TJES - 5000309-31.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000309-31.2024.8.08.0022 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: VALMIR DE LIMA SOARES REQUERIDO: J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP222845 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por VALMIR DE LIMA SOARES em face de TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI, onde pretende que seu crédito trabalhista seja habilitado nos autos nº.: 0000378-67.1995.8.08.0022.
O autor foi devidamente intimado para esclarecer o que realmente pretende em quinze dias, sob pena de inépcia, tendo em vista que os autos nº.: 0000378-67.1995.8.08.0022 refere-se a falência da empresa Sidernew – Siderurgia Ltda (terceira não integrante da lide) e que a empresa Transportadora Transfinal EIRELI encontra-se em Recuperação Judicial nº.: 0031612-60.2015.8.08.0024 junto a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, devendo o autor, salvo melhor juízo, habilitar seu crédito junto a referida Vara.
Outrossim, embora os autos sejam de Habilitação de Crédito em desfavor da empresa Transportadora Transfinal, o cadastro do polo passivo encontra-se em nome de J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-52, pessoa diversa do requerimento, assim como da certidão de crédito ID nº.: 42782812.
O autor nada requereu – ID 47965665.
Assim, considerando que o autor não prestou os devidos esclarecimentos no prazo de lei, não há outra opção a não ser indeferir a inicial por inépcia, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321 c/c 485, I, do Código de processo Civil.
Havendo custas, intime-se o autor para pagamento, em quinze dias, caso não seja beneficiário da AJG.
Sem honorários.
P.R.I.
Após arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 20 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:36
Decorrido prazo de VALMIR DE LIMA SOARES em 17/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
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04/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de VALMIR DE LIMA SOARES em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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