TJES - 5003611-90.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO), CIMHSA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERIDO) e RETIPOLI METAL MECANICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CIMHSA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:18
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
21/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003611-90.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RETIPOLI METAL MECANICA LTDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CIMHSA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BASTOS MOULIN - ES25553 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MUSSI CORREA - PR24638, MAURICIO MUSSI CORREA - PR23302, MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR42090 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso referidas.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à 2ª Requerida, na data de 09/11/2023, um torno mecânico horizontal, pela quantia de R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais), dando uma entrada e parcelando o restante em 06 (seis) parcelas de R$ 16.250,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta reais), sendo todos pagos em seu respectivo vencimento; na data de 07/05/2024, data de vencimento do último boleto, recebeu pela manhã um e-mail da 2ª Requerida informando que, devido a problemas no sistema de emissão de notas fiscais, foi constatada uma divergência na base de cálculo da alíquota do PIS/Cofins, sendo cobrado um valor maior de R$ 459,39, referente a nota fiscal anteriormente emitida, solicitando o não pagamento do título anterior, no valor de R$ 16.250,00 e o pagamento do novo título, no valor de R$ 15.790,61, que se encontrava em anexo ao e-mail.
Não obstante, para seu espanto e surpresa, na data de 08/05/2024, a recebeu um telefonema de cobrança da 2ª Requerida, onde esta informava que o pagamento da fatura não havia sido identificado no sistema e que o nome autoral poderia ser incluso no sistema de inadimplentes SERASA caso o pagamento não fosse efetivado; com receio de ter seu nome empresarial inserido nos cadastros de inadimplentes, resolveu proceder, na data de 08/05/2024, ao pagamento do título referente ao valor de R$ 16.262,75 (dezesseis mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos); por fim, descobrira que, em verdade, fora vítima de um golpe e que tudo ocorreu graças à negligência manifesta das requeridas em não manter seguro seus sistemas e em abrir conta corrente em nome dos estelionatários, dando margem a estes para acessarem seus sistemas, com o envio de e-mail falso, fazendo com que sejam vítimas do referido golpe.
Os requeridos, em suas respectivas peças de defesa (IDs 48366596/ 54066766), içaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, ante as razões ali contidas.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada, a teor do que dispõe o art. 488 do CPC.
As provas documentais contidas nos autos e as alegações das partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não procedem os pedidos iniciais, uma vez que, na situação narrada, notadamente a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros estranhos ao negócio do requerido, configurando, portanto, o fortuito externo, que ilide a responsabilidade do demandado quanto aos fatos narrados.
Ressalte-se, ainda, que não há prova nos autos de que a parte beneficiária do pagamento tenha vínculo com os réus, tampouco que o boleto falso tenha sido obtido a partir de canal oficial fornecido pelos demandados.
Ademais, os requeridos lograram êxito em comprovar que não foram beneficiários do pagamento.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
AUTORA VÍTIMA DO "GOLPE DO BOLETO", POIS ACREDITAVA ESTAR LIQUIDANDO A DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO RÉU, QUANDO, EM VERDADE, REALIZOU PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO DIVERSO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUTORA CONFESSA QUE AO NÃO OBTER O DESCONTO PRETENDIDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO RÉU, PROCUROU TERCEIROS INTERMEDIÁRIOS EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ESCLARECIDAS NOS AUTOS E QUE A INDUZIRAM AO PAGAMENTO DO BOLETO FRAUDADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043817520218260009 SP 1004381-75.2021.8.26.0009, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 27/10/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
BOLETO FALSO.
NÃO CARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE. 1) A responsabilidade civil objetiva exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 2) Do cotejo entre esses requisitos, bem como das provas carreadas aos autos, observa-se que não há qualquer ato - positivo ou negativo - praticado pela Instituição Financeira requerida, que tenha transbordado da regularidade de sua conduta, de modo que não se vislumbra o nexo de causalidade indicado pela parte autora, uma vez que foi a conduta da própria requerente que deu causa ao dano sofrido. 3) No caso sob análise, ao receber boleto fraudulento por e-mail que obteve por meio de mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp com o número de telefone diverso dos números de telefone constantes na página na internet da parte ré, a autora agiu sem cautela configurando conduta desidiosa imputada exclusivamente a si. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00024513620208030002 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/03/2021, Turma recursal) A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, a parte autora não se exime do dever de cautela mínima na negociação e de observar as orientações de segurança fornecidas pelas requeridas.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por via reflexa, extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido de RETIPOLI METAL MECANICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/11/2024 13:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/08/2024 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/08/2024 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 08:30
Expedição de carta postal - citação.
-
18/06/2024 08:30
Expedição de carta postal - citação.
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
13/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011605-17.2023.8.08.0012
Maria do Carmo Oliveira Schneider
Tucano Travel Turismo LTDA
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2023 18:46
Processo nº 5002593-36.2025.8.08.0035
Helena de Assis Bolonha
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Advogado: Aline Salarini Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 16:52
Processo nº 5001354-92.2024.8.08.0047
Banco Bradesco SA
Maria da Conceicao Goncalves Felizardo
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 15:11
Processo nº 0026696-08.2015.8.08.0048
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Rjvixkoletrans Transportes LTDA ME
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2015 00:00
Processo nº 5000296-92.2022.8.08.0057
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Angela Maria Corteletti Polez
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 10:36