TJES - 5011916-44.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011916-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.P.
DE MIRANDA OTICA DO CASAL REQUERIDO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
A.P.
DE MIRANDA OTICA DO CASAL, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MENEZES, alegando em síntese, que em 05/08/2023 a parte Requerida adquiriu um COMBO ÓPTICO PROMOCIONAL na loja Requerente, que inclui: 01 (uma) consulta oftalmológica, 01 (uma) armação e 01 (um) par de lentes graduadas, constituindo o débito no valor total de R$ 2.002,80, que seria pago em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 166,90 cada, por meio de boletos bancários, sendo o primeiro vencimento no dia 05/09/2023.
Afirma que o requerido pagou apenas as 3 primeiras parcelas, estando inadimplente quanto ao restante do valor.
A parte requerida não compareceu à audiência designada (ID 63049264) apesar de devidamente intimada para o feito, conforme certidão de ID 62513279, 63933755 e 63933757.
A parte Requerente pugnou pela DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA em desfavor da Requerida, com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ante sua ausência injustificada.
A decisão de ID 68802229 decretou a revelia da ré.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, a parte Requerida deixou de comparecer ao ato.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e Julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Considerando que a Requerida é pessoa natural e foi regularmente citada, sua ausência à audiência de conciliação implica a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Não há nos autos qualquer prova que contradiga as alegações da Requerente.
A Requerente instruiu a petição inicial com documentos que corroboram suas alegações, tais como o contrato de venda (ID 56566946) e o termo de confissão de dívida (ID 56566948).
Tais documentos, especialmente o termo de confissão de dívida com a assinatura da Requerida, constituem prova da relação jurídica estabelecida e do débito confessado.
Os fatos narrados na inicial, considerados verdadeiros em razão da revelia, demonstram que a Requerida adquiriu produtos e serviços da Requerente e não efetuou o pagamento conforme acordado.
O inadimplemento da obrigação líquida e certa enseja a responsabilidade do devedor, conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil.
Portanto, a pretensão da Requerente encontra respaldo nos fatos provados documentalmente e presumidos como verdadeiros pela revelia, bem como na legislação aplicável.
O valor total da dívida era 12 parcelas de R$ 166,90, sendo que somente foram pagas 3 parcelas.
Desta forma, o valor total do débito inadimplido equivale a 9 parcelas de R$ 166,90 = R$ 1.502,10 (mil quinhentos e dois reais e dez centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Requerido CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MENEZES ao pagamento da quantia de R$ 1.502,10 (mil quinhentos e dois reais e dez centavos) com correção segundo índice da Tabela da Corregedoria de Justiça do TJES de cada vencimento (9 parcelas de R$ 166,90 a partir de 05/12/2023) até a citação, e após, até o efetivo pagamento, através da SELIC.
Deixo de condenar a parte Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
23/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011916-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.P.
DE MIRANDA OTICA DO CASAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 REQUERIDO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA , para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [68802229], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "DECISÃO 1.
Considerando que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme se afere nos documentos de IDs nº 62513279, 63933755 e 63933757, verifico sua ausência injustificada em referida audiência, e, assim, decreto-lhe a revelia, na forma autorizada pelo art. 20 da Lei 9.099/95. 2.
Intime-se, na forma do artigo 346, do CPC, sem fixação de prazo.
Após, imediatamente, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. 3.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 14 de maio de 2025.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA.
Juíza de Direito".
Guarapari/ES, 17 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
17/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:25
Decretada a revelia
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 07:31
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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