TJES - 5002004-69.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002004-69.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EMILIA CEGLIA AHNERT REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA MORESCHI - ES20331 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2.
Fundamentação.
Pretende a Parte Autora que seja declarada a ilegalidade de certas cláusulas no contrato nº 565842870, entabulado entre ela e a Parte Ré, quanto à alienação fiduciária de veículo.
Assim, pretende à declaração de ilegalidade das cláusulas referente à inclusão, no preço do sobredito financiamento, dos seguintes encargos: 1.
Seguro prestamista; 2.
Tarifa de cadastro; 3.
Registro de contrato; 4.
Tarifa de avaliação do bem.
A Parte Ré, contestando a ação (ID nº “44688190”), alega a legalidade de todos os encargos, registrando que, quanto a alguns, a contratação é facultativa e, quanto a outros, consiste de imposição legal / administrativa.
De toda forma, as matérias afeitas ao direito bancário, em direito brasileiro, são afeitas a grande litigiosidade, tendo maior parte dessas matérias uma interpretação mais ou menos vinculada aos entendimentos obrigatórios do STJ, por força do art. 927, III e IV, do CPC/2015.
Por conseguinte, existem diversos Temas Repetitivos e súmulas aplicáveis ao caso concreto, que torna necessário a verificação – caso a caso – do necessário cumprimento dos requisitos fáticos ao encaixe de certo entendimento vinculante.
Dessa feita, os Temas Repetitivos nº 618, 619, 620 e 621, todos do STJ, decididos no bojo dos REsps nºs 1.251.331 e 1.255.573, foram fixadas as seguintes teses jurídicas a respeito das taxas presentes nos contratos bancários: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Prosseguindo, no Tema Repetitivo nº 958, do STJ, se fixou as seguintes teses jurídicas a respeito da cobrança de taxas para avaliação de bem dado em garantia: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Igualmente, no Tema Repetitivo nº 972, do STJ, a Corte fixou a seguinte tese jurídica à respeito de XXX, vejamos: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).
Por fim, a súmula nº 566/STJ galvanizou o entendimento consolidado da Corte sobre a cobrança de taxa de abertura de conta ou outras semelhantes, restando assim redigida: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”.
E também a súmula nº 620/STJ, cimentou o entendimento da Corte no que toca a tarifa de cadastro, sendo assim publicada: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No mesmo sentido que o STJ, está a Corte Local, cujos entendimentos refletem aquilo que o Superior Tribunal de Justiça define quanto a essas matérias, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação revisional julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivas e determinar a restituição de valores referentes à "Tarifa de Avaliação do Bem", "Serviço de Terceiro", "Taxa de Registro do Contrato" e à cobrança de multa cumulada com comissão de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem"; (ii) estabelecer a legalidade da "Taxa de Registro do Contrato"; e (iii) verificar se a cobrança por "Serviços de Terceiro" é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem" depende da efetiva prestação do serviço de avaliação, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 958).
No caso, não há provas nos autos de que a avaliação foi realizada, sendo mantida a decisão que reconheceu sua abusividade. 4.
Quanto à "Taxa de Registro do Contrato", a sua validade também depende da comprovação de que o registro da alienação fiduciária foi efetivamente realizado.
Não havendo tal comprovação, mantém-se a abusividade da cobrança. 5.
A cobrança pela "Tarifa de Serviços de Terceiro" exige a especificação dos serviços efetivamente prestados, o que não ocorreu no caso em questão, conforme decidido pelo STJ no Tema 958.
Assim, é confirmada a abusividade da tarifa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem", “Tarifa de Registro de Contrato” e “Tarifa de Serviços de Terceiros” quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 1.040; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 28.11.2018; TJES, AC nº 0008789-54.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 11.10.2023. (TJES, AP nº 0012895-05.2012.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, PJE: 13/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TARIFA DE CADASTRO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
TEMA 958 DO STJ.
PROCON VITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Quanto à denominada “tarifa de cadastro”, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula nº 566, que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Portanto, sendo a notificação do órgão consumerista datada de 2012, e possuindo teor geral, não limitada a algum contrato específico, mostra-se indevida a proibição de cobrança da tarifa de cadastro. 2) Já em relação à Tarifa de Serviços de Terceiros, o Tribunal da Cidadania se manifestou em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixando a tese no julgamento do REsp 1.578.553 / SP – Tema nº 958/STJ, reconhecendo a legalidade da tarifa de serviços de terceiros quando devidamente especificada no contrato, com a indicação de quem são os terceiros e de quais os serviços prestados. 3) Portanto, como na hipótese em tela discute-se a proibição das tarifas de cadastro e de serviços de terceiros em abstrato, e não para um contrato específico, resta claro o equívoco da decisão administrativa do Procon-Vitória, visto que determinou a empresa requerente/apelada a se abster de cobrar tais tarifas em todos os seus contratos, independentemente do teor, o que contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJES, AP nº 0019847-97.2012.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Rel.: VANIA MASSAD CAMPOS.
PJE: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA REGULAR.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
IRRELEVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3.
No caso concreto, a cobrança da tarifa de cadastro em valor reputado excessivo ensejou aplicação de multa no valor de R$ 57.272,39 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). 4.
De acordo com a Súmula 566/STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, considerando que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 27.02.2012, a tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em estrita observância à regulamentação aplicável, revela-se legal, sobretudo porque o seu valor, na espécie, corresponde a cerca de 3,5% (três e meio por cento) do montante financiado corrigido. 5.
Remessa necessária não conhecida em razão da irrelevância do proveito econômico obtido.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados para a proporção de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024180181364, Relator : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021).
Voltando ao caso destes autos, em primeiro lugar, entendo que a pretensão autoral procede em parte.
Assim, no que toca o seguro prestamista, não há prova de que a Parte Autora foi obrigada a contratá-lo.
De fato, há duas espécies de seguro que são previstos em contrato (“seguro prestamista” e “seguro auto”), sendo que apenas o seguro prestamista foi contratado.
Por conseguinte, não restou de todo comprovada a venda casada ou tolhimento da liberdade da Parte Autora, aptos a redundar na ilegalidade dessa cláusula contratual (Tema Repetitivo nº 972/STJ, tese jurídica nº 2.2).
Quanto à tarifa de vistoria, também entendo que é válida, uma vez que a Parte Ré efetivamente comprovou a prestação de serviços (ID nº “44688753”), ensejando a validade desse repasse ao consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 958/STJ, tese jurídica nº 2.3.1.
Por fim, quanto às tarifas de cadastro e registro do contrato, entendo que merecem ser declaradas como ilegais.
Isso porque, como dito acima, a cobrança dessas tarifas depende, quanto ao registro do contrato, que o serviço seja efetivamente prestado; e da tarifa de cadastro, que exista a inauguração de relação jurídica do consumidor com a instituição financeira.
No caso da tarifa de registro do contrato, em razão da inversão do ônus probatório, fundado nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC, impunha à Parte Ré comprovar o efetivo registro do contrato junto às Autoridades Competentes, segundo alegado em contestação (ID nº “44688190”).
Contudo, isso não ocorreu.
No caso da tarifa de cadastro, não há inauguração de relação entre a Parte Autora e a Parte Ré, mas sim que toda a operação é supervisionada pelo Santander do Brasil S/A, sendo condição sine qua non do contrato que previamente à sua assinatura a Parte Autora devesse possuir conta corrente ativa no banco Santander.
Assim, não há prova de que houve abertura de conta, de relacionamento, cadastro, etc., mas sim que a Parte Ré se valeu inteiramente de estrutura e serviços de terceiro – Santander do Brasil S/A – cuja relação prévia da Parte Autora é obrigatória à existência do presente contrato, de forma que todo o cadastro da Parte Autora é pre-existente e, por essa razão, não é licita a cobrança por tal serviço.
Por esses motivos, entendo existir dano indenizável tanto material quanto moral.
Sobre os danos materiais, em segundo lugar, entendo ser devida a repetição dos valores pagos em dobro.
A pena prevista no art. 42, p. ún., do CDC tem por fundamento a cobrança indevida.
A cobrança é indevida porque os serviços contratados são ilegais, nos termos da lei.
Noutras palavras, citando a ementa do ERESP nº 600.663: “[...] a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ou seja, a Parte Autora foi cobrada sem motivo (causa) justificável impelindo-se a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, em terceiro lugar, à vista da realização de ato abusivo pela Parte Ré (“executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor [...]”, art. 39, VI, CDC) e/ou de cláusula abusiva (“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” e “deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”, art. 51, IV e VIII, CDC), é devida a reparação.
Nesse sentido, é cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que o arbitramento de danos morais (que, apesar de sua natureza meramente estimativa) deve seguir critérios mais ou menos objetivos.
Assim, “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)” Dito de outra forma, na fixação do quantum debeatur da indenização por dano moral, o julgador deve se atentar que tal reparação não deve ser nem irrelevante (a fim de efetivamente reparar o agravo sofrido) e nem fonte de lucro / enriquecimento.
Dessarte, observadas as premissas fixadas acima, bem como a observância à razoabilidade e proporcionalidade, tenho por suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em quarto lugar, quanto à atualização monetária e juros: i) Danos materiais: correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002); e juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC/2002).
A partir da citação, porquê a SELIC já engloba em seu cálculo matemático a correção monetária, tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem. ii) Danos morais: correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº 362/STJ); juros moratórios desde o evento danoso (art. 405, CC/2002); Em virtude de o termo inicial dos juros moratórios ser anterior ou contemporâneo ao da correção monetária e porquê a SELIC já engloba em seu cálculo matemático a correção monetária, tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Parte Ré em indenizar a Parte Autora em R$ 807,00 (oitocentos e sete reais) e R$ 1.860,00 (hum mil, oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais (o dobro do valor pago) – referentes às tarifas de registro do contrato e de cadastro – e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, segundo fatores de correção monetária e juros supracitados.
Corolário lógico, declaro a inexigibilidade / ilegalidade das cláusulas supracitadas do contrato nº 565842870, entabulado entre as partes.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 1 de junho de 2025 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 NOVA VENÉCIA-ES, 1 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA EMILIA CEGLIA AHNERT - CPF: *69.***.*57-06 (REQUERENTE).
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25/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/08/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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