civil por atos de improbidade administrativa, e o início de nova contagem do prazo prescricional previsto na LIA para a propositura da ação.
Com efeito, a controvérsia posta cinge-se acerca da possibilidade ou não do ajuizamento de Ação Cautelar de Protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional para proposição da Ação de Improbidade Administrativa.
Pois bem.
Como se sabe, o Código Civil prevê a possibilidade de utilização do protesto como forma de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 daquele diploma: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Por sua vez, com a recente modificação da Lei Federal nº 8.429/1992 pela Lei Federal nº 14.230/2021, foi alterado o regime prescricional na questão, modificando prazos, marcos temporais e conjuntura de aplicação, incluindo previsão sobre incidência de prescrição intercorrente, resultando nas seguintes determinações: "Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo." (grifei) Dito isso, e em que pese o protesto seja uma das causas interruptivas da prescrição, nos termos do citado art. 202 do Código Civil, entendo que aplicação do referido dispositivo legal não se estende às ações de improbidade administrativa, tendo em vista a especialidade da Lei Improbidade Administrativa, que não prevê essa hipótese de interrupção.
Noutros termos, a ação cautelar de protesto não tem o condão de interromper a prescrição da ação de improbidade administrativa, tal como pretende o Ministério Público, eis que ausente tal previsão na Lei de Improbidade Administrativa.
A propósito, seguem precedentes dos Tribunais Pátrios: (TJSP) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Lei nº 14.230, de 2021, prevê, em seu art. 23, §4º, as causas interruptivas da prescrição para as ações previstas na referida lei, dentre as quais, não se encontra o protesto judicial.
Inocorrência de nulidade processual ante a ausência de intimação do Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público pela improcedência do pedido.
Reconhecimento pelo próprio município de que outra empresa é responsável pela guarda do sistema "Olho Vivo", tendo inclusive ajuizado anteriormente a esta ação, o processo 1003182-35.2019.8.26.0220, onde também pleiteou acesso ao referido sistema, não prosperando portanto, o argumento de que a AC PARK teria dado causa a ação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004535-42.2021.8.26.0220; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) (TJMG) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO -AJUIZAMENTO COM FINS DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Embora o protesto seja uma das causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, a sua aplicação não se estende às ações de improbidade administrativa, eis que ausente previsão na Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA), em sua antiga redação, acerca da possibilidade de prescrição intercorrente.
Permitir a utilização do protesto como causa interruptiva do prazo prescricional seria aplicar vantagem não prevista e desproporcional à Administração Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.071825-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) (TJGO) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NATUREZA CONSTRITIVA E RESTRITIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92. 1- O Supremo Tribunal Federal fixou tese no ARE 843989- Tema 1.199 submetido ao regime de repercussão geral.
Na ocasião do julgamento concluiu-se que, embora a Lei 14.230/21, em seu artigo 17-D, a natureza civil da ação de improbidade decorre diretamente do texto constitucional. 2- Por se tratar de lei especial, de cunho sancionador, mas de natureza civil, o instituto da prescrição deve ser inteiramente regulada pela norma especial e, por isso, não se deve incluir outras hipóteses de prescrição que estão previstas no regramento geral, tal qual, o Código Civil. 3- É dever dos órgãos responsáveis pelas apurações de ilícitos penais, administrativos e atos de improbidade ajuizarem a ação ou finalizarem o procedimento investigatório dentro do prazo legal, afinal deve ser prioridade absoluta destes o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, I DO CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5670345-98.2021.8.09.0160, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2023 13:24:37) "(TRF1) - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO.
NATUREZA CONSTRITIVA E RESTRITIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. (…) .
O art. 23, da Lei 8.429/92 não prevê a hipótese da prescrição intercorrente para as ações de improbidade, o que certamente implicaria desproporcional vantagem processual da Administração em desfavor do particular, uma vez que a prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas, ressalvada, como se sabe, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.687.349/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4.
Este Tribunal já decidiu que, dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei 8.429/92, a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa, mas, ainda que fosse possível, o protesto não produz efeito se o titular do direito já dispunha de elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal, a teor do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 (AC 0000069-89.2014.4.01.3908/PA, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 DATA:29/06/2018). 5.
No caso dos autos, as investigações do MPF quanto à aplicação das verbas do PNATE e PNAE já vinham sendo realizadas desde o ano de 2012, tudo indicando que o órgão ministerial já dispunha, pois, de indícios mínimos a autorizar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o que não ocorreu. 6.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AC 0000778-09.2017.4.01.3201, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/12/2018 PAG.) Atenta a essa orientação, não procede o pedido de interrupção do prazo prescricional pretendido pelo Ministério Pública, dada a ausência de previsão na Lei de Improbidade Administrativa.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao tempo em que torno sem efeito a decisão ID 19467863, bem como a interrupção do prazo prescricional.
Resolvo a lide com fundamento no inc.
I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se e Intimem-se.
Serra/ES, data registrada no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
17/06/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:31
Processo Inspecionado
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17/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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18/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:35
Processo Inspecionado
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26/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:47
Juntada de Mandado
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15/10/2023 20:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2023 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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