TJES - 5010971-14.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/09/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
02/09/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 05:14
Decorrido prazo de STEFAN JOHNSSON HILARIO DOS REMEDIOS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5010971-14.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: STEFAN JOHNSSON HILARIO DOS REMEDIOS Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656 DECISÃO Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional do acusado.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 20 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
21/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:41
Não concedida a liberdade provisória de STEFAN JOHNSSON HILARIO DOS REMEDIOS - CPF: *08.***.*04-37 (REU)
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20/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA MENDES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA MENDES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA MENDES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INGRID GLEICE MORAES CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de IZABELA PEREIRA DE ARAÚJO ZANON em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOÃO VYTHOR FERNANDES BUZETTI em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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21/07/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
21/07/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/07/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/07/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de FRANCIELY TEIXEIRA PIMENTEL em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 00:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 01:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/07/2025 17:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/07/2025 17:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/07/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:04
Juntada de Intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Juntada de Intimação Diário
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26/06/2025 16:52
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5010971-14.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: STEFAN JOHNSSON HILARIO DOS REMEDIOS Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de STEFAN JOHNSSON HILARIO DOS REMEDIOS, pela suposta prática das infrações previstas no artigo 121, §2º, incisos, I, III, IV e VIII (em relação à vítima CLAUDINEI MENDES), art. 121, §2º, I, III, IV e VIII, c/c art. 73, parte final, todos do Código Penal (duas vezes, em relação às vítimas Viviane Souza de Freitas e Karonllin Possimoser da Silva) e artigo 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 08/09/2024.
A denúncia foi oferecida no dia 12/05/2025 e recebida no dia 13/05/2025.
O acusado constituiu Advogado, que apresentou Resposta à Acusação.
A Defesa pugna pelo desentranhamento do relatório de fl. 125/153 ID 65805802, uma vez que se trata de prova emprestada, colhida sem o respeito ao contraditório nos autos originários.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA EMPRESTADA: A defesa técnica pugna, em sede preliminar, pelo desentranhamento do documento constante às fls. 125/153 – ID 65805802, tratando-se de relatório elaborado no bojo do Inquérito Policial n.º 5005278-49.2025.8.08.0024, o qual teria origem em provas compartilhadas da denominada "Operação Safira" (autos n.º 0716829-71.2024.8.01.0001), em trâmite na Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco/AC.
Alega que a prova foi produzida sem a observância do contraditório e da ampla defesa nos autos de origem, razão pela qual sua utilização nesta ação configuraria cerceamento de defesa, sendo, portanto, inadmissível nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A denominada prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e conforme sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No caso em tela, o relatório impugnado foi produzido em inquérito policial oriundo de compartilhamento de provas deferido judicialmente, sendo resultado de diligência de apreensão e análise de dados de aparelho celular utilizado por terceira pessoa, com indícios de conexão ao fato investigado nestes autos.
Não obstante a possibilidade de compartilhamento de provas obtidas em investigações criminais com outros procedimentos judiciais (inclusive cíveis), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da prova emprestada, que a parte contra quem será utilizada tenha tido possibilidade efetiva de contraditá-la no processo de origem, ou que lhe seja oportunizado o contraditório no processo de destino.
Sendo trasladada de forma documental aos autos do procedimento criminal do Juízo solicitante, será a prova emprestada submetida ao contraditório judicial na referida sede, bem como será valorada sua pertinência e qualidade probante pela autoridade judicial competente na própria persecução penal em tela, o que dispensa maior aprofundamento no exame da admissibilidade do compartilhamento da prova pelo Juízo no qual ela foi produzida.
Deve prevalecer, assim, o interesse público na busca pela verdade dos fatos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR.
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PARA PROCEDIMENTOS DIVERSOS.
ADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
JUÍZO DE PERTINÊNCIA OBJETIVA A SER REALIZADO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DESTINATÁRIAS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal. 2.
O compartilhamento de provas produzidas em ações cautelares para outros procedimentos apuratórios, inclusive de natureza administrativa, é admitido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3.
A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 4.
A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa.
Assim, eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF, AC 4044 AgR-AgR / DF, Segunda Turma, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 15/02/2019, DJe 22/02/2019, Publicação: 25/02/2019).
Na espécie, reputo que os requisitos suprarreferidos restaram integralmente atendidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pela Defesa.
Em prosseguimento ao feito, verifico que a Resposta à Acusação apresentada não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 397 e 415, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, mantenho a Decisão que recebeu a denúncia.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18/07/2025, às 14:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu.
Intime-se/Requisite-se as testemunhas PC RENATA CRISTINA GONÇALVES e PC MICHEL ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA RAMOS.
Intime-se/Requisite-se a vítima KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA, que se encontra custodiada nos autos nº 5019466-47.2025.8.08.0024.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes: 1.
Vítima - VIVIANE SOUZA DE FREITAS, descrito no ID:65805799, páginas 21/22, 2.
ROSANA DE OLIVEIRAS MENDES, descrito no ID:65805800, páginas 30/31, 3.
JOÃO VYTHOR FERNANDES BUZETTI, descrito no ID 65805801, páginas 1/2, para comparecimento presencial em Juízo.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa: 4.
IZABELA PEREIRA DE ARAÚJO ZANON, residente à Rua Onze de Janeiro, 52- Grande Vitória/ES, Vitória/ES- filha de Andreia Pereira Araújo e Wedson Zanon; 5.
BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS, Rua São Bartolomeu, Morro do Quadro, Vitória/ES; 6.
INGRID GLEICE MORAES CARDOSO, Rua Leonel Fernandes, 55, bairro Grande Vitória, CEP- 29024075; 7.
FRANCIELY TEIXEIRA PIMENTEL, portadora do RG Nº 4.260.211-ES, CPF Nº 066.220.417.41, residente na Rua Waldir Meireles, s/n – Consolação – Vitória/ES, CEP 29045670 - TEL (27) 988164628, para comparecimento presencial em Juízo.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Servirá a presente Decisão como mandado.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Mandado - Intimação
-
24/06/2025 14:16
Juntada de Mandado - Intimação
-
24/06/2025 13:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Mandado - Intimação
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Mandado - Intimação
-
24/06/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
18/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 15:45
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/06/2025 15:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
22/05/2025 11:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
19/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 16:00
Recebida a denúncia contra STEFAN JOHNSSON HILARIO DOS REMEDIOS - CPF: *08.***.*04-37 (INVESTIGADO)
-
12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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