TJES - 0010027-67.2017.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0010027-67.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED CURITIBA, CAROLINA RIBEIRO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES23145 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS66013 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA RIBEIRO LOPES - RS75065 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica – Evento 193, bem como o despacho proferido no Evento 203, que determina a citação da executada Carolina Ribeiro Lopes Kucera.
Assim, em observância ao Evento 224, constata-se a devolução do AR como ausente e, posteriormente, verifica-se no Evento 231 a realização de Carta Precatória, que se encontra sem resposta até o momento.
Contudo, anteriormente, a Dra.
Carolina já havia se manifestado nos autos no Evento 200, bem como já estava cadastrada e postulando em causa própria.
Sendo assim, entende-se que a manifestação espontânea por parte da segunda requerida e sócia da empresa supre a citação, visto que esta tomou ciência dos fatos, conforme o disposto no Art. 239, § 1º do CPC, que diz: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PREVISTOS EM LEI – AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada.(...) (AgInt no AREsp 1685590/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). [...]” (TJES - Agravo de Instrumento 5003379-30.2021.8.08.0000, Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo, 4ª CÂMARA CÍVEL, publicação: 27/10/21) Desse modo, intimem-se a parte requerida Carolina Ribeiro Lopes Kucera para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITAO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082814143895800000047105272 Certidão Certidão 24110715455892500000051417658 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031315491862300000057667048 Certidão Certidão 25031315505951900000057668060 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061815511179700000063267161 Nome: FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Afonso Pena, 320, apt 601, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442 Nome: UNIMED CURITIBA Endereço: desconhecido Nome: CAROLINA RIBEIRO LOPES Endereço: DOS CAIAGUAIS, 89, CASA, ESPIRITO SANTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91770-180 -
23/06/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINA RIBEIRO LOPES - CPF: *12.***.*75-90 (REQUERIDO).
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13/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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