TJES - 0002255-59.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002255-59.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETA BEATA BATISTA CRAVO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como Ação Ordinária ajuizada por JULIETA BEATA BATISTA CRAVO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
A requerente relatou que desde 2004 exerce a função de secretária e agente administrativo em um centro de atendimento odontológico e que em decorrência de sua função foi acometida de doença ocupacional, diagnosticada com tendinite de Quervain, a qual a impossibilita de exercer as suas funções.
Ademais relatou a autora que em decorrência de sua doença recebeu 4 benefícios, tendo o último sido cessado em 27/08/2019.
Explicou ainda que os benefícios foram pagos como auxílio-doença CÓDIGO B-31, contudo, entende que o benefício correto seria o de auxílio-doença acidentário Código B91.
Prosseguindo afirmou ainda a autora que ainda não tem condições de retornar a sua atividade laborativa, razão pela qual pugnou pelo benefício do auxílio-doença acidentário – Código B91, desde 29/06/2018, até a conclusão da sua reabilitação profissional, a qual afirma fazer jus.
Por fim, a autora pugnou ainda pelo recebimento do auxílio-acidente.
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 136-137, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora.
O INSS apresentou sua contestação, às fls. 139-143, aduzindo que a autora não preencheu os requisitos específicos para os benefícios acidentários, razão pela qual não é devido o auxílio doença acidentário e o auxílio acidente, em favor da autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da presente demanda.
Também rechaçou eventual pedido de indenização por dano moral.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão do benefício a partir da data da elaboração do laudo médico pericial, bem como a pronúncia da prescrição quinquenal e a correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 41-A na Lei 8.213/91, observando o julgamento do RE n° 870.947/SE pelo STF, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, Recursos Especiais nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Tema n° 905/STJ.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, às fls. 174-177. Às fls. 179, o IRMP informou que não tem interesse em intervir no feito. Às fls. 171, foi deferida a prova pericial nomeando como expert do Juízo o Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque, tendo os honorários periciais sido fixados em R$ 500,00, que serão pagos pela autarquia previdenciária.
Em seguida, as partes juntaram provas documentais. Às fls. 335-345, foi juntado aos autos o laudo pericial confeccionado pelo perito do Juízo. Às fls. 371-372, o perito respondeu quesitos complementares apresentados no feito.
No ID 44323279, foi proferida decisão encerrando a fase instrutória do feito.
Em seguida, as partes apresentarem alegações finais nos ID’s 52030105 e 52592606.
Após vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus aos seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença acidentário, reabilitação profissional e auxílio-acidente.
Isso posto, sabe-se que o auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, conforme se vê do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991.
Vê-se que tal benefício pode ser concedido em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou não.
O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
E caso se constate a impossibilidade de seu retorno para o trabalho, o segurado será aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 62).
Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/199.
E a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei nº 8.213/1991, art. 42).
Sabe-se que para a concessão de quaisquer desses benefícios há a necessidade de comprovação da incapacidade laboral do segurado, sendo, para o auxílio-doença, acidentária ou não, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
Convém aqui registrar que os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, consideram como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, a saber: “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por está dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.” Analisando o caso dos autos, verifico que a prova pericial foi suficiente para comprovar que a doença da autora está associada a atividade laborativa que exercia e que sua incapacidade é parcial e temporária, eis que há condições de melhora clínica e retorno a suas funções habituais, desde que faça tratamento otimizado a ser instituído pelo médico que a assiste.
Vejamos: 1- 0(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? Resp: Sim, Pericianda apresenta quadro compatível com tenossinovite De Quervain.
Trata-se de doença associada a atividade realizada como secretária odontológica.
Cumpre ressaltar que no caso em lide a Pericianda exercia atividades similares a instrumentadora cirtúrgica. […] 4-A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resp: Sirn.
Incapacidade parcial e temporária. […] 6- A doença/lesão esta consolidada ou é passível de tratamento? Resp: Passível de tratamento e controle. […] 8- E aconselhável que o(a) autor(a) seja reabilitado para outra funçâo/ Resp: Não existe indicação.
CONCLUSÃO: Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos, o Perito conclui a Pericianda apresenta quadro compatível corn tenossinovite De Quervain.
Trata se de doença associada a atividade realizada como secretária odonto!ógica.
Cumpre ressaltar que no caso em lide a Pericianda exercia atividades similares a instrumentadora cirúrgica.
Portanto, evidenciada incapacidade para a atividade exercida.
Trata-se de incapacidade parcial e temporária, visto que é passível de controle e tratamento.
Logo, é do entendimento do Perito que existe enquadramento para auxílio previdenciário.
Não existe enquadramento no anexo III Decreto 3048/99.
Ademais, o perito apresentou resposta aos quesitos complementares apresentados no feito, nos seguintes temos: “1. 0 Perito informa a que se trata de incapacidade temporária com melhora para o exercício da sua atividade habitual após tratamento de forma comprometida. 2. 0 Perito entende que não se trata de quadro de sequela, tampouco consolidado.
A literatura médica mostra que tal transtorno é passível de tratamento e retorno as atividades, desde que haja comprometimento no tratamento. 3.
Não existe deficiência.” Diante da absoluta falta de elementos aptos a infirmar o laudo pericial em questão e, não havendo impugnação quanto ao método utilizado, muito menos contradição entre as suas constatações e conclusões, não há porque desconsiderá-lo como prova.
Portanto, como a autora não se encontra incapacitada de forma definitiva, entendo que a autora não faz jus ao pagamento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/199.
Noutra parte, em razão da sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, conforme descrita no laudo pericial, entendo que a requerente faz jus ao benefício auxílio-doença acidentário, consubstanciado no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/1991.
Ademais, diante da conclusão do laudo pericial, a Autarquia Previdenciária deve alterar nos registros administrativos da autora o auxílio-doença que foi concedido em favor da autora, pelos períodos descritos na exordial, para o auxílio-doença acidentário.
Por conseguinte, entendo que o auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido a partir do dia seguinte ao da data da sua cessação (19/08/2019), tendo em vista que os afastamentos anteriores consideram-se tentativas de recuperação, e continuar sendo pago até que a requerente encontre-se apta a desenvolver a mesma atividade de trabalho, sendo que a avaliação do seu quadro de saúde deve ficar a cargo da autarquia previdenciária, que, através de exames periódicos, deverá avaliar o seu estado de saúde, bem como a sua aptidão para o retorno ao trabalho.
Calha frisar que deverão ser descontados os períodos de pagamento de outros benefícios eventualmente pagos pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito autoral para DETERMINAR que a Autarquia Previdenciária restabeleça o auxílio-doença acidentário, desde a sua indevida cessação (19/08/2019), até a conclusão da reabilitação profissional que torne a segurada apta para o exercício de outra profissão compatível com suas condições físicas e sociais, em especial, que leve em consideração seu grau de instrução.
Quanto aos valores a serem pagos deverá incidir correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Dito isso, DETERMINO ainda que a Autarquia previdenciária retifique nos registros cadastrais da autora, especificamente, quanto aos períodos descritos na exordial, o seguinte: onde consta auxílio-doença faça constar auxílio-doença acidentário.
Como houve sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, os quais serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC.
CONDENO as partes ao pagamento de metade das custas processuais para cada uma delas.
Em relação à parte requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos das verbas sucumbenciais, uma vez que litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
Outrossim, quanto aos honorários periciais desta demanda, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao INSS, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados (R$ 500,00), em favor da pessoa nomeada como Perito do Juízo nomeado, Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque.
Desde já, AUTORIZO que a Secretaria deste Juízo a entrar em contato com a pessoa nomeada como Expert para que forneça todos os documentos necessários/informações à instrução do ofício acima mencionado.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do trânsito em julgado.
Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE a serventia quanto ao pagamento das custas processuais, na forma do Provimento nº 010/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 23:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 23:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
-
23/06/2025 23:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
23/06/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de JULIETA BEATA BATISTA CRAVO - CPF: *90.***.*27-31 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 17:46
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:52
Juntada de Petição de memoriais
-
17/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:49
Processo Inspecionado
-
07/07/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIETA BEATA BATISTA CRAVO em 01/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000159-84.2004.8.08.0007
Ery Kunkel Junior
Ery Kunkel
Advogado: Fabyano Correa Wagner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2003 00:00
Processo nº 5022026-26.2025.8.08.0035
Willy Wagemmacher da Fonseca Rocha
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Thaisa de Paulo Rosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 11:37
Processo nº 0016285-08.2016.8.08.0035
Industria Textil Cca LTDA ME
Vixpapel - Papel e Plastico LTDA - ME
Advogado: Marcelo Raposo Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2016 00:00
Processo nº 5000512-39.2024.8.08.0039
Vanilda Haese 06911451728
Jessica Braun da Silva
Advogado: Mateus Marques Heidgger de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 13:35
Processo nº 5006841-77.2023.8.08.0047
Joselino Gomes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Lucas Ghidetti Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 16:20