TJES - 0006906-19.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER em 30/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006906-19.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER Advogado do(a) REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INESTIMENTO LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I - RELATÓRIO ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, objetivando o recebimento de danos materiais e morais.
Na inicial (fls. 02/10) alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que em junho de 2019 realizou investimentos depositados para a segunda requerida no valor total de R$ 12.949.50; b) que até a presente data nada foi recebido pelo requerente, que sequer consegue acessar o portal da ré Unick; c) que faz jus à restituição dos valores pagos; d) que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 11/27.
Decisão de fls. 46/47 indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
As rés, citadas por edital, apresentaram contestação em ID. 55976109. É necessário relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, uma vez que devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes as partes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré no pagamento de reparação por danos materiais e morais sofridos pela parte autora, decorrentes de suposta proposta de investimento.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) os depósitos realizados pela autora junto à ré SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, no valor de R$ 12.949.50; b) que a parte autora não recebeu valores referentes ao acordo realizado entre as partes, nem mesmo conseguiu sacar os valores depositados.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
No caso dos autos, alega a parte autora que investiu junto às rés ante a promessa de ganhos, havendo por parte desta a comprovação do depósito de valores na conta da ré SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, como se vê em depósitos de fls. 17, sem, no entanto, ter recebido as contraprestações prometidas.
Para além disso, vale ressaltar que restou impossibilitado à parte autora a retirada dos valores depositados quanto esta demonstrou seu interesse no saque.
Na hipótese em tela, a parte autora comprovou que realizou depósito a título de investimento com a empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, depositados por meio da SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ambas rés no presente feito, de modo que são solidariamente responsáveis.
Como sabido, é fato público e notório que a ré UNICK prometia ganhos fáceis e, a partir de investimentos estruturados no modelo de pirâmide financeira, passou a ser investigada por fraude financeira, verificando-se que a empresa atuava de forma paralela no mercado financeiro e sem autorização das autoridades competentes.
No caso em análise, restou demonstrado que o autor investiu valores com a empresa Unick e que, mesmo após o pedido de cancelamento, não houve a devolução da quantia investida, restando comprovado, portanto o dano material experimentado.
A responsabilidade civil da ré UNICK decorre da captação direta de investidores, sendo incontroverso, como já mencionado, que a empresa está sendo investigada pela suposta prática de piramide financeira.
Lado outro, no que diz respeito à ré SOFTPAY, esta atuava como intermediadora dos pagamentos, os quais eram imediatamente transferidos aos efetivos bancários.
No entanto, atuava irregularmente ao receber os valores e, em face disso, também é responsável pelo dano material experimentado pela autora.
Conforme dispõe o art. 927, parágrafo único do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, [...] quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No caso em análise, é fato incontroverso que a ré URPAY se beneficiou da atividade ilícita exercida pela UNICK, havendo inúmeras operações realizadas a partir de seus serviços.
Ademais, não se pode perder de vista que se trata de empresa que possibilitou a arrecadação dos valores, beneficiando-se desta atividade para auferir lucros, restando configurada sua conduta ilícita, que acarretou o dano material sofrido pela autora, razão pela qual deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos causados.
Assim, tenho que restou evidenciada a prática comercial abusiva e a indução da contratante a erro (vício de consentimento), devendo as rés responder solidariamente pela restituição do valor de R$ 12.949.50 (deze mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJRS: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
CAPTAÇÃO DIRETA DE INVESTIDORES PELA UNICK.
S.A.
EMPRESA CAPITAL QUE ATUOU COMO GARANTIDORA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS COM A EMPRESA UNICK.
EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
INDUÇÃO EM ERRO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, CONDENANDO-AS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-97 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A.
CAPITAL LTDA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
INDUÇÃO EM ERRO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-16 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/04/2022) (sem grifos no original) Por fim, em relação ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Todavia, não é qualquer ofensa aos direitos da personalidade que gera o dever de compensar. É imprescindível, portanto, que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
No caso concreto, verifico que o investimento em criptomoedas já é, em si, de risco, cujo agravamento se dá quando a relação jurídica em questão é estabelecida junto a gestores sem lastro e autorização para operar no mercado financeiro, de modo que presume-se que o risco em questão deveria ser calculado pela parte autora.
Por fim, o mero descumprimento do negócio jurídico, por si só, não é suficiente para ensejar a compensação por danos morais, visto que em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem a violação dos direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil, como se vê em julgados do Eg.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INVESTIMENTO DE VALORES NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ- RS - Recurso Cível: *10.***.*15-76 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) (sem grifos no original) Apelação cível.
Ação de rescisão contratual com restituição de valor e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Sentença mantida quanto as rés Brasil Investimentos Imobiliários Eireli, Pronei Promotora de Negócios LTDA., S.A.
Capital Holding, Consultoria e Negócios Eireli, eis que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto as suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No caso específico da Urpay Tecnologia em Pagamentos LTDA., trata-se de mera intermediária, que recebia os valores e repassava a empresa que realizaria os investimentos, não podendo ser responsabilizada pelo exercício de sua atividade.
Unick Investimentos.
Autor que adquiriu pacote de investimentos da empresa.
Promessa de lucros irreais, dobrando o valor investido em pouco tempo.
Configuração de pirâmide financeira.
Crime contra economia popular.
Negócio jurídico nulo, retornando-se ao status quo ante.
Devolução do valor ainda não recuperado pelo autor.
Danos morais.
Não cabimento.
Atividade de alto risco, o qual era conhecido pelo apelante.
Ademais, poderia receber bonificações em caso de indicação a outros investidores.
Não existência de dano indenizável.
Sentença reformada apenas para determinar a devolução do aporte realizado pelo autor. 1. “Apelação cível.
Matéria residual.
Ação de anulação de negócio jurídico com indenização por dano moral.
Investimento financeiro.
Integralização ao quadro societário da empresa “univerteam”, para aquisição de licença de aplicativos virtuais automaticamente.
Indícios de “pirâmide financeira”.
Indução em erro pelos réus.
Prova inexistente. Ônus da parte autora.
Art. 373, inciso i, do código de processo civil.
Dano moral.
Frustração do negócio jurídico.
Abalo não indenizável.
Retorno das partes ao status quo ante.
Impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos.
Ausência de prova de que os réus eram proprietários da empresa, atuando apenas como intermediários na filiação do esquema.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do código de processo civil.
Majoração.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011244-92.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2022). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0021123-64.2019.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 18/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (sem grifos no original) Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 12.949.50 (deze mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), devendo estes serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, Cond.
Jardim Laguna Bloco 27 apto C, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INESTIMENTO LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, - de 681/682 ao fim, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: ANADIR RIZZIERI, 700, RAICHASKI, IÇARA - SC - CEP: 88820-000 -
18/02/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 06:05
Processo Inspecionado
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18/02/2025 06:05
Julgado procedente em parte do pedido de ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER - CPF: *31.***.*27-79 (REQUERENTE).
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17/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:39
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INESTIMENTO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:51
Publicado Edital - Citação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:07
Expedição de edital - citação.
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23/09/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 05:52
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:10
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:08
Decorrido prazo de ELVIS CARLOS ALVES GAIGHER em 25/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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