TJES - 0001768-47.2019.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001768-47.2019.8.08.0017 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIA JOSE OLIVEIRA SEABRA DE MELLO Advogado do(a) REU: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública em desfavor de MARIA JOSE OLIVEIRA SEABRA DE MELLO, devidamente qualificada nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98.
Laudo de Fiscalização do IDAF, às fls. 07/10.
Decisão à fl. 16, recebendo a denúncia.
Resposta à Acusação, às fls. 19/25.
Audiência de Suspensão Condicional do Processo à fl. 36, na qual a acusada e seu advogado não aceitaram a proposta.
AIJ à fl. 45, com oitiva de testemunhas de acusação.
Audiência em continuação à fl. 54, com oitiva de testemunha de acusação e interrogatório da ré.
Encerrada a instrução processual, o MPES, apresentou suas Alegações Finais, às fls. 56/58, requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais, às fls. 61/69, pugnando pela absolvição da ré.
Eis o relatório.
DECIDO: No mérito, o Titular da Ação Penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenada a acusada MARIA JOSÉ OLIVEIRA SEABRA DE MELLO, nas penas do artigo 38-A da Lei 9605/98.
Consigno referido preceptivo: Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O Legislador, na figura tipificada no art. 38-A da Lei 9605/98, tem como objeto material e jurídico a proteção à Mata Atlântica, sendo o objeto jurídico a proteção ao meio ambiente. É crime comum, material, de forma livre, comissivo e de perigo abstrato.
Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos.
Sob o enfoque meritório, a pretensão punitiva é procedente, considerando que devidamente demonstrada a prática do delitos tipificado no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, nos termos da fundamentação a seguir.
A materialidade delitiva assenta-se no Laudo de Fiscalização do IDAF de fls. 07/11, Autorização de Exploração Florestação do IDAF de fls. 12/13, e, neste norte, faz-se pertinente trazer a colação recente julgamento de recurso pelo e.
Tribunal de Justiça, no que diz respeito a validade de tal documento, independentemente de produção ode prova pericial: “Nulidade do processo por ausência de laudo pericial realizado por profissional oficial: Não há que se falar em nulidade por ausência de laudo pericial realizado por profissional oficial para fins de condenação em crime ambiental, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como os autos de infração autos de infração ambiental, sendo adequadamente lavrados por profissionais técnicos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, órgão competente e responsável pela autuação de pessoa física ou jurídica que atente contra o meio ambiente, e as declarações testemunhais .
Preliminar rejeitada”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048160042767, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 17/11/2021, Data da Publicação no Diário: 29/11/2021). (Negritei).
De outro lado, a autoria também é certa, conforme oitivas: A testemunha de acusação JOSÉ ADINAN, servidor do IDAF, ouvido à fl. 42, esclarece que participou das diligências e confirmou o Laudo de Fiscalização de fls. 09/10.
Afirmando ainda que a ré teve uma autorização de limpeza de parte do lote, porém extrapolou os limites de autorização.
A testemunha de acusação STEFÁNIA CANAL, servidora do IDAF, ouvida à fl. 42, na qual confirmou o Laudo de Fiscalização de fls. 09/10, afirmando que esteve na área após receber o Boletim de Ocorrência Militar Ambiental e verificou que tinha sido feita uma liberação de exploração florestal porém a ré extrapolou o limite do desmate autorizado.
A testemunha, GRACIANY TONONI, ouvida à fl. 55, servidora do IDAF, confirma os fatos narrados na denúncia e confirma as diligências.
Interrogada a ré, à fl. 55, a denunciada nega os fatos e declara que desmatou apenas o que estava na autorização do IDAF, que não houve supressão de vegetação.
Registre-se que inexiste razão plausível para se duvidar da veracidade da informação constante dos expedientes que demonstram a materialidade do crime, ratificada pela declaração do réu, a corroborar que, em verdade, ocorrera a efetiva conduta prevista no art. 38-A da Le ide Crimes Ambientas, qual seja: destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de recuperação”.
Pertinente registrar o hodierno entendimento jurisprudencial em situação similar: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL CRIME AMBIENTAL DESMATAMENTO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA - ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98 LAUDO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR AMBIENTAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE AUTORIA E MATERIALDIADE CONFIRMADOS PRESENÇA DE DOLO RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE - APELO IMPROVIDO 1) Não há que se falar em ausência de prova da materialidade, eis que consta dos autos prova inequívoca, produzida pelo órgão fiscalizador ambiental acerca da materialidade e autoria do delito em comento, sendo dispensável, nestes casos, a oitiva do agente público responsável pela fiscalização que veio a falecer no curso da instrução. 2) O relatório de fiscalização apresentado pela Autoridade Ambiental - IBAMA, mencionado na sentença, foi produzido por profissional habilitados na área, que possui fé pública sendo que foi oportunizado a defesa contradita-los durante a instrução judicial, observando-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer sorte de ilegalidade. 3) O apelante, proprietário do terreno fiscalizado, possuía autorização apenas para aproveitamento e retirada de árvores mortas no local, e não autorização para desmatamento por corte raso conforme ficou constatado no local, portanto cai por terra a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado. 4) Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 030160216138, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 01/12/2021, Data da Publicação no Diário: 16/12/2021). (Negritei).
Tocante as teses defensivas arguidas pelo réu, entendo que não merecem acolhimento, não se tratando de conduta atípica, ainda, não se fazendo pertinente a tese arvorada nas alegações finais uma vez que o tipo penal não exige comprovação de potencial poluidor.
Assim, concluo, com pesar, que a denunciada praticou fato típico, antijurídico e culpável, e uma vez que inexistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merece, pois, a reprovação penal prevista em lei.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar a ré MARIA JOSE OLIVEIRA SEABRA DE MELLO, qualificada nos autos, como incurso nas iras do art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria das penas.
Atento às circunstâncias dos art. 59, do CP, denoto que a culpabilidade da ré se insere nos limites previstos para o crime em questão.
Não há registros de maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem nos autos elementos para ponderá-las.
O motivo, as circunstâncias e as consequências não escapam à previsão típica.
O comportamento da ofendida também não deve influir na fixação da pena-base que computo em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes Não há nada a considerar na terceira e última fase de dosimetria da reprimenda, a qual torno definitiva em 01 ano de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, segundo as diretrizes do art. 33, §§ 2ºe 3º, do CP.
Estão presentes os requisitos do art. 44, do CP, pelo que substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no importe de 03 salários-mínimos.
A réu respondeu ao processo em liberdade e não se afigura necessária sua custódia cautelar, à luz dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual poderá recorrer em liberdade.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
P.I.C Com o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória.
DOMINGOS MARTINS-ES, 4 de junho de 2025.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/07/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:39
Processo Inspecionado
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07/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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02/02/2024 16:04
Classe retificada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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