TJES - 5012856-16.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012856-16.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601, THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de auxílio acidente em seu favor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 09 de janeiro de 2008, durante o exercício profissional na empresa SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA em que operava máquina de fazer bloco, sofreu grave acidente, tendo o dedo esmagado; b) que sofreu lesão extensa profunda e grave do indicador da mão esquerda, precisando passar por reconstrução tecidual; c) que, todavia, não houve recuperação total da lesão, ficando sequelas irreversíveis instaladas em caráter permanente reduzindo a capacidade laborativa que habitualmente exercia; d) que houve o recebimento de auxílio-doença entre o período de 25/01/2008 a 30/03/2008 e 07/05/2008 a 20/12/2008; e) que ainda sofre com as sequelas permanentes, apresentando rigidez e restrição de movimentos do segundo quirodáctilo (dedos da mão) esquerdo, com hipotrofia e dor local; f) que estas reduzem substancialmente sua capacidade laborativa, além de dificultar e exigir maior esforço para execução da sua atividade laboral habitual, bem como para a vida cotidiana uma vez que, em decorrência da lesão sofrida também perdeu parcialmente a força do membro; g) que pleiteou a indenização de auxílio acidente, todavia, após passar pela perícia médica do INSS, houve o indeferimento sob alegação de ausência de constatação da sequela definitiva; h) que apresenta limitações para preparar e transportar materiais, ferramentas e aparelhos, bem como para efetuar a carga/descarga, escavar valas e fossas, abrir sulcos em pisos e paredes, extrair terras, rebocos e massas, misturar cimento, areia, água, brita e outras atividades que exige esforço físico das suas próprias mãos.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 35131691.
Decisão que determinou a produção de prova pericial em ID. 36633124.
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 52496807, alegando: a) que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza a incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas; b) que para concessão do benefício, é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado; c) que a conclusão do setor técnico da autarquia foi de ausência de incapacidade; d) que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Réplica em ID. 53946129.
Laudo Pericial Médico em ID. 50267136.
Alegações finais da parte autora em ID. 64847471.
Alegações finais da autarquia ré em ID. 65169569.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Em análise ao caso, pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente em virtude das sequelas irreversíveis instaladas em caráter permanente em sua mão, reduzindo a capacidade laborativa que habitualmente exercia.
Como sabido, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, o qual deve ser avaliado pelo perito médico federal.
Dessa forma, o benefício do auxílio-acidente existe para compensar o trabalhador por uma perda permanente de capacidade para o trabalho por conta de um acidente, devendo este ter causado sequelas que impliquem em uma redução permanente da capacidade laboral que o segurado exercia habitualmente, conforme a Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, é imprescindível enfatizar que há a necessidade de ser configurada uma redução significativa na capacidade laboral do indivíduo para que o benefício seja concedido.
A parte autora narra que no ano de 2008 sofreu um grave acidente durante o exercício profissional, quando operava máquina de fazer bloco, o que gerou o esmagamento de seu dedo.
Ante o alegado, para verificação do estado de incapacidade da autora, foi realizada perícia técnica (ID. 50267136) onde, sem mais delongas, é possível constatar a ausência de seu direito à concessão do benefício ora requerido.
Explico.
A Ilma.
Perita apresenta conclusão no sentido de que há, por parte do autor, ausência de “[...] incapacidade ou redução da capacidade laborativa. [...]”.
Nessa linha, noto que a Ilma.
Perita constata a aptidão da autora para retomada de suas atividades laborais, uma vez que “[...] Não há comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo possuindo a parte Autora a patologia descrita acima, após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos. [...]”.
Deste modo, o laudo pericial em questão (ID. 50267136) constata que a parte autora possui capacidade para realização de suas atividades habituais, inexistindo redução de sua capacidade laborativa.
Como sabido, para concessão de benefício por incapacidade e posterior aposentadoria por invalidez, deverá ser atestada que o segurado possui doença, sequela ou moléstia incapacitante apta a ensejar sua impossibilidade de trabalho.
Para além disso, em que pese a alegação de que o laudo médico expedido por ortopedista e traumatologista diverge da perícia judicial, apontando que a parte autora possui incompatibilidade com atividades que demandem esforço físico, é cediço que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial, cuja conclusão de possibilidade de reinserção no mercado de trabalho incorre na improcedência dos requerimentos iniciais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1 .
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50270423320184049999 5027042-33 .2018.4.04.9999, Relator.: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA .
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovada a redução definitiva da capacidade laboral do autor, em razão de acidente do trabalho, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, de modo que deve ser mantida a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 51431028520208130024, Relator.: Des .(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, não restando comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laboral, na forma estabelecida na legislação previdenciária, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE GOMES Endereço: Rua José Aquilino dos Santos, 170, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-040 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 -
26/03/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de JOSE GOMES - CPF: *69.***.*80-63 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE GOMES em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012856-16.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601, THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, noto que a Decisão de ID. 62022965 deferiu o pedido de prova oral formulado pela parte autora (seu próprio depoimento pessoal) e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2025, às 13h00.
Todavia, considerando que o depoimento pessoal da parte autora não foi requerido pela parte adversa, não há de se falar em depoimento pessoal deferido sob seu próprio requerimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
INADEQUAÇÃO.
I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal.
III - Com efeito, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz.
Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte.
IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) (sem grifos no original) Para além disso, como sabido, o magistrado é o destinatário final das provas e a quem compete determinar o que é suficiente para instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias¹.
Desta forma, considerando a existência de laudo técnico acostado aos autos, bem como que juntadas todas as provas necessárias à solução da lide, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeitos a Decisão de ID. 62022965 unicamente em relação à realização de audiência de instrução e julgamento, determinando desde já o seu cancelamento. 2.Por consequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. 3.Após, venham os autos conclusos para julgamento. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (Lei nº 9.099/95) Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15) Nome: JOSE GOMES Endereço: Rua José Aquilino dos Santos, 170, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-040 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 -
26/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 06:11
Processo Inspecionado
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25/02/2025 07:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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24/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:11
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012856-16.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601, THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que declaro saneado o processo. 2.
DEFIRO o pedido de prova documental suplementar pleiteado pela parte autora, desde que atendam às disposições do caput e parágrafo único do art. 435, do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte autora (depoimento pessoal) designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 16/04/2025, às 13h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 4.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e julgamento - 5012856-16.2023.8.08.0030 Horário: 16 abr. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*94-91?pwd=vaEm9GBihDTjHLiAcK8xpgc0LqEKz4.1 ID da reunião: 810 0109 4091 Senha: 54462385 5.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 6.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 7.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes, intime-as pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 8.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 9.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 10.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 14 do decisão inicial ao ID. 36633124 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE GOMES Endereço: Rua José Aquilino dos Santos, 170, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-040 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 -
10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/02/2025 16:04
Juntada de Carta Postal - Intimação
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10/02/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:47
Processo Inspecionado
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07/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 09:11
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:43
Processo Inspecionado
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25/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:16
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 13:37
Nomeado perito
-
19/01/2024 13:37
Processo Inspecionado
-
17/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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