TJES - 5000158-18.2019.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000158-18.2019.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF TARCISIO PESTANA EXECUTADO: ANDERSON JOSE MOURA PENIDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAGNO MARTINS TEIXEIRA - ES25203, RAFAEL CRISTIAN MACHADO SCHERRER - ES28329 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DO EDF TARCISIO PESTANA em face de ANDERSON JOSE MOURA PENIDO, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Como é cediço, configura abandono da causa pela parte autora quando esta não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, ou quando não comparecer aos atos designados pelo juízo.
Ademais, verifico que não se aplica aos autos o teor da Súmula 240 do STJ tampouco o art. 267, §1º, do CPC, por inteligência do art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
In verbis: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE.
PARTE CIENTE DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95).
SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000872-65.2015.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.08.2021) (TJ-PR - RI: 00008726520158160067 Cerro Azul 0000872-65.2015.8.16.0067 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/08/2021, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/08/2021) Extinção por abandono da causa – Desnecessidade de intimação pessoal – Intimação da parte através de seu patrono regularmente constituído, nos termos do art. 51, §1º da Lei no 9.099/95 – Súmula 240 do C.
STJ – Inaplicabilidade no sistema do Juizado Especial diante dos princípios da simplicidade, celeridade processual e informalidade – Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-SP - RI: 00050991620188260132 SP 0005099-16.2018.8.26.0132, Relator: José Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 30/11/2020, Turma Recursal, Data de Publicação:30/11/2020) Até a presente data, não houve citação da parte requerida.
Regularmente intimada do despacho de Id 53889928, a parte autora não manifestou nos autos.
Isto posto, diante do lapso temporal sem manifestação da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
17/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 16:24
Processo Inspecionado
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26/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TARCISIO PESTANA em 14/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:23
Juntada de Carta Precatória
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04/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 08:55
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2021 08:52
Juntada de Carta Precatória
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11/03/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
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27/04/2020 12:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2020 16:13
Expedição de Ofício.
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24/04/2020 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2020 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2019 18:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 11:41
Conclusos para despacho
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06/06/2019 11:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2019 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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