TJES - 5029087-30.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO) e ROBERTA RUBIA DE SOUZA MARTINS - CPF: *24.***.*59-00 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 23:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029087-30.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA RUBIA DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROBERTA RUBIA DE SOUZA MARTINS em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Narra a parte requerente que possui um cartão de crédito com a numeração final 4795 junto à requerida e no mês de julho de 2024 recebeu uma fatura no valor de R$ 156,14, com vencimento em 01 de agosto de 2024.
Afirma ter efetuado o pagamento da referida fatura no dia 31 de julho de 2024.
Apesar da quitação, a ré continuou a realizar cobranças indevidas por meio de ligações telefônicas e e-mails, alegando a necessidade de pagamento da fatura.
Relata que, em virtude dessas cobranças, seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Em 18 de setembro de 2024, recebeu um e-mail informando que seu cartão foi bloqueado por falta de pagamento.
Isto posto, requereu, liminarmente a remoção de seus dados dos registros de inadimplência, a baixa da fatura referente ao mês de julho e a suspensão das cobranças.
No mérito, busca a confirmação da liminar, com a procedência dos pedidos autorais, sendo a requerida condenada pelos danos morais suportados no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 51066342.
Contestação - id. 55138943.
Termo de audiência de conciliação - id. 55301822. É o breve relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do(a) consumidor(a), enquanto a parte requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o onus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais poderia ser produzida pela parte suplicante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas ínfimas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
O ponto controvertido dos autos é verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da ré e se tal elemento ocasionou danos morais à promovente.
De análise dos documentos trazidos aos autos tanto pela parte autora quanto pela ré, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa.
Contudo, a parte requerente afirma que restou negativada indevidamente, uma vez que pagou adequadamente a sua fatura com vencimento em 01/08/2024, conforme id. 51048863.
A parte requerida reconhece que a parte autora realizou o pagamento apontado, contudo, afirma que a parte promovente deixou de realizar os pagamentos das faturas de 01/09/2024; 01/10/2024 e 01/11/2024, faturas estas trazidas no id. 55139659.
Neste cenário, era incumbência mínima da parte requerente comprovar o pagamento de cada uma das faturas abordadas pela requerida, o que não há nos autos.
A parte promovente, a bem da verdade, nem mesmo impugnou as cobranças realizadas nos faturamentos não pagos.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não tendo demonstrado adequadamente a falha na prestação de serviços imputada à ré.
Ainda que a inversão do ônus da prova fosse decretada nos autos, a requerente não poderia deixar de comprovar minimamente os danos suportados.
Contudo, não impugnou as cobranças apresentadas pela ré e nem mesmo os pagamentos feitos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. [...] Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. (STJ, REsp nº 741393). [...] a inversão do ônus da prova ocorrida no caso em apreço não implica, necessariamente, na procedência da ação, devendo a parte demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. (STJ, REsp nº 1808081).
Ressalto que a parte autora voluntariamente optou por não adimplir as faturas que, como delineado, são devidas, razão pela qual a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito se deu por consequência do exercício regular do direito da ré.
Assim, tenho que as alegações apresentadas pela parte requerente estão desprovidas de elementos probatórios capazes de atestar, de forma clara, a responsabilidade da requerida por eventual falha na prestação de serviços, o que resulta na improcedência da presente demanda, restando igualmente improcedente o pleito de indenização a qualquer título. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de ROBERTA RUBIA DE SOUZA MARTINS - CPF: *24.***.*59-00 (REQUERENTE).
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26/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBERTA RUBIA DE SOUZA MARTINS - CPF: *24.***.*59-00 (REQUERENTE)
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19/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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