TJES - 5002593-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002593-36.2025.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: H.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE: EVELYN BORGES DE ASSIS BOLONHA REQUERIDO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EVELYN BORGES DE ASSIS BOLONHA - ES28646, EVELYN BORGES DE ASSIS BOLONHA - ES28646 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE SALARINI VIEIRA - RJ124710 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) AUTOR , por intermédio de seu patrono, para replicar as contestações apresentadas.
VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de HELENA DE ASSIS BOLONHA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/02/2025 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002593-36.2025.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: H.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE: EVELYN BORGES DE ASSIS BOLONHA REQUERIDO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EVELYN BORGES DE ASSIS BOLONHA - ES28646, EVELYN BORGES DE ASSIS BOLONHA - ES28646 DECISÃO / MANDADO / CARTA Ainda que seja relevante firmar assertivas iniciais a respeito dos valores supremos que norteiam os julgamentos entre associados e planos de saúde, não penso ser necessário longo discurso para expô-los, vez que ninguém desconhece qual o bem maior tutelado pela Constituição Federal.
No caso em tela, o autor pleiteia a concessão de liminar para que o plano de saúde proceda à disponibilização do medicamento Ciscy 10mg com aplicação diária, em virtude de ter apresentado puberdade precoce, tendo iniciado o bloqueio puberal com leuprorrelina aos 8 anos de idade.
Contudo, alega que o plano de saúde réu não autorizou a medicação até esta data (ID 61990785).
Verifico, ainda, que consta na inicial, solicitação da médica Dra.
Devora Martins Ferreira Pessoa, para utilização do referido medicamento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA).
USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência da Corte Cidadã tem se inclinado no sentido de concluir que, excetuado os medicamentos que são manipulados em ambiente hospitalar e os medicamentos oncológicos, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do medicamento de uso domiciliar.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o medicamento Somatropina não é de uso hospitalar, o que, via de regra, desobriga a operadora de saúde ao seu fornecimento, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 5.
Recurso de agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (TJES, Agravo de instrumento 5015293-23.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Civél, dj: 17/06/2024) Não é outro meu entendimento quanto ao caso em tela, porquanto o próprio médico do requerente não afirma a urgência no procedimento.
E isso só me basta para concluir que, apesar de necessária a utilização do medicamento, não é urgente, visto que os próprios dados da inicial e documentos acostados, me levam a crer que o requerente não se encontra em desamparo pelo plano de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos antecipatórios.
Defiro, desde logo, o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citar e intimar. #{dataAtual} Juiz de Direito LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61990384 Petição Inicial Petição Inicial 25012716431153600000055053024 61990765 Doc. 01 - identidade Helena Documento de Identificação 25012716431189000000055053047 61990767 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25012716431212800000055053049 61990773 Doc. 04.1 - Exame Helena Documento de comprovação 25012716431238100000055053055 61990776 Doc. 05 - Curva de crescimento Helena Documento de comprovação 25012716431256900000055053708 61990785 Negativa Unimed Documento de comprovação 25012716431276200000055053717 61990795 Receituário Documento de comprovação 25012716431328700000055053727 61990798 Decisão Liminar proc. 5002025-44.2024.8.08.0006 Documento de comprovação 25012716431361300000055053730 62021452 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012809333815600000055081745 -
03/02/2025 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 06:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 06:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar a H. D. A. B. - CPF: *99.***.*38-32 (REQUERENTE).
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28/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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