TJES - 5028043-19.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028043-19.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON HOLZMEISTER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando a decisão proferida no ID 47997199, os quesitos apresentados, bem como o silêncio do perito nomeado, conforme certidão de ID 61430726.
Assim sendo, DETERMINO: 1) A nomeação de Perito Substituto em razão da recusa do perito anterior, portanto, nomeio, em substituição, a empresa de periciais IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço na Av.
Carlos Gomes Sá, 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29066-040, tel.: (27) 3052-8855 / (27) 99275-5151, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa indique perito apto e manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo pericial. 2) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), considerando tratar-se de perícia de baixa complexidade, conforme parâmetros previstos na Resolução TJES nº 06/2012 e no Ato Normativo TJES nº 258/2021. 3) Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 4) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, facultando-lhes, caso necessário, a apresentação de manifestação no prazo legal. 5) Cumpra-se integralmente os demais itens da decisão proferida do ID 47997199.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
24/06/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:01
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ROBSON HOLZMEISTER em 29/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 20:54
Nomeado perito
-
18/09/2024 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:42
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 14:35
Expedição de citação eletrônica.
-
14/12/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBSON HOLZMEISTER - CPF: *56.***.*25-91 (REQUERENTE)
-
14/12/2022 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON HOLZMEISTER - CPF: *56.***.*25-91 (REQUERENTE).
-
13/12/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 10:50
Decisão proferida
-
09/09/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003359-15.2023.8.08.0050
Fabricio Trancoso Fernandes
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Gabriela Dantas Daniel Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 14:06
Processo nº 0024746-90.2017.8.08.0048
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcos Vinicius Sino
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 5001384-60.2024.8.08.0037
Ineia Vieira
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Ivaneles Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 22:43
Processo nº 5002488-84.2024.8.08.0038
Joao da Paz Floriano
Advogado: Rosilene Soares de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 14:27
Processo nº 5018904-38.2025.8.08.0024
Luiz Felipe dos Santos Machado Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carolina Santiago Prado Duraes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 12:23