TJES - 0001421-81.2023.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:12
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0001421-81.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : NILTON CEZAR CROCE TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 13h00min, nesta cidade e comarca de Colatina – ES, na Sala de Audiências da Quarta Vara Criminal, presentes a MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal, DRA.
PAULA MOSCON, as partes abaixo relacionadas, a acadêmica do curso de Direito, LARA MANTOVANI – 668950011.
Passou a MM.
Juíza a inquirir a(s) testemunha(s) presente(s), na forma abaixo.
Apregoadas as partes, atenderam ao chamamento da Justiça a Promotora de Justiça com atribuições junto a 4ª Vara Criminal, DRA.
GABRIELLA CÂNDIDO CARDOSO, a vítima, FRANCIELLE MARIA DA CONCEICAO, o(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), DR.
MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA – OAB/ES 34225, o acusado, NILTON CEZAR CROCE.
Aberta a audiência, foi tomado o depoimento da testemunha presente e interrogado o acusado, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Em seguida, pelas partes foi dito que não têm requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e requereram prazo para memoriais escritos.
A IPMP, em sede de alegações finais, pediu a absolvição do acusado, diante da ausência de provas.
A Defesa também requereu a absolvição do réu.
Pela MM.
Juíza foi proferido a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NILTON CEZAR CROCE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial, iniciado mediante portaria, onde constam, em síntese, declarações, BU e relatório conclusivo.
A denúncia foi recebida em 12/6/2023.
Pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação por meio de Advogado dativo.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas uma testemunha e interrogado o acusado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Têm razão as partes quando pedem a absolvição do réu.
Sabe-se que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
No presente caso, embora as declarações prestadas pela vítima tenham sido suficientes para a deflagração da ação penal, fato é que, em Juízo, não foram colhidos elementos de prova capazes de suportar uma sentença condenatória.
Muito embora a vítima tenha narrado que a reação do acusado foi agressiva ao receber a notícia de que ela estaria em um novo relacionamento, o que restou demonstrado durante a instrução foi a frustração por parte do acusado.
As falas por ele dirigidas mostraram-se em tom de desabafo, em razão de estar internado há meses e passando por fragilidade emocional.
A vítima afirmou, ainda, que atualmente mantém uma boa relação com o réu e que não houve nenhum outro problema.
Assim, e já finalizando, não configurada a intenção do acusado de ofender o objeto jurídico protegido pela norma, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu, NILTON CEZAR CROCE, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Considerando a ausência de Defensor Público atuando nesta Vara, foi nomeado para a defesa do acusado o Ilustre Advogado DR.
MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA – OAB/ES 34.225.
Desta feita, a fim de garantir a justa compensação ao Advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Ressalto que a atuação do Douto Advogado se restringiu à apresentação de resposta à acusação, participação em um audiência, além de ter oferecido de alegações finais em audiência.
Friso, nesse ponto que, no caso de atuação em segundo grau de jurisdição, os honorários cabíveis serão fixados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.1 No entanto, o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB não é a melhor escolha, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade.
Proceda-se conforme o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021.
Dou a presente por publicada em audiência e dela intimadas o MP e a Defesa, que não manifestaram interesse em recorrer.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Intime-se a vítima.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença.
Após, arquivem-se os autos”.
Conforme art. 205 do tomo 1 (foro judicial) do Código de Normas e provimento nº 72023 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, apenas a magistrada que presidiu este ato assinará eletronicamente a ata, considerando a dispensa da assinatura física por parte dos demais participantes.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 13h50min.
Eu, Lara Mantovani, estagiária, digitei.
PAULA MOSCON Juíza de Direito A GRAVAÇÃO encontra-se DISPONÍVEL no drive público desta Vara, e pode ser ACESSADA por meio do seguinte link:https://drive.google.com/file/d/1-MF1w4Cjj6eFB9VqPaQeYHn-Q_QM4anp/view?usp=sharing ATENÇÃO! AO CLICAR NO LINK, CASO VENHAM A SURGIR EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS, COPIE-O E COLE-O NO NAVEGADOR WEB DE SUA PREFERÊNCIA. 1 TJ-ES – APL: 00147182620128080020, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2016 -
24/06/2025 14:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/06/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/04/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/01/2025 17:22
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 13:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
19/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000535-59.2025.8.08.0003
Iuri Monjardim Rosa
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Ricardo Douglas Muniz de Oliveira Trenti...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 21:25
Processo nº 5002114-66.2023.8.08.0050
Hussein Arnous
Municipio de Viana
Advogado: Wesley Bittencourt de Almeida Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 00:03
Processo nº 0000514-73.2020.8.08.0059
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Zulmira Martins Miranda
Advogado: Vladimir Salles Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2020 00:00
Processo nº 0007596-91.2018.8.08.0006
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Claudia Lecco Bertazo
Advogado: Weber Alves Meireles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00
Processo nº 0003557-07.2016.8.08.0011
Sebastiao Gomes da Silva
Marcondes Gomes
Advogado: Marcelo Baliana Justo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00