TJES - 5000175-79.2025.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000175-79.2025.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO ARAUJO DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516 DECISÃO Trata-se de “Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais E Tutela Provisória”, proposta por Conceição Araújo da Silva, em desfavor de Associação Amar Brasil Clube De Benefícios – ABCB/BR, pelas exposições vestibularmente expendidas.
Argui a autora que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado a ocorrência de descontos mensais em seu benefício.
Ao buscar informações, constatou que se tratava de descontos da requerida, que começou no mês 2 de 2023, descontos que perduram até os dias atuais no valor atual de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) em abril de 2025, ID. 67433766 - Pág. 16.
Requerendo a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.874,10, corrigidos com juros de mora desde a data dos efetivos descontos.
Nestes termos, requer seja concedida a tutela de urgência para fins de que o requerido suspenda imediatamente os descontos do benefício do autor, tudo sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. É o que me cabia relatar.
Decido: Da tutela de Urgência Pretende o autor a suspensão dos descontos realizados em seu benefício – R$ 37,95, uma vez que desconhece sua origem.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na tese anteriormente aludida e cumpre-nos evidenciar que, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
A tutela antecipada é um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos.
Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.
Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte, uma vez que o processo principal não tem sua realização de imediato (periculum in mora).
Trata-se de uma ação antecedente, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal.
Quando requerida durante o curso da ação principal, a tutela será incidental.
Não se pode esquecer que a Tutela de Urgência Antecipada, significa que em determinados casos, pode haver o recebimento prematuro do direito, ou tê-lo protegido de alguma forma, assim, o Juiz proferirá uma decisão que antecipará os efeitos da resolução do mérito, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROTESTO INDEVIDO - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC/2015, tem cabimento diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se a parte autora não reconhece a titularidade da dívida que ensejou o protesto, sua manutenção poderá ensejar prejuízos materiais e morais.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferido o pedido. (TJ-MG - AI: 10000212318323001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) No entanto, após concedida, seus efeitos podem durar até o fim do processo, ou, podem ser revogados ou suspensos à qualquer tempo, conforme o art. 296 do Código de Processo Civil: “Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo”.
Com sua previsão legal o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja “inaudita altera parte”, não se configurando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Extrai-se do art. 6º, VIII, do CDC que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, o art. 373, § 1° define que: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, inclusive em embargos de divergência, concluiu que; A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
De igual forma o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: Sabe-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, se estão presentes os seus requisitos legais.
Tal pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, a fim de que o sujeito onerado possa se desincumbir, não sendo recomendável que se manifeste a respeito apenas no momento do julgamento.
Contudo, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade TJES.
Apelação Cível, *49.***.*13-36, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2012, Data da Publicação no Diário: 03/02/2012 Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.” Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Assim, constato que a probabilidade do direito exsurge das reiteradas ocorrências de hipóteses similares, bem como, consoante já elucubrado acima, não há como se provar fato negativo, cabendo, assim, ao requerido o ônus da prova de evidenciar que a contratação entre as partes.
Outrossim, logrou a requerente comprovar a inclusão dos mencionados descontos, consoante “Associação Amar Brasil Clube De Benefícios – ABCB/BR” de ID. 67433766, documento este que declina todas as informações consoante narrado na exordial.
Por sua vez, o dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância dos valores incidirem sobre as verbas alimentares da parte autora o que certamente compromete a sobrevivência desta, mormente quando depende de tempo hábil para o deslinde final desta ação.
Demais disso, a medida é totalmente reversível. 01.
Sendo assim, levando-se em conta a demonstração dos requisitos necessários (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela requerida, DEFIRO, liminarmente, a tutela antecipada ora pleiteada, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, portanto, oficie-se a “Associação Amar Brasil Clube De Benefícios – ABCB/BR”, para que promova a suspensão dos descontos mensais realizados, no prazo máximo de 15 dias, tudo sob pena de aplicação de diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de não cumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contada a partir da data do descumprimento por cada episódio de eventual desobediência a presente obrigação de fazer. 02.
No caso sub examine, é evidente a hipossuficiência do autor, em face da Requerida.
Portanto, considerando que o CDC é aplicável à espécie; impõe-se a inversão do ônus da prova, competindo a requerida provar os fatos narrados à inicial, ou o amparo excludente de responsabilidades, se existentes.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, INVERTO o ônus da prova, impondo ao primeiro requerido comprovar a regularidade do débito referente ao suposto contrato em questão, provando a legitimidade da dívida.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, com fundamento na Lei 1.060/50 e no art. 5°, inciso LXXIV, da CF/88. 2.
Na forma do art. 71 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), defiro a prioridade de tramitação dos autos, tendo em vista a parte Autora ter comprovado ter mais de 60 (sessenta) anos. 3. À luz da discussão travada nos autos, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Contudo, caso alguma das partes manifeste interesse na realização da audiência de conciliação e/ou mediação, deverá ser encaminhado ao Cartório para a devida designação, observadas as formalidades legais. 4.
Cite-se nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, consignando no mandado (CPC, art. 246, II, c/c art. 247) as advertências de praxe (CPC, art. 334 e 344). 5.
Intime-se a parte requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 6.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Dores do Rio Preto – ES, data conforme assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. -
24/06/2025 14:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 17:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/06/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO ARAUJO DA SILVA - CPF: *88.***.*93-00 (AUTOR).
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11/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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