TJES - 5002006-80.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002006-80.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA EXECUTADO: RENALDO MONTEIRO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 SENTENÇA Trata-se de ação de execução.
O despacho de Id nº 32514754 intimou a parte exequente para requerer o que de direito.
O exequente quedou-se inerte.
Realizada tentativa de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º do CPC, não houve êxito a localização do exequente. É o relatório.
Decido.
Verifico que foi realizada a tentativa de intimação pessoal do autor, contudo com os dados informados na inicial não foi possível intimá-lo conforme certidão de Id nº 46144871.
Consoante estabelece o art. 77, V do CPC, compete à parte manter atualizado o seu endereço, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que o demandante não foi encontrado no endereço declinado nos autos.
Posto isso, o art. 485, inciso III, traz que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Assim, considerando a desídia da requerente em impulsionar o feito, reconheço o abandono de causa, extinguindo a ação na forma do art. 485, inciso III do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, intimando-se, na sequência, a parte requerente para promover a sua quitação.
Na hipótese de inércia, oficie-se à SEFAZ para inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de pagamento, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:13
Decorrido prazo de DANIEL VIANNA DE PAULA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:55
Expedição de Mandado - intimação.
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIEL VIANNA DE PAULA em 26/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:28
Decorrido prazo de DANIEL VIANNA DE PAULA em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 18:18
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/07/2022 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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