TJES - 5004459-79.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004459-79.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ TELLES DO ROSARIO Advogado do(a) INTERESSADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:37
Processo Inspecionado
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07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:42
Conclusos para decisão
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03/12/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:21
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 15:08
Juntada de
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03/03/2023 15:01
Expedição de Mandado - intimação.
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03/03/2023 15:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 16:23
Decisão proferida
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03/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:49
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TELLES DO ROSARIO em 31/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 09:49
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
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22/07/2021 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2021 18:42
Decisão proferida
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27/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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