TJES - 5003870-14.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:36
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003870-14.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUIZ AUGUSTO DA VITORIA RODRIGUES Advogado do(a) REU: KELER CRISTINA BRAUN - ES15950 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 52769346, ofereceu denúncia (ID 45711184) em face de LUIZ AUGUSTO DA VITORIA RODRIGUES, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a autoria do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
Conforme a exordial acusatória, em 03 de novembro de 2023, o denunciado teria ofendido a integridade física da vítima Simone Gomes Stieg, utilizando-se de uma ferramenta ("turquesa") para golpeá-la na cabeça, além de tentar asfixiá-la, causando-lhe as lesões atestadas no Laudo Pericial.
A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento (ID 66868072), oportunidade em que a defesa, apresentada oralmente, refutou a acusação, pleiteando a absolvição por negativa de autoria.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas policiais arroladas pela acusação, e, ao final, interrogou-se o réu, com todos os atos registrados em sistema audiovisual.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugnou por sua absolvição. É o sucinto relatório.
O feito tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo nulidades ou questões preliminares, adentro ao exame do mérito.
A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 45177038 - Pág. 6), o qual atesta, com clareza técnica, que a vítima sofreu "lesão corto-contusa em região frontal".
Tal prova é inconteste e se alinha ao relato constante no Boletim Unificado, que descreve o socorro prestado à vítima, a qual apresentava um ferimento na cabeça.
A autoria também se revela certa e recai sobre o acusado.
A palavra da vítima, Simone Gomes Stieg, mostrou-se firme e coerente em todas as fases da persecução penal.
Na esfera policial (ID 45177038 - Pág. 14) e em juízo (ID 66868072), ela imputou, sem hesitação, a autoria da agressão ao réu, detalhando a dinâmica e o meio empregado.
Em delitos dessa natureza, o depoimento da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos dos autos.
Os depoimentos dos policiais militares, testemunhas ouvidas sob o compromisso legal, corroboram a versão acusatória, na medida em que confirmaram ter encontrado a vítima lesionada e que esta, no momento da abordagem, apontou o acusado como autor da violência.
A defesa, por sua vez, não logrou êxito em abalar o conjunto probatório.
A negativa de autoria apresentada pelo réu mostrou-se isolada e inverossímil diante das provas produzidas.
A tese de que os fatos se deram de forma diversa não encontrou o menor respaldo probatório, permanecendo no campo meramente alegatório e, portanto, incapaz de gerar a dúvida razoável que beneficiaria o acusado.
Assim, demonstrado que o réu, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física da vítima, sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal.
Diante da ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva é a medida de rigor.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade do agente é inerente ao tipo.
O acusado não possui condenações transitadas em julgado (IDs 45240155 e 45240156), sendo tecnicamente primário.
A conduta social e a personalidade não foram elucidadas.
Os motivos são os comuns à espécie.
As circunstâncias do crime, contudo, são desfavoráveis, pois o uso de uma ferramenta metálica ("turquesa") para golpear a vítima na cabeça revela maior gravidade e periculosidade na ação.
As consequências foram as lesões leves.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Considerando a circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
Regime de Cumprimento de Pena O regime inicial de cumprimento será o aberto, com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade Com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, e por entender a medida socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser detalhada pelo Juízo da Execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ AUGUSTO DA VITORIA RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a competente guia de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada e eletronicamente no sistema Pje.
Publique-se.
Intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 25 de agosto de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/08/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 5003870-14.2024.8.08.0006 AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUIZ AUGUSTO DA VITORIA RODRIGUES Advogado do(a) REU: KELER CRISTINA BRAUN - ES15950 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da ARACRUZ, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionados intimado(a/s) para ciência da confecção de certidão de atuação para recebimento de honorários de dativo, expedido no ID 71286717, para os fins que se referem o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE 1/2021, publicado no Diário da Justiça número 6484, em 14 de outubro de 2021.
ARACRUZ-ES, 18 de junho de 2025 Analista Judiciário -
18/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:01
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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02/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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09/04/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 01:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:32
Juntada de Requerimento
-
12/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/01/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 00:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:56
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:41
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
19/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:37
Processo Inspecionado
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17/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:07
Audiência Instrução realizada para 16/10/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/10/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:52
Audiência Instrução designada para 16/10/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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