TJES - 5037656-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037656-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAULINO FRANCISCO SANTOS JUNIOR REQUERIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
RIAAM 0800 000 8930” no valor inicial de R$ 35,31, em favor da instituição requerida.
Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré.
Pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação a Requerida afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos morais e materiais.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio.
De acordo com o documento ID 66616958, de fato, houve a contratação em nome da parte autora.
Contudo, a assinatura lançada no instrumento contratual de ID 66616958 difere em muito com a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 55221704 e 55221705, permitindo concluir que não se tratam de manuscritos apostos pela mesma pessoa.
Logo, deve-se considerar a escrita presente no documento de ID 55221704 e 55221705, permitindo, concluir, assim, que o documento não foi assinado pela autora.
Diante disso, restou demonstrada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, visto que apesar de o ônus da prova ter sido invertido e de a parte ré afirmar que a autora contratou com o requerido, as provas juntadas aos autos indicam o contrário, no sentido de que o contrato foi firmado pela parte ré com terceiro.
Ademais, em que pesem as alegações do requerido, a autora afirma, categoricamente, que nunca realizou qualquer contrato com o requerido.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição em dobro dos valores cobrados, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da parte Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, bem como, pelo fato de os descontos terem sido efetuados em verba de caráter alimentar, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a restituir em dobro o valor de R$ 2.592,41, descontado do benefício previdenciário da parte Autora, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 17 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 17 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RAULINO FRANCISCO SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Manoel Jacinto da Silva, 1065, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-358 Nome: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Endereço: Rua dos Tamoios, 462, 12 andar, conjunto 1205, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-050 -
23/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de RAULINO FRANCISCO SANTOS JUNIOR - CPF: *59.***.*57-73 (REQUERENTE) e REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
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08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:42
Audiência Una realizada para 07/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/12/2024 13:01
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:46
Audiência Una designada para 07/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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