TJES - 0000470-10.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000470-10.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REQUERIDO: MARIA DA PENHA SILVA PINTO SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S.A devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de MARIA DA PENHA SILVA PINTO.
A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de receber o valor de R$ 13.984,14 (treze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) em razão do inadimplemento das parcelas do termo de adesão celebrado entre as partes.
Consoante se depreende dos autos, o contrato foi celebrado em 07/08/2015, no valor de R$ 13.736,88, que seriam pagos pelo executado em 18 parcelas mensais e sucessivas (fls. 09), com vencimento da primeira parcela em 07/09/2015.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de Ifls. 09/35.
Embargos do réu em ID. 47419315, aduzindo em suma: a) que, preliminarmente, há incompetência do foro; b) que o contrato cobrava juros exorbitantes acima da média de mercado; c) que a autora se valeu da baixa instrução e da condição do requerido para tentar enriquecer ilicitamente; d) que há abusividade da taxa de juros mensal cobrada.
Com os embargos vieram procuração e documentos oriundos de ID. 47419315.
Impugnação aos embargos apresentada em ID. 63085292, rebatendo as teses de defesa apresentadas, de modo a atestar a existência do crédito ora objeto da presente lide, bem como a legalidade das taxas de juros atribuídas à dívida. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, verifico que há pendente nos autos o pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte ré.
Deste modo, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide.
Nessa senda, tenho que o caso dos autos amolda-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, passo à análise das preliminares arguidas pela parte embargante.
II.I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO A parte embargante sustenta que o presente feito deve ser abarcado pela incompetência relativa em razão do foro, uma vez que reside no município da Serra/ES, de modo que deverá ser a ação processada e decidida nos limites da competência do juiz.
Todavia, tenho que razão não assiste a parte embargante, visto que a posterior mudança de endereço da parte embargante não possui o condão de deslocar a competência fixada quando do ajuizamento da ação, uma vez que foi observado o endereço que constava no termo de adesão quando de sua contratação, de modo que definida a competência no momento da propositura da ação, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
OBSERVÂNCIA DO ENDEREÇO QUE CONSTAVA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 43, CPC).
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. (TJ-PR 00038461220208160193 Curitiba, Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) (sem grifos no original) Isto posto, rejeito a referida preliminar.
II.II – DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber valores do réu oriundos de contrato de antecipação de crédito celebrado entre as partes.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a existência de termo de adesão de crédito; c) a inadimplência por parte da ré.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
II.II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – termo de adesão – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
II.II.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que as alegações do embargante em nada se mostram consoantes com a realidade dos autos, vez que quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Dessa forma, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada não excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, na data da contratação (07/08/2015), denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado seria de aproximadamente 7,55% a.m. e 178,19% a.a., de modo que a taxa impugnada pelo réu encontra-se menor que uma vez e meia a média mensal à época da contratação.
Assim, tendo em vista o exposto, constato que a taxa objeto do instrumento contratual firmado entre as partes não excede a média do mercado à época da contratação, razão pela qual deixo de reputar a taxa de juros como abusiva.
Nessa ordem de considerações, a improcedência do pedido constante nos embargos à monitória é medida que se impõe no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de MARIA DA PENHA SILVA PINTO pagar a quantia de R$ 13.984,14 (treze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento.
Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.
Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais suspendo a exigibilidade vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: MARIA DA PENHA SILVA PINTO Endereço: Avenida Guarapari, 790, Bloco F - apto 303, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-120 -
18/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 06:03
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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18/02/2025 06:03
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:15, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/12/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 01:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:15 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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20/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA PINTO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 16:35
Processo Inspecionado
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12/03/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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