TJES - 0033804-64.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0033804-64.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: CCDI PRAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO Trata-se de execução fiscal, proposta em face de CCDI PRAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 170.577,93 (CDA 2014/3983).
Citação (fls. 28 e 47).
Renajud negativo (fl. 29).
Sisbajud negativo (fl. 37).
Foi deferida a penhora por termo nos autos do imóvel que deu origem ao tributo ora em execução (fl. 59).
Termo de penhora (fls. 61/62).
O Executado foi intimado da penhora no mesmo endereço em que efetivada sua citação (fl. 72).
O aviso de recebimento, todavia, voltou com a informação de que o Executado seria “desconhecido” no local (ID. 29406315).
O Município requereu o prosseguimento do feito, com a designação de leilão (ID. 29679282).
Decisão designou o leilão para 01 e 08/07/2024 (ID. 33716142).
Indeferido embargos de declaração da executada (ID. 41446647).
Determinado cumprimento da ordem de suspensão do leilão, conforme decisão proferida no processo nº 5018376-05.2024.8.08.0035 (ID. 44787095), que foi observada (ID. 44799394).
Petição da leiloeira requerendo pagamento de comissão no importe de R$11.616,33, que seria devido independentemente de alienação, conforme previsto no edital de leilão (ID. 45659185).
O executado requereu (ID. 44843994): “a) seja determinada a substituição da penhora do imóvel sub examine pelo valor depositado pela executada nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal em apenso; b) após, seja o Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES oficiado, via malote digital, para que dê baixa na constrição averbada na Matrícula nº 71.841 (AV.9).” O Município rejeitou a substituição da garantia sob fundamento de que o depósito judicial é inferior ao valor atualizado da execução, com acréscimo de honorários advocatícios (ID. 45665658).
O executado sustenta que não houve previsão de honorários advocatícios na CDA cobrada nesta execução fiscal (ID. 53475995). É o relatório.
Decido.
Do pedido de pagamento de comissão da leiloeira.
Petição da leiloeira requer pagamento de comissão no importe de R$11.616,33, que seria devido independentemente de arrematação, conforme previsto no edital de leilão (ID. 45659185).
O artigo 826, do CPC dispõe que o executado, ao remir o débito, deve pagar a importância integral da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, sendo silente no tocante à eventual comissão do leiloeiro.
O parágrafo único do art. 884 do CPC também prescreve acerca do recebimento da comissão do leiloeiro, imputando ao arrematante o seu pagamento.
Da conjugação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência se assentou no sentido de que a comissão do leiloeiro somente será devida quando efetivamente ocorrer a arrematação do bem.
Entende-se que a atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado.
Nesse sentido, ilustrativamente, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO EM CASO DE ACORDO, PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, REMISSÃO OU ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REFORMA DA DECISÃO.
A controvérsia consiste em analisar se é devida comissão ao leiloeiro nos casos de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, conforme determinou a decisão agravada.
O artigo 826, do CPC dispõe que o executado, ao remir o débito, deve pagar a importância integral da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, sendo silente no tocante à eventual comissão do leiloeiro.
O parágrafo único do art . 884 do CPC também prescreve acerca do recebimento da comissão do leiloeiro, imputando ao arrematante o seu pagamento.
Por sua vez, a Resolução do CNJ nº 236, de 13/07/2016, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial.
Da conjugação dos referidos dispositivos legais, é forçoso concluir que a comissão somente será quando efetivamente ocorrer a arrematação.
Com efeito, a atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado .
Além disso, não tem direito à comissão se não prestado o referido serviço.
Destarte, não ocorrendo a arrematação por acordo, remissão ou adjudicação, somente será devido ao leiloeiro o reembolso das despesas que adiantou para realização do leilão.
Entendimento jurisprudencial do C.
STJ e E .
TJRJ.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00303875620248190000 202400244525, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024) Agravo de instrumento – Execução fiscal – IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014– Município de Rancharia – Decisão agravada que, diante do acordo do débito ter sido formalizado antes da realização do leilão, fixou a comissão do leiloeiro no importe de 2% sobre o valor da avaliação, bem como o valor de R$ 1.540,00, a título de honorários de comissão, a ser pago pela executada – Insurgência – Cabimento – No presente caso, antes do início do primeiro leilão, em 10 de novembro de 2023, a agravante firmou Termo de Confissão de Débito e Requerimento para Parcelamento de Débito nº 1777732, englobando os IPTU até o exercício de 2022, com o pagamento da primeira parcela no mesmo dia, acabando por restar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incido VI, do CTN, com o cancelamento do leilão eletrônico de 14 de novembro de 2023 – Comissão do leiloeiro que só é exigível na hipótese de efetiva arrematação do bem levado a hasta pública – Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e do § 3º do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ – Precedentes deste Tribunal – Circunstâncias em que a agravante também é beneficiária da gratuidade processual reconhecida no primeiro agravo de instrumento de nº 2218101-04 .2022.8.26.0000, por ela interposto, fato que, mesmo que a comissão do leiloeiro não tenha sido explicitamente mencionada no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça conforme estipulado no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é indiscutível que essa taxa se enquadra na categoria de despesas processuais – Decisão reformada – Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345045-17.2023.8.26 .0000 Rancharia, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 22/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DO LEILÃO .
COMISSÃO DO LEILOEIRO.
NÃO CABIMENTO.
Não tem direito o leiloeiro à comissão nos casos de remição, pagamento ou parcelamento do débito porque não existe arrematação.
Em tais casos, assim como na hipótese de cancelamento do leilão, tem direito apenas ao ressarcimento das despesas comprovadamente pagas . (TRF-4 - AG: 50165824020204040000 5016582-40.2020.4.04 .0000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/05/2021, SEGUNDA TURMA) Pelo exposto, indefiro o pedido da leiloeira para impor ao executado pagamento de comissão.
Da substituição da garantia (imóvel) por depósito em dinheiro.
O executado requereu seja determinada a substituição da penhora do imóvel pelo valor depositado pela executada nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5018376-05.2024.8.08.0035 (ID. 44843994).
Intimado, o Município rejeitou a substituição da garantia sob fundamento de que o depósito judicial é inferior ao valor atualizado da execução, com acréscimo de honorários advocatícios (ID. 45665658).
Pois bem.
Não assiste razão ao Município.
Na ação anulatória em apenso (nº 5018376-05.2024.8.08.0035) foi deferido o pedido de exigibilidade da CDA nº 2014/3983, cobrada nesta Execução Fiscal, porque o executado logrou comprovar o depósito de R$ 580.816,54 (ID. 44634340), suficiente para cobrir o valor atualizado do crédito tributário, conforme extrato ID. 44607268 daqueles autos.
Conforme reconhecido pela jurisprudência, não devem ser incluídos honorários advocatícios no cálculo para fins de depósito do montante integral, para garantia de execução.
Nesse sentido, destaco julgado do C.
STJ e do TJSP: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPD-EN.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO REFERENTE A VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA EXECUÇÃO E DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ de que "é indevida a exigência de depósito referente a verbas de sucumbência da execução e de custas processuais, haja vista tais valores não restarem previstos na CDA que instruiu a ação executiva" (REsp 687.862/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005, p. 261). 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.675.333/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017) Agravo de Instrumento.
Ação anulatória de débito fiscal.
Suspensão da exigibilidade de crédito tributário.
O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário .
Alegação de que o valor depositado era insuficiente, pois não contemplava os honorários advocatícios constantes da CDA.
Depósito integral abrange somente o valor do crédito tributário atualizado.
Art. 151, II, do CTN .
Honorários advocatícios e despesas processuais que não se incluem no conceito de "crédito tributário".
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007705-95.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 15/12/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2023) Assim, considerando-se que não há obrigatoriedade de garantia dos honorários advocatícios, bem como que o valor depositado pelo executado cobre a integralidade do crédito principal, é de rigor reconhecer direito de substituição da garantia, para levantamento da constrição sobre o imóvel do executado, para que se mantenha somente a constrição sobre dinheiro (depósito judicial integral comprovado na ação anulatória nº 5018376-05.2024.8.08.0035).
Intimem-se, inclusive a leiloeira.
Após, oficie-se o Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES para que dê baixa na constrição averbada na Matrícula nº 71.841, por ordem desta execução fiscal (fl. 53/54).
IF VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CCDI PRAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CCDI PRAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CCDI PRAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/11/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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