TJES - 5000419-29.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000419-29.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA PEREIRA DA SILVA HONORATO REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1.
Pleiteia a autora a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para que a ré seja compelida a cessar a realização de cobranças em seu desfavor, bem como a não promover a negativação de seu nome, sob a alegação de que referidas cobranças e a possível negativação seriam indevidas.
Quanto a tal, entendo ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da pretendida tutela de urgência, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2.
Decerto, o direito de obter a tutela urgencial reclamada não seria evidente e não estaria suficientemente demonstrado no apostilado.
Ora, confessa a autora que contratou os serviços da ré e que estaria identificada nos cadastros da demandada pelo código do cliente nº 1212407.
Não demonstrou e/ou justificou, por seu turno, a autora a suposta irregularidade das cobranças realizadas em seu desfavor decorrentes de mencionada contratação.
Não indicou quais as eventuais irregularidades existiriam nas cobranças oriundas dos serviços prestados pela ré.
Inexistiria, neste particular, razões comprovadas que pudessem justificar “a suspensão imediata das cobranças referentes ao código do cliente nº 1212407” e a obstação de imposição de restrição creditícia, tal como pleiteado na inicial.
Em verdade, os fatos postos na exordial reclamam maiores comprovações e esclarecimentos.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral, como já mencionado, ulteriores demonstrações. 3.
Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5.
Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
04/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZA PEREIRA DA SILVA HONORATO - CPF: *23.***.*33-49 (REQUERENTE)
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20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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