TJES - 5021111-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021111-35.2025.8.08.0048 Nome: MARIA DE FATIMA FRAGA FERREIRA Endereço: Rua da Alegria, 00, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-041 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9-10-14.
SALA 94-101 A 104-141.
BL 01 AO 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial carreadas aos ID’s 73027072 e 74712482.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a autora demonstra, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi inserido em sua aposentadoria por tempo idade, em 24/08/2023, pelo banco réu, o contrato de cartão de crédito consignado nº 18940390, com limite creditício de R$ 2.111,67 (dois mil, cento e onze reais e sessenta e sete centavos) e previsão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 71409419).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos acostados aos ID’s 73028165 e 74712493, que estão sendo descontadas da aludida verba, desde a competência de outubro/2023, parcelas a título de “CONSIGNACAO - CARTAO”.
Entrementes, conforme relatado no despacho inaugural prolatado no ID 71446423, a requerente afirma que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a análise da movimentação da conta bancária nº 769.854.093-7, Agência 02041, da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a postulante percebia seus proventos no período da celebração da pactuação vergastada, demonstra que foi nela creditado, em 24/08/2023, o montante de R$ 1.339,80 (hum mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), o qual foi prontamente sacado pela consumidora (fl. 06, do ID 74712492), revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para que sejam aferidos os fatos alegados na inicial.
A par disso, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à celebração da contratação impugnada.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência à suplicante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se o ente jurídico demandado para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para o apontado ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 04/09/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062315151088400000063404432 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062315151173300000063404437 02 DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062315151256900000063404863 03 CONTRATO Documento de comprovação 25062315151341200000063404865 04 RG Documento de Identificação 25062315151437300000063404867 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25062315151555900000063404869 06 BO Documento de comprovação 25062315151644800000063404886 08 EXTRATO INSS Documento de comprovação 25062315151733300000063404887 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062315363080200000063409711 Despacho Despacho 25062411145501600000063438856 Despacho Despacho 25062411145501600000063438856 Petição (outras) Petição (outras) 25071513434664800000064854314 historico-creditos - maria de fatima Documento de comprovação 25071513434690900000064854323 extrato maria de fatima Documento de comprovação 25071513434713300000064854324 Despacho Despacho 25071616391452400000064983356 Despacho Despacho 25071616391452400000064983356 Petição (outras) Petição (outras) 25072809153582000000065643879 historico-creditos maria Documento de comprovação 25072809153602800000065643890 maria de fatima extrato bancario_compressed Documento de comprovação 25072809153625400000065643889 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
28/07/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021111-35.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRAGA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho inaugural proferido no ID 71446423, a demandante acostou ao feito o registro de créditos de sua aposentadoria por idade (ID 73028165) e a movimentação da sua conta bancária nº 170072333, Agência 35, do banco réu, referente aos meses de agosto/2024 a junho/2025 (ID 73028166).
Nesta senda, vê-se que, ao tempo da averbação do contrato de cartão consignado nº 18940390, a saber, 24/08/2023 (ID 71409419), a autora percebia seus proventos por intermédio de outra conta bancária, gerida pela Caixa Econômica Federal (ID 73028165).
Destarte, sem maiores delongas, intime-se a requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, carrear ao feito o extrato da conta por meio da qual era pago o seu benefício previdenciário a partir da competência de agosto/2023, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o prazo suprarreferido, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
16/07/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021111-35.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRAGA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 185.213.288-1).
Aduz, ainda, que teve ciência de que, em 24/08/2023, foi averbado na aludida verba, pelo banco réu, o contrato de cartão consignado nº 18940390, com limite creditício de R$ 2.111,67 (dois mil, cento e onze reais e sessenta e sete centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Contudo, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte requerida, tampouco utilizou qualquer instrumento creditício por ela emitido.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado à autarquia federal acima nominada, a fim de que sejam suspensas as cobranças mensais atinentes à avença objurgada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Pois bem.
De pronto, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, na data de 24/08/2023, foi averbado, na aposentadoria por idade percebida pela requerente, o contrato de cartão consignado nº 18940390, com limite creditício de R$ 2.111,67 (dois mil, cento e onze reais e sessenta e sete centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 71409419).
Entrementes, revela-se necessário sejam colacionados ao feito os registros de créditos atinentes aos proventos da postulante, referentes ás competências de agosto/2023 até a ora vigente, a fim de que seja aferida a importância já descontada a este título.
Ademais, diante da alegação autoral de não adesão ao negócio jurídico vergastado, impõe-se a exibição, pela consumidora, da movimentação da conta bancária nº 0170072333, Agência 35, da instituição financeira demandada, por meio da qual percebe seu benefício, referente ao período supramencionado, visando comprovar a não concessão do crédito impugnado, bem como a sua não utilização.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o citado lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
24/06/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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