TJES - 5043948-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 00:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043948-93.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEDERICO DALSASSO EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO O exequente peticionou em ids 64009120, 65004024 e 65318834 sustentando o descumprimento das obrigações de fazer fixadas nas alíneas "a" e "b" do dispositivo sentencial ("a) DECLARO a inexistência dos débitos originados do contrato identificado pelo nº 508/00385851-4, de modo que CONDENO a ré a promover a devida baixa da dívida constituída em desfavor do Autor em seus sistemas, devendo se abster de realizar a cobrança do referido importe, seja diretamente ou por terceiros intermediários, tudo no prazo de 15 (quinze) dias; b) CONDENO a Ré a restabelecer o plano pós-pago (controle) anteriormente contratado para a linha de titularidade do autor, vinculada ao número 2799271-2025, no prazo de 15 dias"), requerendo a intimação da executada para cumprir as obrigações.
A executada, por seu turno, peticionou em ids 64607393 e 65199669 informando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, apresentando telas sistêmicas e comprovante de depósito.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que não há que se falar em descumprimento da obrigação de baixa dos débitos vinculados ao contrato nº 508/00385851-4, uma vez que as telas sistêmicas apresentadas pela executada em id 64607393, datadas de 06/03/2025, demonstram a inexistência de débitos em nome do exequente, sendo certo que a fatura com vencimento em 10/03/2025 foi emitida no dia 11/02/2025, ou seja, antes da referida data.
De igual modo, no tocante à obrigação de se abster de efetuar cobranças, vejo que o exequente não demonstra o recebimento de qualquer cobrança realizada pela ré ou por empresas terceiradas, seja por cartas, telefonemas, mensagens ou e-mails.
E por fim, com relação a obrigação de restabelecimento do plano pós pago (controle) vinculado à linha 27 99271-2025, verifico que na gravação anexada ao id 65004033 o próprio exequente afirma ter solicitado a desabilitação da linha, passando a utilizar o número 27 999241-9803 (chip virtual), em razão das inúmeras ligações que recebia procurando o antigo proprietário do terminal.
Outrossim, no contato, o preposto da executada confirma que inexistem débito em aberto em nome do exequente.
Diante disso, indefiro o pedido do exequente.
Intimem-se.
O credor também para, no prazo de 5 dias, manifestar quitação ou oposição ao pagamento efetuado pela executada em id 65199669, sob pena de no seu silêncio se considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar dados bancários para transferência do valor.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/03/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 17:40
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 13:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0118-58 (REQUERIDO) e FEDERICO DALSASSO - CPF: *53.***.*19-71 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FEDERICO DALSASSO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5043948-93.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FEDERICO DALSASSO REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FEDERICO DALSASSO em face de CLARO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor ter contatado a ré com o fim de adquirir um plano melhor, tendo a atendente oferecido um plano que abrangia ligações para a Itália sem cobranças adicionais, mais 50Gb de internet e instalação de internet residencial por R$149,00 ao mês.
Conta que contratou e passou a utilizar os serviços, no entanto, ao revisar o contrato descobriu que o plano não incluía ligações para o país e por isso decidiu cancelar o plano.
Aduz que informou à Ré sobre o equívoco na oferta, sendo informando que o plano antigo “controle” seria restabelecido e as ligações para a Itália não seriam cobradas, todavia, até o dia 20/08/24, o plano ainda não havia solucionado a problemática (protocolos n° 508245331040640, 508245331192946 e 508245338576133).
Requer o retorno com o plano pós-pago Controle, bem como que a Ré exclua os valores das ligações realizadas para a Itália e seja condenada ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização por danos morais.
Certidão de ID 53879080 que atestou a intimação do Autor.
Em contestação de ID 55344811 a Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inépcia da inicial, na ilegitimidade passiva e requer a retificação do polo passivo.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Petição de juntada de documentos de ID 55728583.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 55731938 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 55809431.
Petição de ID 55899623 com a juntada de documentos.
Petição da Ré de ID 56106720.
Petição do Autor de ID 56234998 com a juntada de documentos.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
De igual maneira, rejeito a preliminar relacionada à inépcia da inicial quanto à regularidade dos pedidos descritos na inicial.
Consigno que nos juizados impera o princípio da informalidade, não existindo óbice do conhecimento da regularidade da inicial, eis que os fatos e os pedidos são expostos de forma clara e individualizada, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Ré.
No que concerne a legitimidade passiva, observo das próprias assertivas autorais (Teoria da Asserção) que a Ré é a operadora base da linha do Autor, apontada como a responsável pela manutenção dos planos e do lançamento das cobranças.
Dessa forma, à luz das asserções indicadas, verifico a legitimidade da Requerida, de modo que rejeito a preliminar aduzida.
A empresa requerida, ainda, sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual fundada na inexistência de tentativas de soluções administrativas pretéritas, entretanto, cumpre lembrar que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e por isso rejeito a preliminar.
Por fim, defiro a retificação do polo passivo para constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre o descumprimento da oferta pela Ré, redundando em danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
O Autor instruiu a inicial com gravações e protocolos de atendimento.
A Ré, por sua vez, refutou a pretensão autoral, sustentando a regularidade da conduta adotada.
Em sua defesa, a Ré afirmou que as cobranças são decorrentes do plano contratado pelo Autor e que o referido plano foi cancelado em razão de solicitação do próprio consumidor.
Pois bem, após detida análise dos documentos indicados nos autos, verifico que o consumidor alega ter recebido oferta da Ré referente a um plano cuja franquia incluía as chamadas realizadas para o exterior (Itália).
No entanto, ao receber a cobrança, foi surpreendido com o elevado valor do serviço.
O consumidor narra, ainda, que ao questionar os autos valores, a Ré se prontificou a realizar o cancelamento da cobrança e a retornar a linha telefônica ao plano controle.
O Autor trouxe os protocolos e as gravações como prova de suas alegações.
A Ré, muito embora sustentar a regularidade da sua conduta e dos valores praticados, deixou de trazer aos autos as gravações dos protocolos indicados, bem como permaneceu inerente quanto à elucidação das tratativas realizadas junto ao consumidor.
Dessa forma, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade das cobranças, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (tais como as gravações dos atendimentos realizados, ou explicações dos atendimentos realizados), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo que resta evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada no descumprimento da oferta, de modo que condeno a Ré a cancelar os débitos oriundos do contrato identificado pelo número 508/00385851-4.
Diante da manifestação de vontade do consumidor de permanecer com o plano anterior, acolho a pretensão autoral e condeno a Ré na obrigação de restabelecer o plano controle da linha 2799271-2025.
Por fim, no que tange à indenização por danos morais, entendo que a Ré não apenas ocasionou a cobrança de valores não previstos pelo Autor, mas também forçou o Requerente a buscar sucessivos e infrutíferos atendimentos, bem como recorrer ao Judiciário para obter o cancelamento da dívida e o restabelecimento do plano anterior.
Dessa forma, é evidente que houve comprometimento do tempo útil do Autor, causando transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, provocando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) DECLARO a inexistência dos débitos originados do contrato identificado pelo nº 508/00385851-4, de modo que CONDENO a ré a promover a devida baixa da dívida constituída em desfavor do Autor em seus sistemas, devendo se abster de realizar a cobrança do referido importe, seja diretamente ou por terceiros intermediários, tudo no prazo de 15 (quinze) dias; b) CONDENO a Ré a restabelecer o plano pós-pago (controle) anteriormente contratado para a linha de titularidade do autor, vinculada ao número 2799271-2025, no prazo de 15 dias; c) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); d) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se a retificação do polo passivo para CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
14/02/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de FEDERICO DALSASSO - CPF: *53.***.*19-71 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 14:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/12/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/12/2024 12:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:41
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/12/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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03/12/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 17:34
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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22/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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