TJES - 5000233-56.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000233-56.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ROZENILDO DOS SANTOS MARTINS INTERESSADO: VANESSA DOS SANTOS DETTMAN Advogado do(a) INTERESSADO: ROZENILDO DOS SANTOS MARTINS - ES34728 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida pela parte executada em favor da parte exequente.
Apesar das tentativas de citação e penhora, a localização da parte executada revelou-se infrutífera.
Intimada, a parte exequente não indicou novo endereço ou meios eficazes para prosseguimento da execução, limitando-se a postular a extinção do feito.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, por inércia da parte interessada, não forem praticados os atos que lhe competirem.
Outrossim, verifica-se nos autos que houve bloqueio parcial de valores em conta bancária da parte executada, no importe de R$ 106,22 (cento e seis reais e vinte e dois centavos), conforme informado no ID nº 51161021.
Considerando a extinção do feito sem resolução de mérito e a ausência de condenação, é medida que se impõe a expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores bloqueados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Desde já, fica AUTORIZADO o desbloqueio dos valores bloqueados no ID nº 51161021.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: VANESSA DOS SANTOS DETTMAN Endereço: Córrego São Sebastião, S/N, zona rural, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 -
17/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 18:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/06/2025 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ROZENILDO DOS SANTOS MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:28
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ROZENILDO DOS SANTOS MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
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29/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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