TJES - 5021130-51.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para IVAN SANTANA - CPF: *75.***.*14-87 (REQUERENTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de IVAN SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021130-51.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN SANTANA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CRISLAYNE LUCHI BORTOLOMEU - ES27489, ERIKA DA PENHA CELESTINO DE AMORIM - ES29639 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por IVAN SANTANA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual alega que, labora realizando o transporte privado de passageiros através da plataforma fornecida pela requerida e, em 25.06.2023, ao tentar acesso via aplicativo foi informado que havia sido banido.
Relata que, ao estabelecer contato com a requerida foi informado que o motivo seria a prática de racismo e, posteriormente, recebendo a informação de que a razão seria comportamento verbal agressivo, não logrando êxito em se defender administrativamente e em restabelecer o cadastro na plataforma.
Assim, requer, a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente no restabelecimento do cadastro/acesso a plataforma, assim como, indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 2.771,67 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que a desativação decorre de sua liberdade e autonomia contratual, tendo ocorrido em razão de comportamento indevido por parte do autor, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 43408495).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 28650558).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 43691505). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas, não incidindo as normas que regem a relação de consumo, vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida, tratando-se de verdadeira parceria comercial.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve ilegalidade na desativação do requerente na plataforma da requerida, e em caso positivo, se tal situação enseja o restabelecimento da conta, assim como, indenização por danos materiais e por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, é incontroverso a relação contratual estabelecida entre as partes, assim como, o descredenciamento do requerente da plataforma sob o fundamento de descumprimento aos Termos de Uso.
Conforme disposto no art. 421 do CCB/02, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo cabível a sua resilição unilateral, nos termos do caput, do art. 473, do mesmo diploma legal.
No caso sub judice, impõe registrar que a relação existente entre a demandada e os motoristas é de prestação de serviços, sendo certo que a contratante possui liberdade para credenciar e descredenciar os profissionais, desde que eles não estejam de acordo com as políticas de empresa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2.
Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3.
As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4.
Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT - Acórdão n. 07121475520178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018) Ainda que assim não fosse, na hipótese vertida, restou demonstrado que a requerida, em procedimentos internos, verificou que narrativas expostas por passageiros denunciando o autor por realizar comentários preconceituosos, assim como, por conduta inadequada durante o transporte do passageiro e direção imprudente (id nº 43408495 – pág. 9 e 10).
Nesse sentido, é de se reconhecer a impossibilidade de o Judiciário obrigar a empresa ré a manter parceria econômica com motorista que não atende a seus interesses.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA EMPRESA UBER.
Relação contratual submetida ao regime jurídico do Código Civil.
Recusa do autor em efetuar mais de 108 viagens.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do CC.
Cláusula contratual que prevê, na hipótese de descumprimento do pacto por qualquer das partes, a rescisão imediata do contrato, sem a prévia notificação.
Impossibilidade de o Judiciário obrigar a empresa ré a manter parceria econômica com motorista que não atende a seus interesses.
Ausência de conduta ilícita da demandada a ensejar o pleito reparatório.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJRJ; APL 0018137-66.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nome; DORJ 26/06/2023; Pág. 787) Assim, considerando a previsão expressa nos termos de uso quanto a possibilidade de rescisão, tal como, as justificativas apresentadas, por qualquer ângulo que se examine, não há de se falar em reativação do contrato de parceria e consequente liberação de acesso do autor à plataforma da ré, tampouco em responsabilização da empresa a justificar os pedidos indenizatórios, sendo de rigor a improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por IVAN SANTANA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido de IVAN SANTANA - CPF: *75.***.*14-87 (REQUERENTE).
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28/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:59
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/07/2023 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 20:56
Não Concedida a Medida Liminar a IVAN SANTANA - CPF: *75.***.*14-87 (REQUERENTE).
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27/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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